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Movimentações Ano de 2014
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
3.- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)
25/04/2014
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
31/03/2014
Os
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO
VALOR DA MULTA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1.- Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se
que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de
origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem
omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente.
2.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado
altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se
tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não se observando a preclusão.
3.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)
21/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
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