Informações do processo 2014/0069123-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.213
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/04/2014 a 05/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 27 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE
MENOR SOB GUARDA EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTERPRETAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Sobre a competência para julgar ação que visa a inscrição de neto de servidora pública
estadual em órgão previdenciário, marcou o Tribunal de origem "a parte ré, IAPEP, é
uma autarquia estadual, cujas ações devem ser processadas e julgadas por uma das Varas
da Fazenda Pública, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado do
Piauí, Lei n° 3.716/79, em seu art. 41, que versa sobre a competência das Varas de
entrância final, redação esta dada pela LC Estadual n° 97/08. Este dispositivo estabelece a
competência da 3º e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a competência da 1ª e da
2ª Vara, a competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela lei".

2. Vê-se, portanto, que o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da
conclusão do Tribunal de origem – assentada na interpretação do direito local (Lei nº
3.716/79 e LC nº 97/08) – é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência
da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 27 de maio de 2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA
EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CACILDA FERREIRA DE
ARAÚJO em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou admissibilidade a
recurso contra acórdão assim ementado (fl. 123):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA RECONHECIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO- GUARDA DEFERIDA APÓS MODIFICAÇÃO NA LEI
PREVIDENCIÁRIA – DEFERIMENTO INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE
SAÚDE - RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE PARA ACOLHER
A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I - Imperioso de faz
acolher, a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e
julgar o presente feito suscitada na apelação, eis que compete à Vara dos Feitos da
Fazenda Pública, especialmente a 1ª ou 2ª Vara, consoante redação dada ao art. 41
da Lei de Organização Judiciária do Piauí, anulando-se as decisões proferidas pelo
Juízo incompetente a partir do despacho inicial, determinando, assim, a remessa dos
autos para o Juízo competente analisar o feito. II – Recurso conhecido à
unanimidade para acolher a preliminar de incompetência absoluta da Vara da
Infância e Juventude suscitada pela parte apelante. III- Recurso conhecido e

parcialmente provido à unanimidade.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 152).

No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou-se
contrariedade às disposições dos artigos 148, IV, 208, § 1º, do ECA, Lei nº 8.069/90 e 535, I, do
CPC, argumentando que, além de haver contrariedade no aresto estadual, a Vara da Infância e
Juventude é competente para conhecer da ação, na qual se busca a inscrição de neto de servidora
pública estadual em órgão previdenciário (fls. 161/173).

Contraminuta às folhas 197/202.

É o relatório. Decido.

Inexistente o vício de contradição no acórdão, mormente quando indene de dúvidas que a
pretensão trazida nos aclaratórios opostos na origem buscava apenas desconstituir o juízo de valor
realizado pela Corte de piso de que "
a parte ré, IAPEP, é uma autarquia estadual, cujas ações
devem ser processadas e julgadas por uma das Varas da Fazenda Pública, conforme determina a
Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei n° 3.716/79, em seu art. 41, que versa sobre
a competência das Varas de entrância final, redação esta dada pela LC Estadual n° 97/08. Este
dispositivo estabelece a competência da 3º e da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda, cabendo a
competência da 1ª e da 2ª Vara, a competência residual, ou seja, do que não foi determinado pela
lei
" (fls. 123/131).

Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos
incisos do próprio art. 535 do CPC. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada
a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao
entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgRg nos
EREsp 499.648/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 21.8.2008; EDcl no
MS 8.650/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 13.10.2008; EDcl no AgRg no Ag
941.403/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.10.2008).

Na parte meritória, vê-se que o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da
conclusão do Tribunal de origem – assentada na interpretação do direito local (Lei nº 3.716/79 e LC
nº 97/08) – é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na
Súmula 280/STF: "
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO
para NEGAR SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 23 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7563 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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