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Movimentações Ano de 2014
04/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE
1.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3.Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: recuperação judicial, ajuizada por TECNOSOLO ENGENHARIA S/A (1ª
recorrida). Narram os autos que a 1ª recorrida procurou o Banco BVA S/A (2º recorrido), a fim de
celebrar contrato de empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário, cujo objetivo era a
obtenção de recursos para fomentar suas atividades comerciais. As cédulas de crédito bancário
emitidas pela 1ª recorrida em favor do 2º recorrido foram garantidas por alienação fiduciária de
imóvel, razão pela qual o 2º recorrido é credor quirografário da 1ª recorrida. Em 9.8.2012, a 1ª
recorrida ajuizou pedido de recuperação judicial, deferido em 28.11.2012. Em 16.7.2013, a 1ª
recorrida requereu, nos autos de recuperação judicial, a homologação pelo Juízo a quo de contrato de
financiamento que teria celebrado com o recorrente. Esse contrato de financiamento, conforme
previsto no art. 67 da Lei n. 11.101/05, teria privilégio sobre todos os outros credores sujeitos à
recuperação judicial. Os documentos apresentados pela 1ª recorrida, contudo, demonstram que o
contrato de financiamento com o recorrente teria como garantia a alienação fiduciária de bem imóvel
e cessão de direitos creditórios em favor do do Bicbanco. No entanto, tal bem já havia sido dado
como garantia o mesmo imóvel alienado fiduciariamente ao 2º recorrido.
Decisão interlocutória: homologou o contrato de financiamento celebrado entre o
recorrente e a 1ª recorrida, condicionando os seus efeitos à aprovação do plano de recuperação
judicial.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo 2º recorrido, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de recuperação Judicial. Decisão
que homologou contrato de mútuo entre a instituição financeira colaboradora e a
recuperanda, que prevê a alienação fiduciária de imóvel. A agravante, contudo, já é
a proprietária fiduciária do mesmo imóvel e se insurge contra a nova alienação
antes da satisfação do seu crédito. Conforme a certidão do Registro de Imóveis a
agravante é a proprietária fiduciária do imóvel, posição que permanece hígida e, em
princípio, lhe confere a condição de credora extraconcursal. A matéria ainda não foi
apreciada no incidente próprio, de modo que o negócio jurídico permanece eficaz.
Ainda que haja vinculação das partes à futura extinção da obrigação pela cessão de
créditos, esta ainda não se concretizou e seu alcance é desconhecido, diante da
possibilidade de se considerar extraconcursal parte do crédito da agravante.
Recurso a que se dá provimento para excluir da homologação judicial o imóvel já
alienado fiduciariamente à agravante, liberando as partes contratantes para os
ajustes de adaptação, se assim julgarem conveniente.
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 22, I, 'I', da Lei n. 11.101/05, 360, III, e
110 do CC.
Memoriais apresentados pelo Banco BVA S/A.
É o relatório.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como
violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula
282/STF.
Impende ressaltar que, consoante entendimento pacífico neste Superior Tribunal,
mesmo que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de
embargos declaratórios, o que não foi feito na espécie, com relação ao artigo mencionado. A
propósito:
"A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição de embargos
declaratórios, mesmo quando a questão federal surge no julgamento perante a corte
de origem, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento." (EREsp 99.796 /SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
DJ de 04/10/99)
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RJ assim se manifestou a respeito da matéria:
"Quanto à decisão superveniente que homologou o resultado da assembléia
geral de credores, não vejo como possa inlfuenciar o julgamento deste recurso.
Primeiro, porque não houve ainda a cessão de crédito, tal como foi aceita pela
maioria dos credores. Por ora as partes estão efetivamente vinculadas à cessão
idealizada, e deverão ser compelidas a tanto, mas é necessária que ela realmente se
concretize, para que se considerem extintas as obrigações e, com elas, as
respectivas garantias.
Segundo, porque não há qualquer contradição no comportamento da
agravante, exatamente porque o antecedente lógico (contido no incidente
0126715-31.2013.8.19.0001) ainda não foi resolvido" (e-STJ fl. 119)
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 128329 (2013/0165405-8) em 16/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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