Informações do processo 2012/0117340-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.644
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/03/2014 a 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • I C S
  • Embargante
    • M R D B e outros
  • Interessado
    • A e D B

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

  • I C S
  • M R D B e outros
  • A e D B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa,
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2014

  • I C S
  • M R D B e outros
  • A e D B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS. RECALCITRÂNCIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.

2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração de questões já
apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil.

3. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2014

  • I C S
  • M R D B e outros
  • A e D B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2014

  • I C S
  • M R D B e outros
  • A e D B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À IRMÃOS. MEAÇÃO. REGIME DA
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO
OBSERVÂNCIA DA QUOTA-PARTE DA MEEIRA. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS
PROSPECTIVOS. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA RECALCITRÂNCIA.

1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177
do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento, fluindo a partir do
momento em que ocorre a separação judicial, com a efetiva discussão acerca da
partilha, e não da mera separação de corpos, termo inicial para discussão dos efeitos
próprios desta medida cautelar, de caráter prospectivo.

2. A existência de fraude na partilha pode gerar a obrigação de alimentos transitórios,
sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

3. A Lei nº 6.515/77, em seu art. 40, § 2º, admite que a partilha de bens não ocorra no
mesmo momento do divórcio, o que é confirmado no art. 1.581 do Código Civil e na
Súmula nº 197/STJ: "
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia
partilha de bens".

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta
Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras.

5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

  • I C S
  • M R D B e outros
  • A e D B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 18a. Sessão Ordinária - Em 13 de maio de 2014
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

  • A e D B
  • M R D B e outros
  • I C S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M. R. D. B. E OUTRO, com arrimo no

artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO CUMULADA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO. DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NA CONSTÂNCIA
DO CASAMENTO SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS ATOS
CITATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

Julgada a controvérsia dentro dos limites do pedido inexiste a nulidade propolada. A
sentença não é extra petita.

Não há prejuízo à ampla defesa e nem ao princípio do contraditório o
aproveitamento dos atos citatórios realizados antes da decisão que ordenou a
remessa dos autos para as Varas de Família. As partes são as mesmas e as teses
arguidas também.

O prazo prescricional começou a fluir da dissolução da sociedade conjugal que se
dá com a separação judicial.

As doações ocorreram na constância do casamento, sem a devida outorga uxória.
Correta a sentença que reconheceu a nulidade com que se operou a alienação de
3,5% das cotas sociais da pessoa jurídica, que importa em 129.500 quotas, que
devem ser ressarcidas à autora. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS NÃO
PROVIDOS
" (e-STJ fl. 1.720 - grifou-se).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.750).

Em suas razões (e-STJ fls. 1.835-1.862), os recorrentes apontam violação do art. 535
do Código de Processo Civil por omissão no aresto recorrido que não teria se pronunciado quanto à
incidência do art. 8º da Lei nº 6.515/77. Sustentam contrariedade ao art. 239 do Código Civil de
1916, porque o prazo de 4 (quatro) anos já teria transcorrido entre data de 26.5.1999 e a ação, que foi
proposta em outubro de 2003, tendo em vista a retroação dos efeitos da sentença. Aduzem, ainda, a
impossibilidade de condenação em juros legais em virtude de ato anulável.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.835-1.862), e admitido o recurso na origem (e-STJ
fls. 2.088-2.089), ascenderam os autos a esta Corte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por seu representante, o
Subprocurador da República Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou pelo não provimento do recurso
especial nos termos da seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO"
(e-STJ fl.
2.111).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, ao que se tem, o

Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação

jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da

parte, como se vê do seguinte trecho do acórdão:

"A preliminar de prescrição não procede. Com efeito, comungo do entendimento
professado pela Magistrada 'a quo' à fls. 1.149, vejamos:

'3ª preliminar: (...) Deve ser ressaltado aqui que o correto artigo a ser aplicado é o
artigo 178 CCB vigente à época da doação que prevê prescrição em quatro anos
contados da dissolução da sociedade conjugal, para a ação da mulher. Visando
anular doações feitas pelo marido fora dos casos legais (Artigo 178, § 9º, I, b
CCB/116). Assim, rejeitada a terceira preliminar (...) Também, às fls. 1.160, assim se
manifestou a Magistrada a quo: 'No que se refere a segunda temática em que o
embargante assevera ter ocorrido omissão no julgado, relativamente às terceiras e
quartas preliminares, por não ter o juízo apontado exatamente o momento em que se
rompeu a sociedade conjugal, tratando-se de contagem de prazo para verificação de
prescrição ou decadência do pedido de anulação de doações feitas pelo marido, fora
das hipóteses legais, deve ser considerada a data da homologação da transformação
do pedido de separação litigiosa em consensual, ocasião em que foi celebrado
acordo de partilha e não a data da decisão que concedeu a separação de corpos.
Correta, então a sentença que afastou a prescrição já que a dissolução da sociedade
conjugal se dá com a separação judicial. No caso, as partes se separaram em 30 de
novembro de 1999, fls. 63, tendo a ação sido distribuída em outubro de 2003.
Afasto a preliminar"
(e-STJ fls. 1.731-1.732).

No tocante à alegada prescrição, os recorrentes não apontaram nenhum dispositivo
legal pertinente ao tema que teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido, restringindo-se a pugnar pela
incidência do art. 8º da Lei nº 6.515/77 ("
a sentença que julgar a separação judicial produz seus
efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação
cautelar"
), que a seu ver, seria apto a modificar o termo inicial da prescrição que entende ser
26.5.1999
, data da decisão concessiva da separação de corpos.

Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 284/STF: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia
", já que o próprio artigo de lei prevê a solução adotada pelo Tribunal, que manteve
incólume a sentença que afastou a prescrição, tendo em vista a dissolução da sociedade conjugal se
deu com a separação judicial, aplicando, portanto, o direito à espécie.

Aliás, consigne-se que se extrai dos autos que tanto a aquisição das 259.000 cotas
sociais (1º.8.1988, 16.6.1989, 30.11.1995), como
a doação ora em análise (1997), ocorreram

antes da dissolução da relação , ou seja, ainda na constância do casamento, ensejando, ao
contrário do alegado pelos recorrentes,
nulidade , e não mera anulabilidade, podendo, inclusive, ser
pronunciada pelo juiz de ofício e a qualquer tempo, como se vê do seguinte precedente:

"DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA
COMPANHEIRA POR HOMEM CASADO, JÁ SEPARADO DE FATO.
DISTINÇÃO ENTRE CONCUBINA E COMPANHEIRA. As doações feitas por
homem casado à sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, são
válidas, porque, nesse momento, o concubinato anterior dá lugar à união estável; a
contrario sensu, as doações feitas antes disso são nulas. Recurso Especial de
Marília Soares de Oliveira conhecido em parte e, nessa parte, provido; recurso
especial de Françoise Pauline Portalier Tersiguel não conhecido"
(REsp 408.296/RJ,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009,
DJe 24/06/2009 - grifou-se).

Ademais, é manifestamente inviável revolver as pretensões arguidas no especial, dado
que a decretação de nulidade da doação das cotas pertencentes ao patrimônio comum do casal,
ocorrida no curso da relação matrimonial, foi calcada no contexto fático-probatório dos autos, como
se vê da seguinte fundamentação:

"(...) Na verdade os apelantes estão tentando, mais uma vez, afastar a condenação
ao pagamento do valor comercial correspondente às cotas mencionadas. A
nulidade da doação importa na restituição do prejuízo material que sofreu a autora,
de modo que não importa a comprovação da ilicitude do ato para fins de
pagamento do prejuízo. O Juiz ao reconhecer a nulidade da doação conforme
postulado na inicial determinou o pagamento em dinheiro das cotas conforme
consta na própria inicial.

Assim, a presente preliminar é desprovida de qualquer fundamento tratando-se de
mero jugo de palavras. Julgada a controvérsia dentro dos limites do pedido, inexiste
a nulidade propalada já que não foi concedido objeto diverso ou de natureza diversa
do pedido. Afasto, por isso a primeira preliminar (...) Postulam os apelantes, o
reconhecimento da prescrição do direito da autora. Afirmam que a decisão de fls.
1.149 está equivocada ao manifestar que o prazo inicial da prescrição se dá com a
data de homologação da transformação do pedido de separação litigiosa em
consensual, ocasião em que foi celebrado o acordo de partilha e não a data da
decisão que concedeu a separação de corpos (fls. 1.160). Alegam que a sociedade
conjugal não se dissolve pela sentença que homologa a partilha, mas sim, pela
sentença de separação judicial, na conformidade do que dispõe o art. 267, III, do
Código Civil de 1916. Aponta, dessa forma, como marco inicial do início da
contagem da prescrição, a data de 26 de maio de 1999, data da decisão concessiva
da separação de corpos.

A preliminar de prescrição não procede. Com efeito, comungo do entendimento
professado pela magistrada 'a quo' à fl. 1.149, vejamos: (...) deve ser considerada a
data da homologação da transformação do pedido de separação litigiosa em
consensual, ocasião em que foi celebrado acordo de partilha e não a data da
decisão que concedeu a separação de corpos (...) Correta, então a sentença que

afastou a prescrição já que a dissolução da sociedade conjugal se dá com a
separação judicial. No caso, as partes se separaram em 30 de novembro de 1999,
fls. 63, tendo a ação sido distribuída em outubro de 2003. Afasto a preliminar.

MÉRITO

No mérito, os apelos não procedem, vejamos. (...) Centra-se então a lide, na validade
da doação feita por M. suas irmãs no percentual de 7% das cotas sociais da
empresa, sem outorga uxória da apelante.

O apelante M. e a apelada I. casaram em 22 de outubro de 1983, adotando o
regime da comunhão parcial de bens conforme se verifica do exame da certidão de
casamento de fls, 12. A aquisição das referidas cotas deu-se em 01 de agosto de
1988, 16 de junho de 1989 e 30 de novembro de 1995. Como já manifestado acima,
no exame da preliminar de prescrição, as partes se separaram em 1999, fls. 63. Em
1997, o apelante doou 259.000 cotas sociais a suas irmãs H. e A., conforme se
verifica do exame das fls. 120/126. Evidente, por isso, que as doações ocorreram na
constância do casamento. (...)

É fato também que as doações deram-se em desrespeito à meação da autora e sem
a outorga uxória necessária para tanto. Também, nesse sentido é o depoimento do
apelante de que as doações às suas irmãs não foram sequer comentadas com a
esposa, fls. 1.217.

Assim, sendo as cotas sociais da empresa, bem comum, não poderia o apelante M.
ter doado parte delas - 148.000 e 111.000 - equivalentes a 7% do capital social para
as apelantes H. e A. sem a outorga uxória da apelada Isabel (fls. 115, 120 a 126).
Era o que dispunha o Código Civil de 1916, aplicável à matéria, na conformidade
do seu art. 235, IV (...). Por conseguinte, é impositivo ressalvar-se a meação da
autora sobre as quotas sociais doadas, o que equivale a 129.500 quotas (3,5% do
capital social). Até porque não há prova documentada alguma nos autos de que o
demandado tenha recebido tais cotas a titulo gratuito.

Assim, como visto, não merece qualquer reparo a r. sentença que descontituiu a
doação das 129.500 cotas sociais, correspondentes à meação da autora, condenando
o apelante à indenização do valor correspondente.

No que diz respeito a questão dos juros, correta a sentença. Alegam os recorrentes
que somente se declarada a nulidade por sentença transitada em julgado, a parcela
de juros será então devida, pois somente assim haverá mora (...)"
(e-STJ fls.
1.719-1.737 - grifou-se).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
.

O " fato também que as doações deram-se em desrespeito à meação da autora e sem
a outorga uxória necessária para tanto
", e que " não há prova documentada alguma nos autos de
que o demandado tenha recebido tais cotas a título gratuito
", entretanto, não foram objeto de
impugnação pelos recorrentes, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "
É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão