Informações do processo 2011/0255868-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.639
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/03/2014 a 28/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2014

28/08/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS

À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/1998.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 1.704/1998. AFASTAMENTO. RESP
REPETITIVO 1.235.513/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
PÚBLICA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, da
relatoria do em. Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
consagrou o entendimento de que a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa
no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o
marco temporal considerado para se aferir o direito em questão, o qual pode coincidir
com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso.

2. Na hipótese dos autos ,  verifica-se, entretanto, que o trânsito em julgado ocorreu em
21/6/2001 (e-STJ Fl. 288). A compensação poderia, assim, ter sido suscitada no processo
de conhecimento, já que a alegada reestruturação da carreira foi anterior à sentença
exequenda, ou seja, antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do
CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento
dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.

4. Agravos regimentais não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
aos agravo regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravo regimentais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2014

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE
2.179/1998. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 1.704/1998. AFASTAMENTO.
RESP REPETITIVO 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Clotilde Alberici e outros, com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(e-STJ Fl. 391):

SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE 28,86%. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
12% AO ANO.

1. Proposta a ação de execução dentro do prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº
20.910/32, não há que se falar em prescrição.

2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de
28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no
percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem.

3. Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
a servidores públicos, quando a ação for proposta antes do início da vigência da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º
9.494/97.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 414).

No recurso especial alega-se que o acórdão do TRF viola: (i) os artigos 458 e 535 do CPC,
por considerar que não foram analisadas questões importantes à correta solução do litígio; (ii) os
artigos 467, 468, 471 e 474, do CPC, por entender violada a coisa julgada, ao argumento de que,
"considerando que há decisão judicial transitada em julgada, determinando o pagamento do
percentual dos 28,86%, sem qualquer limitação temporal à superveniente reestruturação de carreira,

não poderia ter havido a modificação de tal decisão em sede de embargos à execução" (e-STJ Fl.
434); (iii) os artigos 3º, II, e 5º, da Lei 8.627/1993 e 7º da Lei 8.622/1993, por reputar que não pode
haver compensação dos 28,86% com reposicionamentos concedidos por outra lei que não a Lei
8.627/1993; defende-se que "é inaplicável no presente caso o disposto na Portaria MARE n.
2.179/1998 [...] porque tal portaria, ao indicar os percentuais de reajuste que ainda seriam devidos,
leva em conta as progressões funcionais sofridas pelos servidores desde 1º de janeiro de 1993 até 30
de junho de 1998. Assim, considera o residual existente adotando os valores percebidos em junho de
1998 através das equivocadas compensações de reposicionamento e progressões que não decorreram
apenas das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93" (e-STJ Fl. 439); (iv) o art. 333, II, do CPC, por se conceber
que, "ainda que a limitação trazida pela MP n. 1.704/1998 pudesse abarcar os ora recorrentes [...],
destaca-se que seria imprescindível a comprovação de que os servidores realmente sofreram
reestruturação de carreira e, especialmente, que o reajuste decorrente de tal reestruturação abrangeu o
aumento de 28.86% [...] portanto, no caso em apreço, não basta a alegação de que a MP n.
1.704/1998 tenha procedido à limitação do reajuste ao reconhecer o direito aos 28,86%, pois não
houve qualquer comprovação de que tal diploma legal tenha efetivamente concedido o reajuste
devido de forma a pagar a integralidade dos residuais de 28,86%" (e-STJ Fl. 440).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 451-459.

Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ Fls. 518-519.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso merece prosperar.

Reitere-se que não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto
os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade,
tendo o Tribunal
a quo  dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão dos
recorrentes, o que não importa em ofensa à referida regra processual.

No mérito, a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não ofende a coisa julgada.
Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para se aferir o direito em questão,
o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou
mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de
28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da
isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores
públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas
com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do
ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de
28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em
julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a
data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico
da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e
8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação
poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474
do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada,
vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão
no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
20/8/2012.)

No caso, como o trânsito em julgado ocorreu em 21/6/2001 (e-STJ Fl. 288), a compensação
poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, já que a reestruturação da carreira foi anterior
à sentença exequenda, ou seja, antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial, para afastar a limitação temporal do reajuste de 28,86% ao advento da MP 1.704/1998.
Condeno a recorrida a pagar a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil
reais).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2014.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão