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Movimentações Ano de 2014
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
27/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SESC/ARRJ contra
decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em sede
de embargos de declaração, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DEFEITO NO SERVIÇO
CARACTERIZADO – PRESENÇA DO NEXO CAUSAL – PROVA
PERICIAL - EXTRAÇÃO INDEVIDA DE UM DENTE - DANO MORAL
E ESTÉTICO - MAJORAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE
DA RÉ – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA.
Existem provas nos autos de falha por parte da ré quanto aos serviços prestados
à autora. Caracterização de imperícia da preposta do réu. Inexistência de
excludente de responsabilidade, pois o próprio réu admite o ato ilícito na
contestação e tenta minimizar os danos ocasionados à autora. Situação
corroborada pelo laudo pericial e pelas fotografias acostadas aos autos. No que
tange a lide secundária, não resta dúvida quanto à responsabilidade da
denunciada, a qual deve pagar à denunciante a quantia a esta imposta, a título de
danos morais e estéticos. Improvimento aos primeiro e terceiro recursos e
provimento ao segundo.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor e arts. 402, 403, 884 e 945 do Código Civil e art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece ser acolhida.
Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de
plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.
Entretanto, no caso em apreço, o recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, II,
do CPC sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo foi violado.
Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.
3. Com efeito, observa-se que a matéria relativa aos arts. 402, 403, 884 e 945 do CC
não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, uma vez que não houve manifestação a respeito de
1) lucros cessantes; 2) a inclusão nas perdas e danos apenas dos prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela direto e imediato; 3) enriquecimento ilícito; tampouco sobre 4) fixação da
indenização com base na concorrência de culpa da vítima.
A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada
na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento.
4. Outrossim, o Tribunal de origem consigna a culpa da recorrente pelos serviços
defeituosos causados por sua preposta. Além disso, registra não ter sido satisfatória a tentativa de
minimizar os danos causados à agravada, pois o tratamento odontológico oferecido, importava em
deslocamento constante da autora e sua mãe a outro município, o que dificultou a continuidade do
tratamento.
Portanto, o reexame do acórdão neste aspecto demanda inegável necessidade de
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/05/2014
Distribuição automática em 08/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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