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Movimentações Ano de 2014
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
26/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.
3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.
4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.
5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.
8. Embargos à execução parcialmente procedentes .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 14 de maio de 2014
26/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.
3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.
4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.
5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.
8. Embargos à execução parcialmente procedentes .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 14 de maio de 2014
26/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.
3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.
4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.
5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.
8. Embargos à execução parcialmente procedentes .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 14 de maio de 2014
26/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.
3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.
4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.
5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.
8. Embargos à execução parcialmente procedentes .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 14 de maio de 2014
26/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.
3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.
4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.
5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.
7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.
8. Embargos à execução parcialmente procedentes .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 14 de maio de 2014
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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