Informações do processo 2014/0073657-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.346
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/04/2014 a 20/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO
DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VPNI. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 12.716/2012. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA
CLASSE/PADRÃO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA POSICIONADO EM
FEVEREIRO DE 2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Lei n° 12.716/2012,
superveniente à sentença recorrida, modificou as disposições da Lei n° 11.314/2006,
passando a assegurar que o pagamento da VPNI em discussão seja feito nos
percentuais fixados no art. 9o da Lei n° 9.314/2006, levando em consideração o
padrão em que o servidor estava posicionado em 01.02.2012".

2. Tal fundamentação, contudo, não foi atacada pela parte recorrente, que, como é
apta, por si só, para manter o
decisum  combatido, permite aplicar na espécie, por
analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e
a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e

Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de maio de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2014

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 22a. Sessão Ordinária - Em 22 de maio de 2014
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS DO DNOCS. ANTIGA
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM " PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
12.716/2012. ART. 14 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA
SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CLASSE/PADRÃO EM QUE O
SERVIDOR ESTAVA POSICIONADO EM FEVEREIRO DE 2012.

1. O art. 557, caput, do CPC, admite que o relator negue seguimento a
recurso que se encontre prejudicado.

2. No caso, a apelação e à remessa oficial se encontravam prejudicadas,
diante da superveniência da Lei n° 12.716/12 que reconhecera o direito buscado na via
mandamental consubstanciado no pagamento da VPNI, respectivamente com base nos
percentuais de 100% (cem por cento) e de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o
vencimento básico, do respectivo padrão em que o servidor se encontrava posicionado

para os cargos, respectivamente, de nível superior e intermediário, nos termos do art.
9 o  da Lei n°. 11.314/2006.

3. Discute-se no presente recurso, a forma de reajuste da VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (antiga complementação salarial) de
que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88, a qual é paga aos impetrantes, servidores do
DNOCS.

4. Na hipótese, restou comprovado que os agravados recebiam a
complementação salarial e passaram a perceber tal gratificação, posteriormentes soba
rubrica de VPNI VANT PES NOM IDENT DL2438/88" nos termos do art. 9 o  da Lei
nº 11.314/2006.

5. A Lei n° 12.716/2012, superveniente à sentença recorrida, modificou
as disposições da Lei n° 11.314/2006, passando a assegurar que o pagamento da
VPNI, em discussão seja feito nos percentuais fixados no art. 9 o  da Lei n° 9.314/2006,
levando em consideração o padrão em que o servidor estava posicionado em
01.02.2012.

6. Há de serem mantidas a decisão atacada e consequentemente a
sentença que reconheceu o direito dos agravados de continuar recebendo sua
remuneração com o cálculo da VPNI nos percentuais de 70% (nível médio) e 100%
(nível superior) do vencimento básico, na forma do art. 9º, parágrafo 1º da lei n°
11.314/2006.

7. Agravo interno improvido.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 9º,
§§ 1º e 2º, da Lei 11.314/2006, do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2438/88 e do art. 14,
parágrafo único, da Lei 12716/2012, sob a seguinte argumentação (fls. 525-526, e-STJ):

"A evidência do que está escrito no § 1º, não foi autorizado por este
preceito legal a manutenção do pagamento da VPNI de forma parametrizada, no
percentual de 100%(cem por cento) e 70%(setenta por cento) para os servidores de
nível superior e médio, respectivamente. A norma fixou apenas o parâmetro para o
cálculo inicial da VPNI, já que a complementação salarial havia sido incorporada há
muito tempo.

Segue-se que o estipulado foi que a VPNI seria calculada nos
percentuais acima sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor
estivesse posicionado no momento da edição da Lei n.° 11.314/2006, não sendo
escorreita a interpretação que mantém a VPNI parametrizada naqueles percentuais
após a edição da lei".

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.4.2014.

A irresignação não merece prosperar.

In casu,  assim consignou o Tribunal a quo  (fls. 515-516 e-STJ, grifei):

"Passo ao exame do mérito.

Discute-se no presente recurso, a forma de reajuste da VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (antiga complementação salarial) de
que trata o Decreto-Lei n° 2.438/88, a qual é paga aos impetrantes, servidores do
DNOCS.

De acordo com o que consta dos autos, os agravados recebiam a
complementação salarial e passaram a perceber tal gratificação, posteriormentes soba
rubrica de VPNI - VANT.PES.NOM.IDENT.DL2438/88", nos termos do art. 9º da
Lei n° 11.314/2006.

Registre-se que a Lei n° 12.716/2012, superveniente à sentença
recorrida, modificou as disposições da Lei n° 11.314/2006, passando a assegurar
que o pagamento da VPNI em discussão seja feito nos percentuais fixados no art.
9o da Lei n° 9.314/2006, levando em consideração o "padrão em que o servidor
estava posicionado em 01.02.2012.

Por essa razão há de ser mantida a decisão atacada e
conseequentemente a sentenção que reconheceu o direito dos agravados de continuar
recebendo sua remuneração com o cálculo da VPNI nos percentuais de 70% (nível
médio) e 100% (nível superior) do vencimento básico, na forma do art. 9º, parágrafo
1 o  da lei n° 11.314/2006".

Contudo, essa argumentação não foi atacada pela parte recorrente e, como é apto, por
si só, para manter o
decisum  combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.

Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284
DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do
CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do quantum
fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do apelo
extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita sua
inadmissibilidade.

2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que
confronta os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 29/05/2013).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual
(enunciado 283 da Súmula do STF).

3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão
apontada, sem, entretanto, emprestar-lhes efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag
1089538/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
09/09/2011).

No mesmo sentido, cito ainda a decisão monocrática proferida no REsp
1.400.112/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/9/2013.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput /§ 1º-A, do CPC, nego seguimento
ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7561 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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