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Movimentações Ano de 2014
29/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL.
GOE. APONTADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente,
a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante,
pois a tal não está obrigado.
4. Na espécie, embora a Corte regional tenha enfrentado,
motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, não houve
análise da controvérsia à luz dos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC.
5. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para
reconhecer suposta ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão transitada em
julgado oriunda dos embargos à execução, no qual se questiona a inclusão de
expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13º (décimo terceiro) e alteração
da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação, demandaria o reexame de todo
o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice
da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014(Data do Julgamento).
16/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL.
GOE. APONTADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 158, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. GOE –
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES OFICIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS
ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
– A falta de indicação expressa da fórmula de correção monetária da dívida no
comando judicial trânsito em julgado autoriza a inclusão dos expurgos inflacionários
nos cálculos de liquidação.
– A partir das planilhas colacionadas ao recurso não é possível averiguar-se
estar embutido na rubrica “Base de Cálculo" qualquer índice a refletir
indevidamente sobre as parcelas futuras, gerando um plus indevido, como, por
exemplo, o reajuste de 84,32%.
– Ademais, os cálculos de liquidação foram homologados por decisão trânsita
em julgado em sede de embargos à execução, não podendo ser agora conhecido de
suposto pagamento de expurgos em duplicidade, por não se tratar de mero erro
material, mas de critério de cálculo, protegido pelo manto da res judicata.
– Se o décimo terceiro salário está vinculado por lei à remuneração, e esta é
integrada pelo vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, é consectário
lógico que a aplicação obrigatória da GOE sobre o vencimento básico terá de
repercutir automaticamente sobre essa vantagem.
– É incabível qualquer discussão quanto à compensação dos honorários
advocatícios. Essa pretensão da União fora rechaçada por unanimidade no Acórdão
lavrado na Apelação Cível n.º 234.230-AL, tendo essa parte do decisório transitado
em julgado pois não fora objeto de pedido de reforma perante o v. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial n.º 634.368/AL, cuja sucumbência parcial alcança
apenas aqueles pontos em que o Estado restou vencedora.
– A ausência eventual dos mandatos dos advogados dos exeqüentes não impõe
a nulidade da execução porque os causídicos acompanham a ação ordinária desde
1999, não existindo qualquer prejuízo para a União. Ademais, o magistrado de
primeiro grau poderá sanear o feito com base no art. 13 do CPC: Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 177, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre a alteração da base de cálculo fixada nos embargos à execução já transitados
em julgado.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional, ao manter a inclusão de expurgos
inflacionários, a incidência da GOE sobre 13° salário e alteração da base de cálculo sobre a qual
incidiria a gratificação fixada nos embargos à execução já transitados em julgado, contrariou as
disposições contidas nos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 230/245, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 251, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou,
motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento relativos à impossibilidade
de inclusão, nos cálculos de liquidação, dos expurgos inflacionários, quando não expressamente
previstos na decisão transitada em julgado e a impossibilidade de incidência da GOE sobre o décimo
terceiro salário, pois a base de cálculo dessa vantagem não seria a remuneração, mas o vencimento
básico dos servidores.
Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme
objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado
a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em
apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou a
controvérsia à luz dos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, todos do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido, os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO
QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA
DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE
REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO,
INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTE.
1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis
que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as
questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora
recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não
precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação
do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela.
Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de lei federal
não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o
tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado.
(...)
6. Recurso especial parcialmente provido para considerar devida a multa de
ofício na hipótese."
(REsp 1.239.589/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 28/4/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ARTIGOS 535 E 458 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas, não há falar em
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.364.663/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?