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Movimentações 2018 2017
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a baixa imediata dos autos à origem, bem como a
certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Ausência de
apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público no primeiro grau.
Oferta de parecer de membro que oficia no segundo grau. Ofensa ao princípio
do promotor natural. Inocorrência. 4. Ausência de prejuízo. 5. Recurso
manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de baixa imediata dos autos à origem e de certificação do
trânsito em julgado.
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a baixa imediata dos autos à origem, bem como a
certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Parte Geral
Aplicação da Pena
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processo Penal. 3. Ausência de apresentação de contrarrazões à apelação. 4.
Parecer emitido por membro que oficia em Tribunais. 5. Ofensa ao princípio
do promotor natural. Inocorrência 6. Nulidade não verificada. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058912520114047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
“PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA
DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE
EVIDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. PENA E
MULTA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. 1. O conjunto probatório
não deixa margem a dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu na
importação, sem autorização do órgão competente, de arma de fogo e
munições adquiridos no Paraguai. O fato de o acusado ter eventualmente
encomendado a entrega do material bélico em território nacional, ao invés de
internalizá-lo pessoalmente, em nada altera a autoria pela prática do delito
previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003. 2. A tese defensiva se mostra
fantasiosa e inverossímil, além de não ter sido corroborada por nenhum
elemento de prova, razão pela qual não merece ser considerada. 3. Estando
comprovada a transnacionalidade da conduta, ela se subsume ao art. 18 da
Lei 10.826/2003, e não ao art. 14 do mesmo diploma legal. 4. Não pode o juiz
reconhecer na sentença majorantes que, além de não requeridas
expressamente pela acusação, não estão descritas na denúncia, sob pena de
ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Reduzida a pena, mostra-se necessário redimensionar a multa, a fim de
guardar proporcionalidade com aquela. 6. Diminuída a reprimenda para 04
(quatro) anos de reclusão e presentes os demais requisitos legais, torna-se
possível a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos". (eDOC 3, p. 45)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola os artigos 1º,
inciso III; e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. (eDOC 4, p. 5-16)
Sustenta-se a nulidade processual a partir do parecer ofertado pela
Procuradoria da República, dada “ a falta de apresentação das contrarrazões
recursais por parte do MPF atuante na primeira instância ", o que teria
ofendido o princípio constitucional do devido processo legal. (eDOC 4, p. 15)
Aduz-se e se requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo
18 da Lei 10.826/2003, “ posto que a pena aplicada a tal dispositivo é de todo
desproporcional ao delito ". (eDOC 5, p. 16)
O recurso extraordinário foi admitido pelo TRF da 4ª Região. (eDOC
5, p. 59)
Em parecer, a PGR opina pelo não conhecimento ou, porventura
conhecido, pelo desprovimento. (eDOC 7)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso sequer deveria ter sido admitido
pelo TRF da 4ª Região.
Inicialmente verifico que parte do recurso extraordinário alega
violação ao artigo 5º, inciso LIV, do texto constitucional, assunto que
corresponde ao tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013.
Quanto à segunda alegação, de inconstitucionalidade do artigo 18 da
Lei 10.826/2003, por considerar exacerbada e desproporcional o quantum de
pena previsto pelo legislador, e que referida previsão, violaria o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, não preenche o mínimo de
condições de prosperar.
O referido dispositivo legal está assim descrito:
“Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território
nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa". Lei
10.826/2003
Não fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ou da
proporcionalidade, a previsão de reclusão de 4 a 8 anos e multa àquele que
se enquadrar no tipo penal descrito no artigo 18 da Lei 10.826/2003, proposta
pelo legislador ordinário, aprovada e promulgada, sob o argumento de
discordar do seu quantum cominado.
No particular, utilizo como razão de decidir trecho do parecer da PGR,
ao transcrever parte do acórdão do STJ, abaixo colacionado:
“Quanto ao mérito, não há desproporcionalidade entre o preceito
primário e o secundário do art. 18 da Lei 10.826/2003, porquanto, como bem
apontado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração:
… não há qualquer desproporcionalidade, na medida em que a
severa punição encontra suporte no alto grau de reprovabilidade do ato
delituoso e na potencialidade lesiva do objeto . Isto é, ao criminalizar a
importação de material bélico, o legislador se preocupou, precipuamente, com
o risco que tais produtos representam para bens jurídicos fundamentais, já
que ‘o ingresso proibido de munição põe em risco a incolumidade pública, a
segurança nacional e a paz social, pois um único projétil apto a uso e com
perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irreparáveis' (STJ,
HC 45099, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ
15/08/2006). Desse modo, os comportamentos são reprimidos de forma
rigorosa justamente para impedir a efetiva lesão aos interesses tutelados."
(eDOC 7, p. 3) (grifei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (artigo 21, § 1º do
RISTF)
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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