Informações do processo 2014/0078069-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498.325
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/04/2014 a 02/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

2 - Não há como reconhecer as omissões, contradições ou obscuridades
apontadas pelo embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao
dispor sobre a incidência, no caso, da Súmula 115/STJ, por falta de
representação processual, bem como da Súmula 281/STF, aplicada por analogia,
em razão do não esgotamento das vias recursais.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA
DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF.

1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos - Súmula 115/STJ.

2. Incidência da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial, segundo a qual
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 19a. Sessão Ordinária - Em 13 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ANTONIO GONÇALVES VIGAS
desafiando decisão da Ilustre Terceira Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que não admitiu o recurso especial, uma vez que não foram exauridas as instâncias ordinárias,
bem como pela ausência de representação processual.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta a procuração outorgada à Dra.
Adriana Ferreira Moreira (OAB/RJ 183.199), advogada que assina digitalmente o recurso especial
(e-STJ nas fls. 399/412), conforme certificado às fls. 414 (e-STJ).

Circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 115 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual
"na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos."

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA

DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.

1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para
assinar a transmissão eletrônica do documento não possui
procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada
inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ.
" (EDcl nos EDcl no AgRg
no Ag 1.165.174/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe de 16/9/2013) 2. Não é possível a conversão do julgamento em
diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta
excepcional instância, dada a incidência da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no REsp 1354146/RS, DESTA RELATORIA , QUARTA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 11/12/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. No caso concreto, as advogadas subscritoras do agravo de instrumento
(e-STJ fls. 3/19) e do agravo regimental (e-STJ fls. 153/156) possuem apenas
substabelecimento (fl. 136), não havendo, entretanto, a procuração
originária nos autos, conforme se infere da certidão do Núcleo de
Procedimentos Especiais da Presidência (e-STJ fl. 157).

3. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no Ag 1412741/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe
07/02/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES
AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. NÃO-OBSERVÂNCIA DO
ART. 544, § 1º, DO CPC. REDAÇÃO VIGENTE QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 288 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência da cadeia completa
das procurações e dos substabelecimentos dos patronos de ambas as partes
implica o não conhecimento do instrumento, nos termos do art. 544, § 1º, do
CPC (com redação anterior à Lei 12.322/2010).

2. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte
recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior
Tribunal. Incidência da Súmula 288/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1419504/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,

QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" - Súmula 115 do STJ.

2. A regra da supressão do vício de irregularidade de representação (art. 13
do CPC) não se aplica aos recursos dirigidos à instância superior, desde o
momento de sua interposição.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 222816/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 30/10/2012)

Outrossim, conforme se verifica dos autos, o apelo nobre foi interposto em face de
decisão monocrática que julgou as apelação cível (fls. 383/389), razão pela qual não está apto a
ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade.

Com efeito, compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da
CF/88, julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial
interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada
interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do
apelo especial.

Confirmada a incidência da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial, que dispõe: "
é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
"

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF.

1. Contra a decisão monocrática do Tribunal  a quo é cabível o agravo
regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial.
Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias

ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281/STF.

2. Agravo regimental não provido.'

(AgRg no REsp 610.278/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. VASCO DELLA
GIUSTINA
, Des. Convocado do TJRS, DJe de 6.10.2009)

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N.º 281/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, os agravantes interpuseram recurso especial contra
decisão monocrática que negou seguimento à apelação, quando cabível
seria o agravo regimental. Todavia, é uníssona a jurisprudência deste STJ
acerca da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias a viabilizar
o recurso especial. (Súmula nº 281 do STF).

3. Agravo regimental desprovido.'

(AgRg no Ag 960.770/PR, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES ,
DJe de 19.12.2008)

Diante do exposto, não conheço do agravo em recuso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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23/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7565 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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