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Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de julho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEASING. ABRACON. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA
INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. TAXA JUDICIÁRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI
7.347/85. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES
ANTERIORMENTE EXPENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(fls. 7052/7053)
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 102, III, "d", e 151, III da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 7089).
Decido.
No que tange à suposta violação aos arts. 102, III, "d", e 151, III da Constituição
Federal, verifica-se que os dispositivos não foram devidamente prequestionado, não tendo sido
opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir tal omissão. Nessa hipótese, há que
incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. As alegadas ofensas à Constituição
Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram objeto de
embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF). As razões do agravo não atacam todos os fundamentos
da decisão agravada (Súmulas 283, 284 e 287 do STF). Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AI 829.917/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJe de 13.08.2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios
não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a
teor da Súmula 356 desta Corte.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido. " (AgRg no ARE 700.264/CE, 2ª
Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.10.2012).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 04 de junho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
07/03/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEASING. ABRACON. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO
ART. 82, IV, DO CDC. TAXA JUDICIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE SUA
EXIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. ARGUMENTOS
QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES ANTERIORMENTE EXPENDIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014. (Data de Julgamento)
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro SIDNEI BENETI.
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