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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1. Pedido de Extradição formulado pelo Governo de Israel e
encaminhado pelo Ministério da Justiça, com fundamento na Lei nº 6.815/80,
vigente na época, pelo qual se pede a extradição do israelense Hen Ben
Shitrit.
2. Em 13.3.2018, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido extradicional:
“Extradição instrutória. Governo de Israel. Questão de ordem.
Concordância do extraditando. Possibilidade de julgamento monocrático pelo
Relator. Precedente. Inteligência do art. 87 da Lei nº 13.445/17. Extorsão
praticada no âmbito de organização criminosa. Artigo 428 do Código Penal e
art. 3º da Lei de Combate ao Crime Organizado de Israel (Lei nº 5763/2003).
Dupla tipicidade. Reconhecimento em parte. Correspondência ao crime de
extorsão previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro. Inaplicabilidade da
causa de aumento de pena decorrente de organização criminosa. Crime
praticado anteriormente à vigência da Lei nº 12.850/13. Convenção de
Palermo, que não se qualifica, constitucionalmente, ‘como fonte formal direta
legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à
cominação de sanções penais'. Precedente. Sujeição do extraditando tão
somente ao tipo fundamental do art. 428 do Código Penal israelense.
Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena
quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Pedido parcialmente
deferido.
1. Diante da necessidade de se precisarem os efeitos da
concordância do extraditando com o pleito extradicional, sob a óptica do art.
87 da Lei nº 13.445/17, submeteu-se a matéria em questão de ordem ao
Colegiado.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal delegou a seus
membros o poder de, ‘se assim o entenderem pertinente', decidirem
monocraticamente os ‘pleitos extradicionais, sempre que o próprio
extraditando, com fundamento em norma convencional autorizativa (...),
manifestar, expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência
técnico-jurídica de seu Advogado ou de Defensor Público, concordância com
o pedido de sua extradição, hipótese em que o ato de homologação judicial
de referida declaração equivalerá, para todos os efeitos, à decisão final do
processo de extradição, ouvindo-se, previamente, a douta Procuradoria-Geral
da República' (Ext nº 1.476/QO-Governo de Portugal, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/10/17).
3. Ante a ausência de tratado de extradição entre a República
Federativa do Brasil e o Estado de Israel, não haveria como se aplicar, em
sua literalidade, o precedente em questão.
4. Ocorre que, no curso do processo, entrou em vigor a Lei nº
13.445/17, que conferiu nova disciplina à extradição.
5. Nos termos do art. 87 do referido diploma legal, ‘o extraditando
poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o
declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de
que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito
encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal'.
6. Por sua vez, o art. 90 da Lei nº 13.445/17 determina que ‘nenhuma
extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da
decisão'.
7. Nesse contexto, haja ou não concordância do extraditando, o pleito
extradicional necessariamente deverá ser submetido à apreciação do
Supremo Tribunal Federal.
8. Havendo concordância do extraditando, o pleito extradicional
deverá tramitar de forma mais célere, independentemente de norma
convencional, adotando-se a mesma ratio do julgado proferido na questão de
ordem na Ext nº 1.476/Governo de Portugal.
9. Questão de ordem que se resolve no sentido de que competirá ao
Relator, monocraticamente, após manifestação da Procuradoria-Geral da
República, homologar a declaração de consentimento do extraditando que
vier a ser exarada nos termos do art. 87 da Lei nº 13.445/17,
independentemente da existência de norma convencional, decisão que
equivalerá, para todos os efeitos, ao pronunciamento final dos órgãos
fracionários da Suprema Corte nos processos de extradição.
10. O Estado requerente possui competência para a instrução e
julgamento dos fatos narrados nos documentos que instruem a Nota Verbal nº
95, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado em seu território (art.
78, I, da Lei nº 6.815/80, vigente à época em que o pedido de extradição foi
deduzido, correspondente ao art. 83, I, da Lei nº 13.445/17).
11. O crime não possui conotação política, afastando-se, portanto, a
vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80, vigente à época em que o pedido de
extradição foi deduzido, correspondente ao art. 82, VII, da Lei nº 13.445/17.
12. O pedido formal de extradição foi devidamente instruído pelo
Estado requerente com cópia do mandado de prisão expedido por autoridade
judiciária competente (Tribunal do Distrito de Beer-Sheva), havendo
indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, bem como do
local, da data, da natureza e das circunstâncias do fato delituoso (art. 80 da
Lei nº 6.815/80, correspondente ao art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445/17).
13. O requisito da dupla tipicidade foi preenchido, uma vez que o art.
428 do Código Penal israelense, que tipifica o crime de extorsão, encontra
correspondência no art. 158 do Código Penal Brasileiro.
14. Existe óbice à incidência da causa de aumento de pena do art. 3º
da Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 5763-2003) de Israel,
segundo o qual ‘[u]ma pessoa que cometa um crime no âmbito das atividades
de uma organização criminosa, não (sic) estando um crime ao abrigo desta
Lei ou um crime pelo qual a penalidade prescrita é a prisão perpétua
obrigatória, será responsável pelo dobro da penalidade prevista para esse
crime, mas não mais que a prisão por vinte e cinco anos'.
15. A extorsão imputada ao extraditando teria sido praticada em
novembro de 2010, sendo que o crime de organização criminosa somente
veio a ser tipificado no Brasil pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13.
16. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘convenções
internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam,
constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação
normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções
penais' (RHC nº 121.835/-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJe de 20/11/15).
17. O Estado Requerente fundamentou o pedido de extradição,
mediante promessa de reciprocidade, exatamente na Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), a
reforçar a conclusão de que o crime de extorsão imputado ao extraditando
teria sido praticado no contexto de uma organização criminosa, e não de mera
quadrilha (ou associação criminosa).
18. Afastada a incidência da causa de aumento de pena da Lei de
Combate ao Crime Organizado (Lei nº 5763-2003) de Israel, o extraditando
deverá responder perante o Estado requerente tão somente pelo tipo
fundamental do art. 428 do Código Penal israelense, sujeitando-se à pena
máxima de 9 (nove) anos de reclusão.
19. Encontra-se presente o requisito da dupla punibilidade, haja vista
que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva sob a óptica da legislação
de ambos os Estados (art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80, correspondente ao art.
82, VI, da Lei nº 13.445/17.).
20. Pedido parcialmente deferido para o fim de se autorizar a
extradição pela imputação descrita no art. 428 do Código Penal israelense,
afastando-se a incidência da causa de aumento de pena referente à
organização criminosa (art. 3º da Lei de Combate ao Crime Organizado de
Israel (Lei nº 5763/2003).
21. Deverá o Estado Requerente, para se efetivar a entrega do
extraditando, assumir os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº
13.445/17, dentre os quais os de ‘não submeter o extraditando a prisão ou
processo por fato anterior ao pedido de extradição' (inciso I), ‘computar o
tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição' (inciso II) e
‘não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado
que o reclame' (inciso IV)
22. Havendo notícia de que o extraditando foi condenado à pena de 2
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, por uso de documento falso no
Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 95 da Lei nº 13.455/17" (fls.
217-221) .
3. Em 4.6.2018, a Procuradoria-Geral da República opôs embargos
de declaração, rejeitados pela Segunda Turma, por votação unânime, em
14.8.2018.
4. O acórdão transitou em julgado em 25.9.2018.
5. Em 6.11.2018, a Secretaria Judiciária certificou que “não chegaram
a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº
18042/2018" (fl. 341), pelo qual se requisitou ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores que “seja esta Corte comunicada sobre a data em que a
Missão Diplomática do Estado requerente tomar ciência, formalmente, da
referida decisão“ (fl. 334).
6 . Reitere-se, com urgência, o Ofício nº 18042/2018. Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2 a
Turma, 14.8.2018.
EMENTA
Embargos de declaração na extradição. Alegada omissão na
fundamentação. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão de matéria já
decidida. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o
acórdão recorrido incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, c/c os arts. 3º e 620, ambos do
CPP, e art. 337 do RISTF.
2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
aclaratórios são recurso inadequado quando pretenderem alcançar, pura e
simplesmente, efeitos infringentes do julgado, modificando-o mediante
rediscussão de matéria já decidida. Precedentes.
3. A simples menção aos precedentes minimiza o ônus
argumentativo, haja vista sua aplicabilidade direta como consectário lógico e
inevitável das normas gerais neles contidas e da similitude fático-jurídica com
a hipótese dos autos.
4. “Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de
causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte" (ARE
1.047.419-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/6/18).
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2 a Turma, 14.8.2018.
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral
da República, por intermédio da petição nº 35.400/STF (fls. 275/287), contra o
v. acórdão da Segunda Turma que deferiu em parte o pedido de extradição.
Sustenta, em síntese, haver contradição no julgado no que concerne
à exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 3º da Lei de
Combate ao Crime Organizado de Israel, uma vez que estaria “fundado em
argumentos que não permitem o afastamento da dupla tipicidade".
Argumenta que, “ainda que os fatos sejam anteriores à Lei nº
12.850/2013, não é possível afastar a dupla tipicidade", porquanto “é possível
o enquadramento da conduta no crime de formação de quadrilha (art. 288 do
Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013)".
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos declaração “para que,
reconhecida a dupla tipicidade, seja deferido integralmente o pedido de
extradição ".
Desse modo, diante da pretensão de alteração do provimento
embargado, e em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla
defesa, intime-se o advogado constituído por HEN BEN SHITRIT para,
caso o queira, apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de pedido de extradição instrutória do nacional israelense
HEN BEN SHITRIT, encaminhado pelo Ministro de Estado da Justiça e
requerido, por via diplomática, pelo Governo de Israel, com base no art. 16 da
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
mediante promessa de reciprocidade.
Por maioria, a Segunda Turma acolheu em parte referido pedido,
sendo o acórdão ementado nos seguintes termos:
“ Extradição instrutória. Governo de Israel. Questão de ordem.
Concordância do extraditando. Possibilidade de julgamento monocrático
pelo Relator. Precedente. Inteligência do art. 87 da Lei nº 13.445/17.
Extorsão praticada no âmbito de organização criminosa. Artigo 428 do
Código Penal e art. 3º da Lei de Combate ao Crime Organizado de Israel
(Lei nº 5763/2003). Dupla tipicidade. Reconhecimento em parte.
Correspondência ao crime de extorsão previsto no art. 158 do Código
Penal brasileiro. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena
decorrente de organização criminosa. Crime praticado anteriormente à
vigência da Lei nº 12.850/13. Convenção de Palermo, que não se
qualifica, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da
regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação
de sanções penais. Precedente. Sujeição do extraditando tão somente ao
tipo fundamental do art. 428 do Código Penal israelense. Prescrição. Não
ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a
óptica da legislação penal brasileira. Pedido parcialmente deferido.
1. Diante da necessidade de se precisarem os efeitos da
concordância do extraditando com o pleito extradicional, sob a óptica do art.
87 da Lei nº 13.445/17, submeteu-se a matéria em questão de ordem ao
Colegiado.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal delegou a seus
membros o poder de, se assim o entenderem pertinente, decidirem
monocraticamente os pleitos extradicionais, sempre que o próprio
extraditando, com fundamento em norma convencional autorizativa (...),
manifestar, expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência
técnico-jurídica de seu Advogado ou de Defensor Público, concordância com o
pedido de sua extradição, hipótese em que o ato de homologação judicial de
referida declaração equivalerá, para todos os efeitos, à decisão final do
processo de extradição, ouvindo-se, previamente, a douta Procuradoria-Geral
da República (Ext nº 1.476/QO-Governo de Portugal, Segunda Turma, Relator
o Ministro Celso de Mello , DJe de 19/10/17).
3. Ante a ausência de tratado de extradição entre a República
Federativa do Brasil e o Estado de Israel, não haveria como se aplicar, em sua
literalidade, o precedente em questão.
4. Ocorre que, no curso do processo, entrou em vigor a Lei nº
13.445/17, que conferiu nova disciplina à extradição.
5. Nos termos do art. 87 do referido diploma legal, o extraditando
poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o
declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que
tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito
encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Por sua vez, o art. 90 da Lei nº 13.445/17 determina que nenhuma
extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
7. Nesse contexto, haja ou não concordância do extraditando, o pleito
extradicional necessariamente deverá ser submetido à apreciação do
Supremo Tribunal Federal.
8. Havendo concordância do extraditando, o pleito extradicional
deverá tramitar de forma mais célere, independentemente de norma
convencional, adotando-se a mesma ratio do julgado proferido na questão de
ordem na Ext nº 1.476/Governo de Portugal.
9. Questão de ordem que se resolve no sentido de que competirá ao
Relator, monocraticamente, após manifestação da Procuradoria-Geral da
República, homologar a declaração de consentimento do extraditando que vier
a ser exarada nos termos do art. 87 da Lei nº 13.445/17, independentemente
da existência de norma convencional, decisão que equivalerá, para todos os
efeitos, ao pronunciamento final dos órgãos fracionários da Suprema Corte
nos processos de extradição.
10. O Estado requerente possui competência para a instrução e
julgamento dos fatos narrados nos documentos que instruem a Nota Verbal nº
95, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado em seu território (art.
78, I, da Lei nº 6.815/80, vigente à época em que o pedido de extradição foi
deduzido, correspondente ao art. 83, I, da Lei nº 13.445/17).
11. O crime não possui conotação política, afastando-se, portanto, a
vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80, vigente à época em que o pedido de
extradição foi deduzido, correspondente ao art. 82, VII, da Lei nº 13.445/17.
12. O pedido formal de extradição foi devidamente instruído pelo
Estado requerente com cópia do mandado de prisão expedido por autoridade
judiciária competente (Tribunal do Distrito de Beer-Sheva), havendo
indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, bem como do
local, da data, da natureza e das circunstâncias do fato delituoso (art. 80 da
Lei nº 6.815/80, correspondente ao art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445/17).
13. O requisito da dupla tipicidade foi preenchido, uma vez que o art.
428 do Código Penal israelense, que tipifica o crime de extorsão, encontra
correspondência no art. 158 do Código Penal Brasileiro.
14. Existe óbice à incidência da causa de aumento de pena do art. 3º
da Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 5763-2003) de Israel,
segundo o qual [u]ma pessoa que cometa um crime no âmbito das atividades
de uma organização criminosa, não (sic) estando um crime ao abrigo desta
Lei ou um crime pelo qual a penalidade prescrita é a prisão perpétua
obrigatória, será responsável pelo dobro da penalidade prevista para esse
crime, mas não mais que a prisão por vinte e cinco anos.
15. A extorsão imputada ao extraditando teria sido praticada em
novembro de 2010, sendo que o crime de organização criminosa somente
veio a ser tipificado no Brasil pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13.
16. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, convenções
internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam,
constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação
normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções
penais (RHC nº 121.835/-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello , DJe de 20/11/15).
17. O Estado Requerente fundamentou o pedido de extradição,
mediante promessa de reciprocidade, exatamente na Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), a
reforçar a conclusão de que o crime de extorsão imputado ao extraditando
teria sido praticado no contexto de uma organização criminosa, e não de mera
quadrilha (ou associação criminosa).
18. Afastada a incidência da causa de aumento de pena da Lei de
Combate ao Crime Organizado (Lei nº 5763-2003) de Israel, o extraditando
deverá responder perante o Estado requerente tão somente pelo tipo
fundamental do art. 428 do Código Penal israelense, sujeitando-se à pena
máxima de 9 (nove) anos de reclusão.
19. Encontra-se presente o requisito da dupla punibilidade, haja vista
que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva sob a óptica da legislação
de ambos os Estados (art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80, correspondente ao art.
82, VI, da Lei nº 13.445/17.).
20. Pedido parcialmente deferido para o fim de se autorizar a
extradição pela imputação descrita no art. 428 do Código Penal israelense,
afastando-se a incidência da causa de aumento de pena referente à
organização criminosa (art. 3º da Lei de Combate ao Crime Organizado de
Israel (Lei nº 5763/2003).
21. Deverá o Estado Requerente, para se efetivar a entrega do
extraditando, assumir os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº
13.445/17, dentre os quais os de não submeter o extraditando a prisão ou
processo por fato anterior ao pedido de extradição (inciso I), computar o
tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição (inciso II) e
não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que
o reclame (inciso IV)
22. Havendo notícia de que o extraditando foi condenado à pena de 2
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, por uso de documento falso no
Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 95 da Lei nº 13.455/17."
Às fls. 246, certifica-se o trânsito em julgado do acórdão em
10.04.2018.
Por meio da petição nº 23.241/18 (fls. 252/253), a Procuradoria-Geral
da República noticia que não foi cientificada do acórdão que deferiu
parcialmente o pedido de extradição.
Nesse contexto, determinei à Secretaria Judiciária que esclarecesse
o ocorrido (fls. 255/256), tendo ela se manifestado nos seguintes termos:
“(...) a Secretaria Judiciária, seguindo as rotinas adotadas nos últimos
anos, nas diferentes gestões, não vem intimando a PGR, de ofício (ato
cartorário ordinatório), das decisões exaradas em processos nos quais não é
parte. Nesta Ext nº 1520, o Ministério Público foi intimado, tão somente, para
manifestar-se, antes da decisão da Segunda Turma.
Esse assunto, porém, foi objeto de manifestação da Secretaria-Geral
da Presidência, na data de ontem, dia 21/5/2018, no Processo SEI nº
7258/2017. Isso porque em diferentes oportunidades a própria PGR tem
pugnado aqui no STF pela aplicação de novas regras para sua intimação.
A partir da referida data, nos foi então determinado, nos termos do
processo supracitado:
‘(...) para atendimento às diferentes legislações, quais sejam:
Constituição Federal, art. 103, § 1º, Lei Complementar nº 75/93 (dispõe sobre
a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União), Lei
nº 8625/93 (institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e nosso
Regimento Interno, entendemos de determinar à SEJ:
a) que intime a PGR das decisões exaradas em todos os feitos
enumerados no art. 52 do RISTF, e
b) que intime a PGR das decisões exaradas em todos os feitos nos
quais os Ministros tenham determinado sua manifestação, ou seja, tenham
entendido que neles deva o MP oficiar, mesmo que não constem do rol do art.
52 do RISTF.
Do ponto de vista prático, isso significa, quanto à alínea ‘a', que a
PGR deverá ser incluída pela Secretaria Judiciária como parte interessada, a
partir da primeira decisão, e, quanto à alínea ‘b', que será incluída a partir da
determinação do relator para manifestação.'
É o que nos cumpre informar, sem prejuízo de qualquer outro
esclarecimento que se faça necessário."
Examinados os autos, decido.
Consoante informado pela Secretaria Judiciária, na espécie, a
Procuradoria-Geral da República não foi intimada do acórdão que deferiu
parcialmente o pedido de extradição .
Não há dúvida de que tal intimação é imprescindível, sobretudo, à
vista do que dispõe o art. 103, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual
“[o] Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido na
ações de inconstitucionalidade e em todos os processo de competência do
Supremo Tribunal Federa l " . - Grifei.
Igualmente estabelece, expressamente, o art. 52, III, do Regimento
Interno desta Corte. Confira:
“Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:
(...)
III – nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
(...)"
Especificamente no que concerne ao pedido de extradição, a Lei nº
13.445/2017 explicita a necessidade de intervenção do Ministério Público
Federal no processamento do pedido de extradição. A respeito, transcrevem-
se os dispositivos
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, deferiu, em parte, a extradição, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Edson
Fachin. 2ª Turma , 13.3.2018.
EMENTA
Extradição instrutória. Governo de Israel. Questão de ordem.
Concordância do extraditando. Possibilidade de julgamento monocrático
pelo Relator. Precedente. Inteligência do art. 87 da Lei nº 13.445/17.
Extorsão praticada no âmbito de organização criminosa. Artigo 428 do
Código Penal e art. 3º da Lei de Combate ao Crime Organizado de Israel
(Lei nº 5763/2003). Dupla tipicidade. Reconhecimento em parte.
Correspondência ao crime de extorsão previsto no art. 158 do Código
Penal brasileiro. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena
decorrente de organização criminosa. Crime praticado anteriormente à
vigência da Lei nº 12.850/13. Convenção de Palermo, que não se
qualifica, constitucionalmente, “como fonte formal direta legitimadora da
regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação
de sanções penais". Precedente. Sujeição do extraditando tão somente
ao tipo fundamental do art. 428 do Código Penal israelense. Prescrição.
Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a
óptica da legislação penal brasileira. Pedido parcialmente deferido.
1. Diante da necessidade de se precisarem os efeitos da
concordância do extraditando com o pleito extradicional, sob a óptica do art.
87 da Lei nº 13.445/17, submeteu-se a matéria em questão de ordem ao
Colegiado.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal delegou a seus
membros o poder de, “se assim o entenderem pertinente " , decidirem
monocraticamente os “pleitos extradicionais, sempre que o próprio
extraditando, com fundamento em norma convencional autorizativa (...),
manifestar, expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência
técnico-jurídica de seu Advogado ou de Defensor Público, concordância com o
pedido de sua extradição, hipótese em que o ato de homologação judicial de
referida declaração equivalerá, para todos os efeitos, à decisão final do
processo de extradição, ouvindo-se, previamente, a douta Procuradoria-Geral
da República" (Ext nº 1.476/QO-Governo de Portugal, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 19/10/17).
3. Ante a ausência de tratado de extradição entre a República
Federativa do Brasil e o Estado de Israel, não haveria como se aplicar, em sua
literalidade, o precedente em questão.
4. Ocorre que, no curso do processo, entrou em vigor a Lei nº
13.445/17, que conferiu nova disciplina à extradição.
5. Nos termos do art. 87 do referido diploma legal, “o extraditando
poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o
declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que
tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito
encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal".
6. Por sua vez, o art. 90 da Lei nº 13.445/17 determina que “nenhuma
extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da
decisão " .
7. Nesse contexto, haja ou não concordância do extraditando, o pleito
extradicional necessariamente deverá ser submetido à apreciação do
Supremo Tribunal Federal.
8. Havendo concordância do extraditando, o pleito extradicional
deverá tramitar de forma mais célere, independentemente de norma
convencional, adotando-se a mesma ratio do julgado proferido na questão de
ordem na Ext nº 1.476/Governo de Portugal.
9. Questão de ordem que se resolve no sentido de que competirá ao
Relator, monocraticamente, após manifestação da Procuradoria-Geral da
República, homologar a declaração de consentimento do extraditando que vier
a ser exarada nos termos do art. 87 da Lei nº 13.445/17, independentemente
da existência de norma convencional, decisão que equivalerá, para todos os
efeitos, ao pronunciamento final dos órgãos fracionários da Suprema Corte
nos processos de extradição.
10. O Estado requerente possui competência para a instrução e
julgamento dos fatos narrados nos documentos que instruem a Nota Verbal nº
95, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado em seu território (art.
78, I, da Lei nº 6.815/80, vigente à época em que o pedido de extradição foi
deduzido, correspondente ao art. 83, I, da Lei nº 13.445/17).
11. O crime não possui conotação política, afastando-se, portanto, a
vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80, vigente à época em que o pedido de
extradição foi deduzido, correspondente ao art. 82, VII, da Lei nº 13.445/17.
