Informações do processo 2014/0062328-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.317
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/04/2014 a 11/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476, DO CPC. REQUERIMENTO. FACULDADE. RELATOR.
CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO
MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.

1. "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil,
não é admitido como forma de irresignação recursal, ante a sua natureza preventiva de dissenso
jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo
processamento constitui faculdade do relator. Precedentes." (AgRg no REsp 1426139/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 11/04/2014)
2. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação prévia do emitente de
cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade aos dados do referido cadastro.

3. Assim, não têm legitimidade para responder por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por idênticos motivos, o Banco
do Brasil, mero executor dos procedimentos de compensação de cheques e do CCF, por força da
dinâmica disciplinada nas normas regentes do sistema financeiro.

4. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de Compensação de Cheques e
do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e fiscalização do BACEN, atua como agente
administrativo, sujeito a regime de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser
considerado como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.

5. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a
reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de
devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são
oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." (REsp
1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008,
DJe 01/04/2009)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ELTON ROQUE DA ROSA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TJRS, assim ementado (e-STJ fl. 84):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.

A ação em que se busca o cancelamento da inscrição por ausência de
notificação deve ser direcionada ao arquivista, e não à instituição financeira
credora. Precedentes da Câmara e da Corte. Manutenção da sentença que se
impõe.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 99/104 e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente alega afronta aos arts. 5º, V, X, XXXII, XXXIII,
XXXV e LV, da Constituição Federal e 6º, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo único, 43, §§ 1º e
2º, 72, 83 e 84, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, como órgão gestor do
CCF, cabe ao Banco do Brasil o dever de notificar, previamente,aqueles apontados para inscrição.
Aponta-se, ainda, dissídio jurisprudencial, trazendo julgados em abono de sua tese.
Contrarrazões, às fls. 136/142 e-STJ, pela manutenção do acórdão estadual.

Juízo prévio de admissibilidade na origem, às fls. 146/153, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Preliminarmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do
STF.

Com relação às matérias previstas nos arts. 6º, 14, 22, parágrafo único, 42, parágrafo
único, 72, 83 e 84, § 2º, do CDC, observo que não foram objeto de debate pela Corte de origem,
apesar da oposição dos embargos de declaração. Neste caso, não tendo sido alegada violação ao art.
535 do Código de Processo Civil, aplicável o enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".

No mais, o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação cível, entendeu que a instituição
financeira não possui legitimidade para responder pela notificação do consumidor, prevista no art. 43
do CDC. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO -
CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO
BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO
MANTIDO PELO BACEN. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
ILEGIMITIDADE.

1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, a necessidade de notificação
prévia do emitente de cheque sem fundo ocorre quando é dada publicidade
aos dados do referido cadastro.

2. Assim, não têm legitimidade por esta notificação seja o BACEN, entidade
responsável pela regulação, fiscalização e manutenção do CCF, seja, por
idênticos motivos, o Banco do Brasil, mero executor dos procedimentos de
compensação de cheques e do CCF, por força da dinâmica disciplinada nas
normas regentes do sistema financeiro.

3. O Banco do Brasil, em sua atuação como executante do Serviço de
Compensação de Cheques e do CCF, exercida por ordem e sob a disciplina e
fiscalização do BACEN, atua como agente administrativo, sujeito a regime
de direito público, sem caráter econômico, não podendo ser considerado

como fornecedor de serviço disciplinado pelo CDC.

4. Agravo regimental a que se dá provimento para negar provimento ao
recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 230.981/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti)

Assim, não há o que se reformar, o Tribunal de origem julgou nos moldes da
jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC).
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL N. 1, DE 1º DE ABRIL DE 2014 - PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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