Informações do processo ARE 1095920

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/12/2017 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2018 2017

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01153703920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação

de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em

julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01153703920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01153703920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01153703920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.2.2018 a 1.3.2018.

EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA
PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
COM SÚMULA REVESTIDA DE FUNDAMENTO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).

2. Esta Corte também já assentou a ausência de repercussão geral
da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias
constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada
diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar
Peluso.

3. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
a demonstração de prejuízo, “ a teor do art. 563 do CPP, é essencial à
alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que […] o âmbito
normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades -
pas de nullité
sans grief
- compreende as nulidades absolutas"  (HC 85.155/SP, Relª. Minª.
Ellen Gracie).

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 126.187-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, firmou o entendimento de que “ não enseja acesso a via
recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão
proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo
Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional".

6. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01153703920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.2.2018 a 1.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01153703920118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão