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Movimentações Ano de 2014
24/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do representante legal da parte
exequente, para retirar o Alvará de Levantamento nº 00019/2014-CEJU, junto à Coordenadoria de
Execução Judicial:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de
ataque aos fundamentos da decisão proferida em agravo nos próprios autos - a qual
negou seguimento ao recurso especial - impede o conhecimento do referido agravo,
nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2014(Data do Julgamento).
12/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2014, segunda-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/04/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MOTORISTA
AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM .
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do
instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na
hipótese de cônjuges, é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Não havendo início de prova material a embasar o reconhecimento do vínculo
empregatício, forçoso é concluir que de cujus realmente prestava serviços como
motorista para a empresa na qualidade de trabalhador autônomo.
3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o
exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte
individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da
Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária
para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
4. É viável a obtenção de pensão pelos dependentes desde que, comprovado o
exercício de atividade como contribuinte individual pelo falecido, bastando o
recolhimento de uma contribuição anual, para que mantivesse o de cujus a
condição de segurado, na forma da compreensão que se extrai do artigo 282, §
3º, da IN 11/2006 do INSS.
5. Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito,
não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte requerido na inicial.
A agravante alega violação dos arts. 11, 15, 16, 26, inciso I, 55, § 3º, e 74 da Lei n. 8.213/91;
30 e 45 da Lei n. 8.212/91; 3º e 4º da CLT; 4º da Lei n. 10.666/2003; 5º, caput , incisos I e II, e 201,
V, da Constituição Federal, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias seria do empregador.
É o relatório.
O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial está consubstanciado
na incidência da Súmula 83/STJ.
Das razões do agravo interposto verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, já que se limitou a sustentar a inviabilidade de se adentrar no mérito do especial no
juízo primevo de admissibilidade realizado na origem, o que faz incidir a Súmula 182 desta Corte: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM
BASE NA SÚMULA N. 83/STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado nº 83 desta
Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento,
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado n. 182).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 464313/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 17.3.03)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A matéria discutida no feito refere-se à tributação do ISS sobre os serviços
bancários, não se confundindo com a discussão travada no REsp 1.060.210/SC,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que versa especificamente sobre a
incidência de ISS sobre operações de leasing. Logo, o sobrestamento do feito é
descabido.
2. Ademais, não há necessidade de se sobrestar o julgamento do recurso até a
apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo
especial não preenche os requisitos de admissibilidade.
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de
combater os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo nobre.
Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 182/STJ. No caso, o
agravante não infirmou os seguintes argumentos da decisão denegatória: a)
compatibilidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ pacificada
no julgamento do Recurso Especial 1.111.234/PR, apreciado com base no
regime dos recursos repetitivos; b) necessidade do revolvimento dos elementos
fático-probatórios para se verificar se as atividades desenvolvidas pela recorrente
se enquadram em algum item da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei
409/68.
4. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao
apelo nobre com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedente: QO no
Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de
12.5.11.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.351/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 3/8/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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