Informações do processo 2014/0040027-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.762
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2014 a 30/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso
especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver
decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EDUARDO PACHECO PALTIAN contra decisão
que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) quanto à capitalização mensal, aplicação do entendimento adotado pelo STJ no
julgamento de recurso especial repetitivo (art. 543-C, § 7º, do CPC); e

b) incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente aos juros de mora.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL em sede de apelação nos autos de ação revisional de contrato de
arrendamento mercantil.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 e
Súmula 297 do STJ.

NATUREZA DO CONTRATO. A antecipação do valor residual garantido
não transmuda o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda
parcelada. Incidência da Súmula nº 293 do STJ.

REVISÃO JUDICIAL DA AVENÇA. Incidente o CDC, cabível a anulação
das cláusulas tidas como abusivas. Além disso, a revisão judicial do contrato de
arrendamento mercantil, assim como as demais espécies de contrato comercial e
civil encontra amparo no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal: 'a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não demonstrada abusividade
em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, vão mantidos na
forma contratada.

Capitalização DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À
ANUAL. Permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação

da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-01, desde que
expressamente pactuada.

MORA CARACTERIZADA. Não configurada abusividade em encargos
exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada a cobrança em virtude da
inexistência de previsão contratual, incidindo a correção monetária pelo IGP-M,
pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.

JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.

MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o
valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90.

TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO ARRENDAMENTO. Não
demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais
encargos vão mantidos nos termos contratados.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Inexistência de
ilegalidade por se tratar de imposto incidente na contratação. Além disso, não
demonstrado que a cobrança acarreta desequilíbrio na relação jurídica em prejuízo
do consumidor.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade
nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser
compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a
revisão contratual, descabida a antecipação de tutela no tocante à vedação da
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na
posse do bem objeto do contrato.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515
do CPC. Incidência do princípio 'tantum devolutum quantum appellatum'.

APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE E IMPROVIDA A
DO RÉU" (e-STJ, fls. 183/184).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 476 do Código de Processo Civil; 5º da Medida Provisória n.
2.170-36/2001; e 2°, § 2°, do Decreto n. 22.626), divergiu da orientação do Superior Tribunal de
Justiça quanto às seguintes questões: (a) capitalização dos juros e (b) descaracterização da mora.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Capitalização dos juros

Consoante assentado pela Corte Especial (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), é incabível agravo interposto contra decisão que nega
seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido
tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.

II - Afastamento da mora

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da
normalidade contratual descaracteriza a mora visto que dificulta o pagamento, causando
impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora.

No caso, não foi demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais do período da
normalidade. Confira-se trecho do acórdão recorrido:

"No caso concreto, em que não se verifica a cobrança de encargo abusivo na
normalidade contratual, haja vista que os juros foram estabelecidos em
conformidade com a taxa média de mercado, resta caracterizada a mora" (e-STJ, fl.
200).

Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Relativamente ao pedido alternativo formulado – limitação dos juros de mora a 1% ao
ano –, não cabe sua apreciação, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Caso,
pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7529 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão