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Movimentações Ano de 2014
18/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para, querendo,
comparecerem na Coordenadoria da Corte Especial, no Bloco F (Bloco da Administração), 2º andar,
no dia 25/06/2014, às 15:00 horas para o incidente de inutilização de provas previsto no art. 157, §
3º, CPP, conforme determinado pelo despacho de fls. 37.937.:
"A Seção, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
02/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CASAMENTO COM
BRASILEIRA E FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO
PENAL E O PROCESSO DE EXPULSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DE NÃO EXPULSÃO. ART. 75, II,
b , DA LEI 6.815/80. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus , remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que
tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou
abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual
não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem
aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo
de conhecimento.
2. O ato administrativo de expulsão, manifestação da soberania do país, é de
competência privativa do Poder Executivo, competindo ao Judiciário apenas a
verificação da higidez do procedimento por meio da observância das
formalidades legais.
3. Na hipótese em exame, extrai-se que o paciente encontra-se casado com
brasileira desde 2008, e possui filho brasileiro nascido em 22/10/11.
4. "A jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à impossibilidade de expulsão
de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que comprovada a dependência
econômica ou afetiva" (HC 104.849/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Primeira Seção, DJe 23/10/08).
5. Não preenchidos os requisitos legais para a não expulsão contidos no Estatuto
do Estrangeiro, deve ser mantida a portaria que determinou sua expulsão do
território nacional.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram
com o Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães declarar-se inabilitada para votar.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)
22/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
BENJAMIN OPARA SOLOMON, apontando-se, como autoridade coatora, o Ministro de Estado
da Justiça.
O Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp, então Relator, indeferiu a liminar (e-STJ Fl.
146), e as informações solicitadas foram prestadas (e-STJ Fls. 155/180).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, sobretudo porquanto a
possibilidade de expulsão do estrangeiro em razão da não comprovação da dependência econômica
do filho e esposa brasileiros teria restado pacificada no julgamento em 05.08.2011, pela 1ª Seção, do
Habeas Corpus n. 184.415/DF (e-STJ Fls. 183/186).
Consoante dispõe o art. 19 § 1º, II e XII, do Regimento Interno desta Corte, compete à
1ª Seção processar e habeas corpus objetivando a nulidade ou anulabilidade do ato administrativo de
expulsão.
Ademais, acerca do mérito da impetração, vale mencionar os seguintes precedentes:
AgRg no HC 276.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013; HC 250.026/MS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012; HC 243.348/DF,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
14/08/2012; e HC 169.423/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 16/08/2012.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do presente writ e
DETERMINO sua remessa à Coordenadoria de Processos Originários para redistribuição a um dos
Ministros da 1ª Seção desta Corte.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Ministra
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