Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/06/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIATED SPRING DO BRASIL
LTDA contra decisão unipessoal de minha relatoria (fl. 378e) que acolheu os embargos de
declaração para, tão somente, determinar a inversão dos ônus da sucumbência fixados na sentença.
Sustenta a embargante (fls. 463/465e) que "não há que se falar em inversão do ônus da
sucumbência tendo em vista inexistir condenação a tal título. Portanto, o pedido de desistência
formulado pela ora Embargante se traduz na manutenção da r.decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (fl. 383e).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 392/393e).
Decido.
Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários
sucumbenciais são devidos quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, ainda que por
conta de parcelamento realizado nos termos de legislação local. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - SÚMULA
7/STJ.
1. Os honorários sucumbenciais são devidos em regra quando o contribuinte
desiste dos embargos à execução, ainda que por conta de parcelamento realizado
nos termos da legislação local.
2. "A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de
vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito
tributário. A consequência jurídica é a condenação em honorários advocatícios
ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08).
3. In casu, a instância a quo firmou o entendimento de que referidos
honorários já haviam sido pagos nas vias administrativas. Infirmar tal conclusão,
a fim de acolher a pretensão do recorrente, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/5/13)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo à agravante
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Não basta a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
é necessário o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais impede o conhecimento dos Embargos de Divergência.
2. O caso dos autos trata de condenação ao pagamento dos ônus de
sucumbência em virtude de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se
fundou Ação Anulatória de Débito Tributário, para fins de adesão a programa
de parcelamento instituído pelo Estado de Minas Gerais.
3. Os paradigmas, de forma diversa, cuidam de desistência de Embargos à
Execução Fiscal de créditos da Fazenda Nacional, em que os honorários
advocatícios já estão previstos no Decreto-Lei 1.025/69, e de afastamento do
pagamento de honorários em caso de extinção da execução em virtude de anistia
fiscal.
4. Além de não ter sido observado o disposto no art. 255, § 2º, do RI/STJ,
verifica-se, de plano, que não há similitude fática entre os arestos confrontados.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.196.508/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 13/5/13)
Dessa forma, não obstante a doutrina e jurisprudência admitam a modificação do julgado
por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos
vícios que ensejam sua interposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em
que a questão foi devidamente exposta e analisada.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
02/05/2014
Os
DESPACHO
ASSOCIATED SPRING DO BRASIL LTDA, interpõe embargos de declaração de cujo
julgamento podem resultar efeitos infringentes.
Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se a parte embargada, no prazo legal
(EDcl nos EDcl na AR 1.228/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2/10/08).
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
25/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão unipessoal de minha relatoria (fl. 361e) que homologou o pedido e julgou extinto o processo
com resolução do mérito, com base no art. 269, V, do Código de Processo Civil, fixando os demais
consectários conforme a sentença.
Em suas razões, alega a embargante omissão no decisum quanto à inversão do ônus
sucumbenciais. Requer, por esse motivo, o acolhimento dos embargos (fls. 365/367e).
A parte embargada apresentou impugnação (fl. 374/375e).
Decido.
Razão assiste à embargante.
A sentença de fls. 222/226e julgou procedentes os embargos do devedor para extinguir a
execução fiscal. Condenou o ora embargante o pagamento das custas processuais bem como os
honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão ora embargada homologou o pedido formulado pelo embargante e julgou
extinto o processo com resolução do mérito. Entretanto não inverteu a sucumbência, impondo-se seja
sanado referido vício de natureza processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos
modificativos, determinar a inversão dos ônus da sucumbência fixados na sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
03/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/04/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
A FAZENDA NACIONAL interpõe embargos de declaração de cujo julgamento
podem resultar efeitos infringentes.
Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se a parte embargada, no prazo legal
(EDcl nos EDcl na AR 1.228/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2/10/08).
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
14/03/2014
Os
DECISÃO
A recorrente, ASSOCIATED SPRING DO BRASIL LTDA (nova denominação social
de STUMPP E SCHUELE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), requer a
desistência do presente recurso, bem como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fl. 329e).
À fl. 331e determinei que os patronos da recorrente trouxessem aos autos instrumento de
mandato com poderes expressos para a prática do ato requerido, o que foi atendido às fls. 336/357e.
Destarte, homologo o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito , com
base no art. 269, V, do Código de Processo Civil. Demais consectários conforme a sentença.
Corrija-se a autuação, nos termos da certidão de fl. 358e.
Intimem-se.
Brasília-DF, 07 de março de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
28/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
DESPACHO
A agravante STUMPP E SCHUELE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
requer a desistência do presente recurso, bem como renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fl.
329e).
Entretanto, a procuração (fl. 18e) não outorga poderes específicos aos patronos para
renunciar.
Assim, intime-se a agravante para juntar aos autos, se for o caso, procuração para
representá-la com poderes específicos para renunciar, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?