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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PETRODRILL FOUR E OUTRO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO
SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Sodalício tem firmado orientação no sentido de que, em regra,
não cabem embargos de divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou
exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. O julgado embargado não diverge no paradigma proferido pela
Quinta Turma deste Tribunal quanto à aplicação ou não do enunciado nº 7 desta
Corte. A diferença é que a Segunda Turma entendeu que a situação fática dos autos
permitia a revisão da verba honorária enquanto a Quinta Turma não ultrapassou o
óbice processual consubstanciado no verbete nº 7/STJ. Assim, não há similitude
fática entre esses julgados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição.
3. Para haver divergência sobre teses jurídicas, imprescindível a
manifestação dos acórdãos confrontados sobre o tema, isto é, mister o
prequestionamento da matéria sobre a qual se alega haver dissenso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao artigo 93,
IX, 173, § 1º, inciso II, 177, inciso II, § 1º, todos da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3714/3741).
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília(DF), 28 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
05/08/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO
SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Sodalício tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem
embargos de divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância
do valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. O julgado embargado não diverge no paradigma proferido pela Quinta Turma deste
Tribunal quanto à aplicação ou não do enunciado nº 7 desta Corte. A diferença é que
a Segunda Turma entendeu que a situação fática dos autos permitia a revisão da verba
honorária enquanto a Quinta Turma não ultrapassou o óbice processual
consubstanciado no verbete nº 7/STJ. Assim, não há similitude fática entre esses
julgados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição.
3. Para haver divergência sobre teses jurídicas, imprescindível a manifestação dos
acórdãos confrontados sobre o tema, isto é, mister o prequestionamento da matéria
sobre a qual se alega haver dissenso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Raul Araújo, Ari Pargendler,
Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de junho de 2014(Data do Julgamento).
14/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO
DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Em maio de 2014 os autos foram a mim redistribuídos, após a Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça concluir o julgamento dos embargos de divergência interpostos por
Petrodrill Two LTD e outros quanto ao tema principal, para fins de exame do recurso manejado pela
Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, às fls. 3302/3324. Registre-se, por oportuno, que negou-se
seguimento ao recurso por falta de similitude fática entre os julgados confrontados, mantido o
decisum pelo respectivo Colegiado em sede de agravo interno.
Passa-se, então, a apreciar os embargos de divergência interpostos pela Petrobras -
Petróleo Brasileiro S/A, às fls. 3302/3324, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte,
assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS.
MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem
ser fixados consoante apreciação equitativa, levando-se em conta o disposto nas
três alíneas do par. 3 o , do art. 20, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte permite – senão impõe – a revisão da verba de
sucumbência devida ao advogado quando a estipulação alcança valores
pinaculares.
Choca-se, em grande impacto, com a jurisprudência mansa e pacífica do
STJ, chegando, ademais, mesmo a bater de frente, a mais não poder, com os
princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento,
na causa em que não houve condenação, como na hipótese, que conduza a uma
situação em que os honorários do advogado sucumbenciais superem a cifra R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, do que advém a
modificação do acórdão embargado quanto ao valor dos honorários advocatícios
para adequá-lo à jurisprudência do STJ.
Aponta a embargante dissídio jurisprudencial com os seguintes julgados: EDcl nos
EDcl no AgRg no AG 901.264/MG, da Sexta Turma; EDcl nos EDcl no REsp 45.536/RS, da
Primeira Turma; EDcl no REsp 412.823/SC, da Quinta Turma; e REsp 1.042.946/SP, da Terceira
Turma.
A primeira divergência se refere à impossibilidade de reavaliação das circunstâncias de
fato envolvidas na demanda para se redefinirem os honorários de sucumbência. Afirma a embargante
que "o v. acórdão embargado afastou-se ainda mais da orientação fixada pela Eg. 5ª Turma em
situação idêntica. Com efeito, o acórdão paradigma registra a necessidade de se manter o percentual
adotada na instância de origem ainda quando se passe a utilizar o valor da causa - e não mais da
condenação - como base de cálculo. E nem poderia ser diferente, dada a impossibilidade de se
proceder ao reexame de todas as questões fáticas inerentes à fixação das verbas de sucumbência" (fl.
3314). "Em suma, o que se pede a essa Eg. Corte é que mantenha os critérios fixados na instância
ordinária, dada a impossibilidade - jurídica e material - de se proceder ao reexame de tantas e tão
complexas questões de fato na presente instância. Tal orientação corresponde à jurisprudência
dominante dessa Eg. Corte, exemplificada pelo acórdão paradigma da 5ª Turma" (fl. 3317).
A segunda divergência apresentada, por eventualidade, diz respeito à "impossibilidade
de se atribuir efeitos modificativos sobre efeitos modificativos, convertendo os embargos de
declaração em recurso ordinário a ser manejado livremente pelas partes" (fl. 3317). Assevera, quanto
ao ponto, que o comportamento processual das ora embargadas - reiterando a oposição de aclaratórios
sobre tema já decidido - deveria ter sido qualificado como litigância de má-fé, tal como se deu nos
precedentes colacionados (EDcl nos EDcl no AgRg no AG 901.264/MG, da Sexta Turma; EDcl nos
EDcl no REsp 45.536/RS, da Primeira Turma).
Menciona, ainda, a embargante uma terceira divergência ("por máxima
eventualidade"), relacionada à "necessidade de que os honorários de sucumbência guardem
proporção razoável com o valor da causa, sob pena de fixação de patamar irrisório diante da realidade
da demanda e do grau de responsabilidade dos advogados" (fl. 3320). No paradigma trazido a
confronto (REsp 1.042.946/SP, da Terceira Turma), os honorários de sucumbência foram elevados
de R$ 100.000,00 para R$ 1.500.000,00, equivalentes a cerca de 5,6% do valor da causa, tendo em
vista o grau de responsabilidade assumido pelos patronos. "O v. acórdão ora embargado, em sentido
diametralmente oposto, reduziu em cerca de 30.000% os honorários então vigentes e fixou um valor
aleatório, correspondente a 0,05% do valor histórico de uma causa extremamente complexa, que
envolve uma pretensão de dois bilhões e quinhentos milhões de reais contra a ora suplicante e que já
se arrasta há mais de uma década" (fl. 3322).
Pretende, pois, sejam restabelecidos os honorários de sucumbência de acordo com os
parâmetros fixados nas instâncias ordinárias, a saber, 10% do valor da causa, solidariamente entre as
ora embargadas.
É o relatório.
A meu ver, o recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Com efeito, este Sodalício tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não
cabem embargos de divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor
fixado a título de honorários advocatícios.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE
INCIDÊNCIA DE REGRA TÉCNICA.
1. Não se admite, em regra, a interposição de embargos de divergência para
discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de
honorários advocatícios, porquanto arbitrados de acordo com as peculiaridades
de cada demanda. Precedentes.
2. Para a configuração da divergência que viabilize a interposição dos
embargos, os acórdãos confrontados devem apresentar, além de similitude de
base fática, com discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal,
alcançando resultados distintos, também, o exame do mérito do recurso, não
servindo os presentes embargos para discussão de aplicação de regra técnica.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1238322/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe de 23/04/2014)
A par disso, tem-se que o primeiro paradigma trazido a confronto (REsp 412.823/SC,
da Quinta Turma) cuida de demanda previdenciária cujo recurso especial foi provido para julgar
improcedente o pedido, invertendo-se a verba sucumbencial. Em sede de aclaratórios, esclareceu-se
que a base de cálculo dos honorários passou a ser o valor da causa por não haver condenação, no
percentual fixado pelas instâncias ordinárias, uma vez que vedado o reexame de matéria fática nesta
seara (súmula nº 7/STJ).
O acórdão embargado, por sua vez, também versa sobre hipótese em que o apelo
especial foi provido para julgar improcedente o pedido exordial, com inversão dos ônus
sucumbenciais. Porém, a Segunda Turma desta Corte, no âmbito de embargos de declaração,
concluiu por reduzir a verba honorária ao fundamento de que fixada em valor exorbitante, tendo em
vista as particularidades da demanda. Confira-se a fundamentação do julgado:
Com efeito, o aresto embargado, nada obstante terem as ali embargantes
destacado que a condenação, tal como imposta no acórdão então embargado,
estava a impor a verba sucumbencial em quase R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais) , quedou-se silente quanto aos parâmetros fixados pela lei
processual civil - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço -, deixando de mencionar as peculiaridades do
caso concreto que conduziram o colegiado ao arbitramento da verba honorária
em 6% sobre o valor da causa.
Também, sob a simples assertiva de que houve pedido de condenação
máxima na inicial da demanda pelas autoras, deixou de examinar a condenação
sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que hoje
norteiam todos os ramos do direito e também os julgamentos desta Corte e do
STF. Aqui aproveito para ressaltar que só por as instâncias ordinárias, quando
vitoriosas estavam as autoras, terem fixado a verba honorária em dez por cento
do valor da condenação, o STJ não estaria – como não está – obrigado a ficar
vinculado a esse entendimento, como é da remansosa jurisprudência desta Corte,
que permite – senão impõe – a alteração de referida verba, quando arbitrada em
valores gritantemente irrisórios ou elevados.
Assim, merece integração o julgado, no ponto impugnado.
Conquanto seja certo, pelo que se verifica dos autos, que nesta demanda se
discutiu contratos de alto valor e de grande importância, é igualmente verdadeiro
que se trata de questão unicamente de direito e sem grande complexidade. Por
isso, o trabalho do advogado, mesmo reconhecendo tenha sido zeloso e bem
realizado, não exigiu deslocamentos para várias localidades, não se podendo
falar em carga excessiva de trabalho ou demasiado tempo gasto pelos ilustres
causídicos na defesa da Petrobrás.
De outra parte, inegável que o valor da condenação em 6% sobre o valor
dado à causa exorbita em muito o razoável, alcançando, pelo que se tem dos
autos, o montante que hoje supera o patamar dos R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais) .
As cifras no caso concreto, de fato, assustam e revelam evidente
desproporção e falta de razoabilidade, ferindo o espírito da lei processual civil
que, frise-se, elencou a equidade como critério único a ser seguido nas hipóteses
em que não há condenação.
Confesso que em quase dezenove anos de atuação como Ministro do
Superior Tribunal de Justiça nunca tive notícia de honorários advocatícios terem
sido arbitrados em valores tão elevados, em causa sem ocorrência de
condenação.
Verifica-se, outrossim, que o quantum arbitrado por este colegiado a título de
honorários advocatícios contrapõe-se à própria jurisprudência firmada no STJ,
que admite uma intervenção excepcional da Corte nos feitos para afastar as
flagrantes abusividades, sejam elas decorrentes de condenações exorbitantes ou
irrisórias. Nesse sentido, cito, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes
desta turma julgadora:
"[...] VALOR EXCESSIVO – REVISÃO DOS HONORÁRIOS.
4. Quanto à fixação de honorários advocatícios, o STJ, via de regra,
mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula
7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam: fixação da
condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste
Tribunal autoriza a revisão do quantum estabelecido no acórdão a quo .
[...]" (AgRg no REsp n. 980.349-RS, relatado pelo eminente Ministro
Humberto Martins, DJ de 24/6/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ
NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. VERBA
REDUZIDA PARA VALOR RAZOÁVEL.
[...] 3. É o entendimento consolidado desta Corte Superior que, em caso
de exorbitância, os honorários fixados devem ser revistos. Precedentes.
[...]" (AgRg no REsp n. 790.295-RS, relatado pelo eminente Ministro
Mauro Campbell, DJ de 10/02/2011).
Diante disso, acolho os embargos com efeito modificativo, reduzindo a verba
honorária para R$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil reais), ou seja, R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada uma das empresas autoras.
Vale dizer, entendeu o aresto embargado que a hipótese concreta autorizava afastar a
incidência do enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, tal como admite a jurisprudência
desta Corte quando exorbitante ou irrisória a verba honorária estipulada.
Assim, não há dissídio jurisprudencial quanto ao ponto. Os julgados confrontados não
divergem quanto à aplicação ou não do enunciado nº 7 desta Corte. A diferença é que a Segunda
Turma entendeu que a situação fática tratada no aresto embargado permitia a revisão da verba
honorária enquanto a Quinta Turma não ultrapassou o óbice processual consubstanciado no verbete
nº 7/STJ.
Nesse contexto, não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que
não guardam idêntico grau de cognição.
A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso
especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão paradigma enfrenta
08/05/2014
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 02/05/2014
às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 02/05/2014
às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?