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Movimentações Ano de 2014
31/03/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Corte Especial já se manifestou no sentido de que "descabe mitigar a aplicação do
enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver
comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante
nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos
autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012).
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em
objeto do decisum , porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art.
535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 25 de março de 2014.
31/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
19/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de Adelson Antônio
Xavier e Outros; negou provimento ao agravo regimental da Universidade Federal de Pernambuco
UFPE, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/02/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.
1. Não se conhece do recurso instruído com substabelecimento desacompanhado da
procuração originária, por ser indispensável a apresentação do mandato para comprovar a
legítima outorga de poderes ao advogado substabelecente. Incidência da Súmula
115/STJ.
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente
se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados
os motivos e fundamentos que a embasam.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude jurídica entre os
julgados confrontados, vez que o exame da divergência exige decisões contraditórias
sobre o enfoque dos mesmos dispositivos legais, o que não ocorre no caso concreto .
4. Agravo regimental dos particulares não conhecido. Agravo regimental da UFPE não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de Adelson Antônio
Xavier e Outros; negou provimento ao agravo regimental da Universidade Federal de Pernambuco
UFPE, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2014.
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