Informações do processo 2008/0061704-1

Movimentações Ano de 2014

03/06/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.

2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.

3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.

4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.

5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos à execução parcialmente procedentes .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 14 de maio de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.

2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.

3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.

4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.

5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser

deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos à execução parcialmente procedentes .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 14 de maio de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.

2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.

3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.

4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.

5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos à execução parcialmente procedentes .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 14 de maio de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.

2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.

3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.

4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.

5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos à execução parcialmente procedentes .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 14 de maio de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Atuando o sindicato exequente como substituto processual, e não representante, é
dispensável a autorização de cada substituído, seja na fase de conhecimento, liquidação
ou execução, nos termos da Súmula 629/STF.

2. Ordem concedida em mandado de segurança, para garantir aos exequentes o direito à
percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD.

3. Execução de diferenças relativas a juros e correção monetária, em razão da não
inclusão de tais parcelas no pagamento do retroativo.

4. A incidência de correção monetária e juros moratórios pressupõe a existência de um
capital principal, no caso, de um crédito remanescente em favor dos exequentes, a ser
apurado mediante estrita observância dos limites do título executivo.

5. Na apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária, devem ser
deduzidas quantias pagas a maior que o devido, ainda que por equívoco da
Administração, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009,
adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos à execução parcialmente procedentes .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 14 de maio de 2014


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2014

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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08/05/2014

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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08/05/2014

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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08/05/2014

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/05/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à

execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
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Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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14/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à

execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
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para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):


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