Informações do processo 2011/0052009-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407.473
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/02/2014 a 29/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl nos EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/06/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIATED SPRING DO BRASIL
LTDA contra decisão unipessoal de minha relatoria (fl. 378e) que acolheu os embargos de
declaração para, tão somente, determinar a inversão dos ônus da sucumbência fixados na sentença.

Sustenta a embargante (fls. 463/465e) que "não há que se falar em inversão do ônus da
sucumbência tendo em vista inexistir condenação a tal título. Portanto, o pedido de desistência
formulado pela ora Embargante se traduz na manutenção da r.decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (fl. 383e).

A parte embargada apresentou impugnação (fls. 392/393e).

Decido.

Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão, vícios que não se configuram no presente caso.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários
sucumbenciais são devidos quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, ainda que por
conta de parcelamento realizado nos termos de legislação local. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - DESCABIMENTO - SÚMULA
7/STJ.

1. Os honorários sucumbenciais são devidos em regra quando o contribuinte
desiste dos embargos à execução, ainda que por conta de parcelamento realizado
nos termos da legislação local.

2. "A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de
vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito
tributário. A consequência jurídica é a condenação em honorários advocatícios

ao processo que deu causa" (AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/11/08).

3. In casu, a instância a quo  firmou o entendimento de que referidos
honorários já haviam sido pagos nas vias administrativas. Infirmar tal conclusão,
a fim de acolher a pretensão do recorrente, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/5/13)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo à agravante
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Não basta a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
é necessário o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais impede o conhecimento dos Embargos de Divergência.

2. O caso dos autos trata de condenação ao pagamento dos ônus de
sucumbência em virtude de desistência e renúncia ao direito sobre o qual se
fundou Ação Anulatória de Débito Tributário, para fins de adesão a programa
de parcelamento instituído pelo Estado de Minas Gerais.

3. Os paradigmas, de forma diversa, cuidam de desistência de Embargos à
Execução Fiscal de créditos da Fazenda Nacional, em que os honorários
advocatícios já estão previstos no Decreto-Lei 1.025/69, e de afastamento do
pagamento de honorários em caso de extinção da execução em virtude de anistia
fiscal.

4. Além de não ter sido observado o disposto no art. 255, § 2º, do RI/STJ,
verifica-se, de plano, que não há similitude fática entre os arestos confrontados.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.196.508/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 13/5/13)

Dessa forma, não obstante a doutrina e jurisprudência admitam a modificação do julgado
por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos
vícios que ensejam sua interposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em
que a questão foi devidamente exposta e analisada.

Assim, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DESPACHO

ASSOCIATED SPRING DO BRASIL LTDA, interpõe embargos de declaração de cujo
julgamento podem resultar efeitos infringentes.

Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se a parte embargada, no prazo legal
(EDcl nos EDcl na AR 1.228/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2/10/08).
Intimem-se.

Brasília-DF, 29 de abril de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão unipessoal de minha relatoria (fl. 361e) que homologou o pedido e julgou extinto o processo
com resolução do mérito, com base no art. 269, V, do Código de Processo Civil, fixando os demais
consectários conforme a sentença.

Em suas razões, alega a embargante omissão no decisum  quanto à inversão do ônus
sucumbenciais. Requer, por esse motivo, o acolhimento dos embargos (fls. 365/367e).

A parte embargada apresentou impugnação (fl. 374/375e).

Decido.

Razão assiste à embargante.

A sentença de fls. 222/226e julgou procedentes os embargos do devedor para extinguir a
execução fiscal. Condenou o ora embargante o pagamento das custas processuais bem como os
honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão ora embargada homologou o pedido formulado pelo embargante e julgou
extinto o processo com resolução do mérito. Entretanto não inverteu a sucumbência, impondo-se seja
sanado referido vício de natureza processual.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos
modificativos, determinar a inversão dos ônus da sucumbência fixados na sentença.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/04/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

A FAZENDA NACIONAL interpõe embargos de declaração de cujo julgamento
podem resultar efeitos infringentes.

Em observância ao princípio do contraditório, ouça-se a parte embargada, no prazo legal
(EDcl nos EDcl na AR 1.228/RJ, Corte Especial, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 2/10/08).
Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de março de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DECISÃO

A recorrente, ASSOCIATED SPRING DO BRASIL LTDA (nova denominação social
de STUMPP E SCHUELE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), requer a
desistência do presente recurso, bem como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fl. 329e).
À fl. 331e determinei que os patronos da recorrente trouxessem aos autos instrumento de
mandato com poderes expressos para a prática do ato requerido, o que foi atendido às fls. 336/357e.
Destarte,
homologo o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito , com
base no art. 269, V, do Código de Processo Civil. Demais consectários conforme a sentença.

Corrija-se
a autuação, nos termos da certidão de fl. 358e.

Intimem-se.

Brasília-DF, 07 de março de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:


DESPACHO

A agravante STUMPP E SCHUELE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
requer a desistência do presente recurso, bem como renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fl.
329e).

Entretanto, a procuração (fl. 18e) não outorga poderes específicos aos patronos para

renunciar.

Assim, intime-se a agravante para juntar aos autos, se for o caso, procuração para
representá-la com poderes específicos para renunciar, no prazo de 10 dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2014.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão