Informações do processo ARE 1083283

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/10/2017 a 16/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2018 2017

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50023916120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e § 11 do art.
85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do
benefício da justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da

Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de

27.4.2018 a 4.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50023916120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e § 11 do art.
85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do
benefício da justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de

27.4.2018 a 4.5.2018.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50023916120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 50023916120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50023916120104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 18.10.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com

agravo interposto pela embargante ao fundamento de incidência das Súmulas

282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (doc. 5).

2. Publicada essa decisão no DJe de 23.10.2017, a embargante opõe

tempestivamente, em 30.10.2017, embargos de declaração (doc. 6).

A embargante sustenta que “ houve interposição de embargos de

declaração para provocação do prequestionamento por parte do Tribunal, que,

em resposta, alegou que o caráter contributivo (previsto constitucionalmente e

indicado nos referidos embargos) não se presta a inibir a propositura da

presente ação " (fl. 4, doc. 6).

Requer “ sejam sanadas as omissões apontadas na decisão que

negou seguimento ao RExt interposto, consoante determina o artigo 1.022 do

CPC"  (fl. 5, doc. 6).

3. O embargado não se manifestou (doc. 11).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à embargante.

5. Como afirmado na decisão embargada, tem-se atendido o requisito
do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se
dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente.
Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate
ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então,
haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão,
como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão
julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, os
embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do
prequestionamento.

A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se
não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser
provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento
da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os
embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos
declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha
cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento

processual próprio. Confiram-se:

“ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA
SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O
PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE,
NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR
ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE,
PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA " (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 19.6.1998).

Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento.
Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma
vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos

opostos, nos termos da decisão recorrida.

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se

pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo

do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.

7. A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n.

191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-

lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre

no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n.

910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe

19.9.2016).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,

Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

“ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados " (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias

Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c  do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.

1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão