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Movimentações Ano de 2014
11/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
23/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
– Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou
omissão, consoante disposto no artigo 619 do CPP, revestindo-se os aclaratórios de
caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 13 de maio de 2014(data do julgamento).
28/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
15/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA.
COMPLETA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA AGENTE.
DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
– Conforme assentado no acórdão recorrido, afere-se que não consta na
sentença de pronúncia o alegado excesso de linguagem, o que configuraria extrapolar
o juízo de admissibilidade, pois a fundamentação empregada indica que o magistrado
de primeiro grau limitou-se a expressar seu convencimento acerca da ocorrência do
crime e quanto aos indícios da autoria, não se revelando ilegal ou excessiva.
Precedente.
– Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, em crimes de
autoria coletiva, não há exigência de minuciosa individualização da conduta de cada
agente, desde que haja uma descrição fática que possibilite a adequação típica e
assegure o exercício do direito de defesa por parte dos acusados.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de abril de 2014(data do julgamento).
28/02/2014
Os
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Goiás que ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelos ora recorrentes deu-lhe parcial
provimento apenas para retirar a circunstância agravante e o concurso de crimes (fls. 5.745/5.777).
Sustenta a defesa violação do artigo 413, caput , do Código de Processo Penal alegando,
em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e excesso de linguagem.
Contrarrazões às fls. 5.836/5.841.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 5.901/5.905.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de
Goiás pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV e 155, § 4º, IV, ambos do
Código Penal, em relação à vítima Martha Maria Cozac, e art. 121, § 2º, III, IV e V, C/C 61, II, "h", do
Código Penal, em relação à vítima Henrique Talone Pinheiro, todos combinados com o artigo 69 do
mesmo Código.
Interposto Recurso em Sentido Estrito o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento
apenas para retirar a circunstância agravante e o concurso de crimes, entendendo suficientemente
fundamentada a decisão de pronúncia. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão estadual:
Não contém nulidade a decisão de pronúncia que responde às
indagações da defesa, pertinentes ao mérito da acusação, relacionadas à autoria
criminosa, o fazendo sem exaltação, para não viciar a convicção dos julgadores
leigos, demonstrando os elementos probantes que concorreram para a formulação
da probabilidade de cometimento dos delitos de homicídio qualificados, na cadência
do art. 413 e § 1º, do Código de Processo Penal.
[...]
Como se vê, a prova dos autos aponta a existência de indícios
suficientes de autoria, identificando o processado como um dos prováveis
concorrentes das condutas criminosas, devendo ser pronunciado, para que a causa
penal seja apreciada pelo Conselho dos Sete, Juiz natural dos crimes dolosos contra
a vida, sendo que eventuais incertezas geradas pela prova encontram resolução em
favor da sociedade, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate .
Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, fundado na probabilidade, basta que o Juiz se convença da existência do
crime e indícios suficientes de que o processado seja o seu autor, não exigindo
certeza dessa responsabilidade, especialmente para não subtrair a apreciação pelo
Tribunal Popular do Júri, onde a questão será avaliada com profundidade, mediante
o detido exame das provas, durante os debates orais, confluindo para a convicção
dos julgadores leigos, a quem cabe o pronunciamento definitivo (fls. 5.752/5.765).
Nesse contexto, sem razão a defesa quando alega ausência de fundamentação da decisão
de pronúncia e excesso de linguagem, porquanto esta Corte já decidiu que "a mera indicação dos
elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado
sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na
sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo
crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes" ( ut HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013).
Ainda na mesma linha, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 413 DO CPP E DO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
V. Em cumprimento aos preceitos do art. 413 do Código de Processo
Penal, cabe ao magistrado explicitar os motivos que ensejaram a pronúncia do réu,
à luz do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
VI. Na espécie, o Juiz de 1º Grau, na sentença de pronúncia, ao
transcrever trechos de depoimentos de testemunhas e indicar contradições existentes
nas narrativas, apenas colacionou elementos suficientes a demonstrar seu
convencimento sobre os indícios suficientes da autoria, nos termos do indicado no
art. 413 do Código de Processo Penal, deixando consignado que, "em face das
circunstâncias concretas que envolvem o caso presente, existem dúvidas que só o
Tribunal do Júri, após os debates de Plenário, poderá apresentar um Juízo de
Certeza".
VII. Não se vislumbra, assim, o apontado excesso de linguagem, a
influenciar, de forma indevida, o convencimento dos jurados, mas fundamentação
suficiente a afastar possível alegação de inobservância do disposto no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, ou de fragilidade de elementos probatórios, a atrair, ao
caso, eventual juízo de impronúncia.
VIII. Habeas corpus não conhecido (HC 178.513/PE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/10/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS.
93, IX, DA CF E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia,
pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se,
em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de
apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de
convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na
primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que
preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos
fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de
convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta
delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal e 413 do CPP.
3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma
comedida e proporcional, a existência de indicativos mínimos de autoria suficientes
para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
370.802/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 04/11/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
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