12. O pedido formal de extradição foi devidamente instruído pelo
Estado requerente com cópia do mandado de prisão expedido por autoridade
judiciária competente (Tribunal do Distrito de Beer-Sheva), havendo
indicações seguras a respeito da identidade do extraditando, bem como do
local, da data, da natureza e das circunstâncias do fato delituoso (art. 80 da
Lei nº 6.815/80, correspondente ao art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445/17).
13. O requisito da dupla tipicidade foi preenchido, uma vez que o art.
428 do Código Penal israelense, que tipifica o crime de extorsão, encontra
correspondência no art. 158 do Código Penal Brasileiro.
14. Existe óbice à incidência da causa de aumento de pena do art. 3º
da Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 5763-2003) de Israel,
segundo o qual “[u]ma pessoa que cometa um crime no âmbito das atividades
de uma organização criminosa, não (sic) estando um crime ao abrigo desta
Lei ou um crime pelo qual a penalidade prescrita é a prisão perpétua
obrigatória, será responsável pelo dobro da penalidade prevista para esse
crime, mas não mais que a prisão por vinte e cinco anos".
15. A extorsão imputada ao extraditando teria sido praticada em
novembro de 2010, sendo que o crime de organização criminosa somente
veio a ser tipificado no Brasil pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13.
16. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “convenções
internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam,
constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação
normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções
penais" (RHC nº 121.835/-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello , DJe de 20/11/15).
17. O Estado Requerente fundamentou o pedido de extradição,
mediante promessa de reciprocidade, exatamente na Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), a
reforçar a conclusão de que o crime de extorsão imputado ao extraditando
teria sido praticado no contexto de uma organização criminosa, e não de mera
quadrilha (ou associação criminosa).
18. Afastada a incidência da causa de aumento de pena da Lei de
Combate ao Crime Organizado (Lei nº 5763-2003) de Israel, o extraditando
deverá responder perante o Estado requerente tão somente pelo tipo
fundamental do art. 428 do Código Penal israelense, sujeitando-se à pena
máxima de 9 (nove) anos de reclusão.
19. Encontra-se presente o requisito da dupla punibilidade, haja vista
que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva sob a óptica da legislação
de ambos os Estados (art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80, correspondente ao art.
82, VI, da Lei nº 13.445/17.).
20. Pedido parcialmente deferido para o fim de se autorizar a
extradição pela imputação descrita no art. 428 do Código Penal israelense,
afastando-se a incidência da causa de aumento de pena referente à
organização criminosa (art. 3º da Lei de Combate ao Crime Organizado de
Israel (Lei nº 5763/2003).
21. Deverá o Estado Requerente, para se efetivar a entrega do
extraditando, assumir os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº
13.445/17, dentre os quais os de “não submeter o extraditando a prisão ou
processo por fato anterior ao pedido de extradição" (inciso I), "computar o
tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição" (inciso II)
e “não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado
que o reclame" (inciso IV)
22. Havendo notícia de que o extraditando foi condenado à pena de 2
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, por uso de documento falso no
Brasil, deverá ser observado o disposto no art. 95 da Lei nº 13.455/17.
Brasília, 2 de abril de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS22/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, deferiu, em parte, a extradição, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Edson
Fachin. 2ª Turma , 13.3.2018.
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ravena Siqueira
Secretária
ACÓRDÃOS
Vigésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos
do art. 95 do RISTF.
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
O extraditando, por intermédio da petição nº 70.474/17, assim requer
a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas:
“Tendo em vista a vigência da Lei n° 13.445/2017, a qual entrou cm
vigor no último dia 21 de novembro de 2017, após o vacatio legis de 180
(cento e oitenta dias), revogando a Lei 6.815/1980, cujo dispositivo legal
trouxe ao ordenamento jurídico substancial modificação no que tange ao
estrangeiro, especialmente aos procedimentos de extradição.
Consta do novo diploma legal que esta Egrégia Corte poderá
conceder medidas cautelares diversas á prisão, senão vejamos:
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público,
poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o
extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com
retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares
necessárias até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando,
se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os
antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.
Diante da revogação expressa da Lei 6.815/1980, e via de
conseqüência do parágrafo único do artigo 83, deve-se, diante do novatio in
mellius trazido pela nova Lei 13.445/2017, especialmente no artigo supra, ser
concedido o direito o extraditando, mediante autorização desta Egrégia Corte,
de responder em liberdade ao processo de extradição que está sendo
submetido, mediante aplicação de medidas cautelares diversas à prisão e sob
a entrega do documento de viagem, as quais o extraditando não se opõe.
Cumpre destacar, ainda, como já mencionado anteriormente, que o
extraditando não ofereceu nenhuma resistência e CONCORDOU com o
pedido de extradição.
Assim, com a vigência da nova lei aplicável ao caso concreto, suplica
a este d. Juízo lhe seja concedido o direito de aguardar em liberdade até o
julgamento final do presente pedido, revogando-se a prisão preventiva, a qual
poderá ser substituída por medidas cautelares alternativas à prisão.
A inovação legislativa vem no sentido de amenizar o sofrimento do
extraditando durante o processo de extradição, cuja prisão nada mais é do
que uma prisão administrativa para fins de extradição, ou seja, esta nova lei
garante ao extraditando a possibilidade de ser agraciado com a aplicação de
medidas alternativas em liberdade, enquanto aguarda os trâmites e
conclusões do pedido de extradição passiva.
Observe, ainda, d. Ministro, que o extraditando não se opõe ao
pedido de extradição, apenas pleiteia o direito a aguardar em liberdade até o
julgamento final do feito, mediante a concessão de uma das medidas
cautelares previstas nos artigos 86, da Lei 13.445/2017 -"Prisão Domiciliar" ou
aquelas previstas no artigo 319 do CPP, mediante a entrega dos seus
documentos de viagem (Passaporte), garantindo-se ao extraditando a efetiva
aplicabilidade da lei durante a sua permanência em solo Brasileiro".
A Procuradoria-Geral da República, por intermédio da petição nº
75.387/17, opinou pelo indeferimento do pedido.
Examinados os autos, decido.
Inviável a substituição da prisão preventiva do extraditando por
medidas cautelares diversas.
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal,
“(...) verifica-se que o extraditando foi preso em flagrante no Brasil por
uso de documento falso. E, de acordo com a manifestação da Procuradora-
Geral da República (fls. 126/129), não consta dos autos nenhum documento
que comprove qualquer vínculo do extraditando no Brasil, não foram
comprovadas quaisquer atividades dele no Brasil, tampouco é regular seu
ingresso no País. Ademais, de acordo com o pedido de extradição, o
requerido teve liberdade concedida sob fiança em Israel e aproveitou-se
desse benefício para evadir-se do distrito da culpa (fls. 126/129).
Dessa forma, diante dos antecedentes e das circunstâncias do caso,
recomenda-se a manutenção da custódia do extraditando. Nesse sentido: "A
fuga do Paciente do distrito da culpa constitui motivo idôneo à decretação ou
à manutenção da prisão preventiva. Precedentes" (HC 111.604, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe-062, de 5.4.2013)".
Como se observa, o extraditando, descumprindo as condições que
lhe foram impostas pelo Poder Judiciário de Israel para permanecer em
liberdade, evadiu-se para o Brasil, onde veio a ser preso em flagrante por uso
de documentos falsos.
Dessa feita, além de ter demonstrado possuir personalidade voltada à
prática de crimes, o que representa risco concreto de reiteração delitiva,
também está presente o fundado receio de que, em liberdade, venha
novamente se evadir, frustrando o cumprimento de eventual ordem de entrega
a ser proferida no presente processo extradicional.
Nesse contexto, na exata dicção do art. 86 da Lei 13.445/17, os
antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso não autorizam a
mitigação de sua segregação cautelar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 181/182.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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