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Movimentações 2018 2017
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º
E 29, VIII E IX, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 55.102/2018.
Aparecido do Carmo de Souza, agravante, requer “seja destacado o
recurso em comento para julgamento presencial pela egrégia 1ª Turma desta
Corte Suprema (...)".
Decido.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 23.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.
O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.
O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão agravada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
D E S P A C H O
Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos
moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 4469115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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