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Movimentações Ano de 2014
03/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, nos termos do artigo 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido." (fl. 440)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 1º, III, 5º, caput , e incisos III, XLIII e XLIV e 97 da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 498).
Decido .
Verifica-se que o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (grifo nosso) (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010)"
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
06/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
12/02/2014
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO
PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar
rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses
da parte embargante.
2. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1.158011/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1º/8/12).
3. Os embargos declaratórios não são meio hábil para suprir eventual falta de
prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário.
Precedentes STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
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