Informações do processo 2014/0083429-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.164
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/04/2014 a 05/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Não se revela irrisória a verba honorária fixada dentro dos lindes da razoabilidade e
proporcionalidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2014

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 22a. Sessão Ordinária - Em 22 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão que majorou para
R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária fixada em execução individual de sentença coletiva.

Os agravantes buscam majoração dos honorários com alegação de que fora violado o art. 20, §
4º do CPC.

É o relatório.

Além disso, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária,
é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que
assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA E IMPORTÂNCIA
DA CAUSA. QUALIDADE DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO.
QUESTÕES DEPENDENTES DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas
em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados
de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, considerando,
como no caso dos autos, "a natureza e importância da causa" e "a qualidade do
trabalho profissional desenvolvido e o tempo exigido", não estando o magistrado
restrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo.
Precedentes.

2. Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do
conteúdo fático da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 700.946/MS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 4/5/2012)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. TORTURA E MORTE DE MENOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no
acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. A fixação da verba honorária, pelo critério da equidade, envolve
circunstâncias de natureza fática insuscetíveis, portanto, de reexame na via do
recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de se analisar pretensão referente a danos morais com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos serão
sempre distintos.

4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
da Súmula 211/STJ.

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 132.628/PA, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 2/5/2012)

Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe a readequação dos honorários se o
valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.

No âmbito do recurso especial o valor arbitrado a título de honorários de
advogado só pode ser revisado se for excessivo ou irrisório; espécie em que
verba honorária foi fixada em quantia exorbitante.

Recurso especial conhecido e provido em parte.

(REsp 1.318.867/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 19/12/2013)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No
caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a
justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.

3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a reanálise do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois,
ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos
confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos
próprios conducentes à fixação do quantum indenizatório.

4. Agravo regimental a que nega provimento.

(AgRg no AREsp 397.251/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
3/2/2014)

No caso dos autos, versando o pleito autoral sobre fornecimento de medicação ao qual foi
atribuído o valor da causa em R$ 933.400,62 (novecentos e trinta e três mil quatrocentos reais e
sessenta e dois centavos), a fixação da verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
revela-se desproporcional, o que acarreta sua majoração.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo em recurso especial para dar provimento, em parte, ao recurso especial e reformar
o acórdão a fim de fixar o valor dos honorários em 1% sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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23/04/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7565 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 482209 (2014/0047952-8) em 11/04/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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