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Movimentações 2018 2017
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1126240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA
VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1126240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1126240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
Crédito Complementar
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1126240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO
PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA.
1. Esta Corte já assentou que a “condenação ao pagamento de juros
moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a
incidência da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que afastou a
caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de
precatórios" (AI 850.091-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1126240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1126240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
Crédito Complementar
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