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Movimentações Ano de 2014
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. A simples oposição e acolhimento de embargos de declaração pelo Tribunal de
origem, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida, não é suficiente
para caracterizar o requisito do prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 18 de junho de 2014.
12/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/05/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. e-STJ 289/291) apresentados contra decisão
monocrática sintetizada na seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
A embargante alega, em síntese, que:
Que há omissão na decisão, haja vista que os embargos de declaração opostos na
origem foram acolhidos para fins de prequestionamento. Sendo que os artigos
apontados como violados tratam de norma de ordem pública, situação que afasta a
necessidade de alegar negativa de vigência ao artigo 535 do CPC.
Requer sejam acolhidos os embargos.
A Fazenda Nacional pugna pela rejeição dos embargos, pois o fato de o Tribunal de origem
afirmar que os artigos foram prequestionados, de forma genérica, não satisfaz o requisito.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se da decisão embargada (e-STJ 282-283):
Da análise dos autos verifica-se que a alegada violação dos artigos 620 e 683, I e II
do CPC, não foi debatida no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do
prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis :
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a
respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
Cumpre ressaltar que ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve o recorrente, em seu recurso especial, veicular violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil de forma clara e precisa, e não insistir no mérito.
Assim, não há vício na decisão ora embargada, de modo que a questão foi apreciada de
modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via
de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 538.371/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
de 24.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 550.972/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24.5.2004.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/04/2014
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ravália e Companhia Ltda em face de acórdão do
TRF 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO Á VENDA
DE BEM. ALIENAÇÃO PARTICULAR. ARTIGO 685-C, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO.DESACOLHIMENTO.
Não merece reparos a decisão que rejeitou a impugnação à venda do imóvel, cujos
leilões restaram infrutíferos e que restou negociado por valor superior ao da
avaliação.
Agravo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente colhidos para fins de
prequestionamento.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação dos artigos 620 e 683, I e II do CPC, pois o imóvel
alienado, foi avaliado em outra execução no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e ao
ser alienado de forma particular na presente execução foi vendido foi vendido a valor inferior a 60%
da avaliação da outra execução. Dessa forma, a avaliação a preço inferior ao valor de mercado,
causou gravame à empresa devedora. Alega que a avaliação deve sempre assegurar que o bem seja
oferecido pelo seu valor de mercado, requer que seja realizada uma nova avaliação do bem alienado.
Em contrarrazões ao recurso especial, aponta o recorrido: 1) impossibilidade de análise dos
fatos, pois incide o disposto na Súmula 7/STJ; 2) o processo executivo se destina à satisfação do
interesse do credor.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da análise dos autos verifica-se que a alegada violação dos artigos 620 e 683, I e II do CPC,
não foi debatida no acórdão recorrido estando desatendido o requisito do prequestionamento nos
termos da Súmula 211/STJ que dispõe in verbis : inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .
Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido.
Cumpre ressaltar que ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve o recorrente, em seu recurso especial, veicular violação ao artigo 535 do Código
de Processo Civil de forma clara e precisa, e não insistir no mérito.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em
Direito local (Lei Estadual 8.820/89), inviável de ser reexaminado em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário."
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
[...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1400348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ERRO NA
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
[...]
2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal
de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste
Tribunal.
3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 188.954/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013) (grifo nosso)
Cumpre esclarecer que tal óbice impede o conhecimento do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/02/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?