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Movimentações 2018 2017
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10049769120008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 24.4.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que
respaldem os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10049769120008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 24.4.2018.
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10049769120008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10049769120008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10049769120008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
21.11.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os
exclua.
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