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Movimentações Ano de 2014
05/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA STJ/182 - FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO
AGRAVO REGIMENTAL - SÚMULA STJ/182 - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.- Não se conhece o Agravo Regimental que deixa de impugnar, de forma
efetiva, os fundamentos da Decisão agravada. Incidência da Súmula 182
desta Corte.
2.- Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- NUMERALDINA LOURDES DA ROSA PASINI interpõe Agravo contra
decisão que, na origem, não admitiu Recurso Especial, manejado contra Acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS
CAMINHA (fls. 149/156).
É o relatório.
2.- O Agravo não merece conhecimento.
3.- A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial em razão da
incidência das Súmulas 7, 83 e 211 desta Corte, não demonstração da divergência, e o Recurso
Especial é via imprópria à análise de ofensa a dispositivo da constituição.
4.- As razões do Agravo apresentado não impugnaram, de modo consistente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Ressalte-se que não bastam alegações genéricas para refutar os
argumentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
5.- Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do Agravo devem
demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso
(Súmula 182/STJ).
6.- Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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Confirma a exclusão?