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Movimentações 2018 2017
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para complementar a decisão
embargada no sentido de majorar o valor da verba honorária fixada pela
origem em 20%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Processual Civil. 3. Agravo regimental interposto contra
decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Existência de honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem.
Majoração (Art. 85, § 11, do CPC). Cabimento. Precedentes. Omissão
configurada. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos
de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, para complementar a decisão
embargada no sentido de majorar o valor da verba honorária fixada pela
origem em 20%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
CATARINA
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de julho de 2018.
Secretaria Judiciária
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
8.6.2018 a 14.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Incidência nos contratos
de arrendamento mercantil internacional em que não há transferência de
titularidade do bem. Impossibilidade. Precedentes. Tema 297 da repercussão
geral (RE-RG 540.829). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
8.6.2018 a 14.6.2018.
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática que, com base na jurisprudência desta Corte, deu
provimento ao recurso extraordinário dos Embargantes.
Eis trecho da decisão embargada:
“Posto isso, observo que a irresignação merece prosperar.
Isso porque o Tribunal a quo entendeu que a matéria dos autos
guardaria identidade temática com o decidido no RE-RG 439.796 (tema 171),
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17.3.2014, em que que se reputou
constitucional após a Emenda Constitucional 33/2001 a incidência de ICMS
sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que
não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. (...)
Todavia, conforme alegado pelo ora recorrente, trata-se na espécie
de operação de arrendamento mercantil internacional. (...)
Diante disso, verifico haver distinção entre o caso concreto e o
referido paradigma apontado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, no caso dos autos, cuida-se de dois contratos de
arrendamento mercantil internacional (leasing com opção de compra), matéria
esta que se amolda àquela tratada no RE-RG 540.829 (Tema 297), de minha
relatoria, Relator para o Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2014, que versa
acerca da não incidência de ICMS sobre arrendamento mercantil internacional
em razão da ausência de configuração da hipótese de incidência do tributo
que pressupõe a existência de circulação de mercadorias. (...)
Assim, a opção de compra só tem o condão de atrair a incidência de
ICMS se efetivada posteriormente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso no sentido de reformar o
acórdão recorrido, para afastar a incidência de ICMS nos termos do Tema 297
da sistemática de repercussão geral (art. 932, VIII, do CPC )." (eDoc. 16, p.
4-8)
Nas razões dos embargos, alega-se omissão da decisão embargada
no tocante a inversão e consequente majoração dos ônus sucumbenciais,
ante o disposto no art. 85, caput e §§ 1º, 3º e 11, do CPC vigente.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange o reconhecimento da omissão quanto a
inversão dos ônus sucumbenciais, verifico assistir razão aos Embargantes,
uma vez que a decisão impugnada não se pronunciou expressamente sobre a
questão.
Assim, tomando em consideração a sucumbência superveniente do
Embargado, de rigor sua obrigação em arcar com os honorários advocatícios
fixados nas instâncias ordinárias.
Contudo, quanto a alegada necessidade de majoração dos
honorários, observo que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
publicada em data anterior a entrada em vigor da nova codificação processual
(eDoc. 13, p. 135). Logo, inaplicável no caso os institutos do Novo Código de
Processo Civil.
Nesse sentido, destaco entendimento do Supremo Tribunal Federal
que reconhece ser cabível a majoração dos honorários advocatícios na forma
do Novo Código apenas nos casos em que a decisão recorrida tenha sido
publicada após 18 de março de 2016 e houver estipulação de honorários
pelas instâncias inferiores, o que, repita-se, não se trata da hipótese dos
autos.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. 1. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos
de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso
extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do §
11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada
foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas
instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se
honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11)." (ARE-AgR 1.038.178, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 2.6.2017)
(grifo nosso)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração ,
com efeitos infringentes, apenas para declarar a inversão do ônus
sucumbencial em desfavor do Embargado (art. 1.024, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
03/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
21/03/2018
Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1541225 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela São
Lucas Ecomax Centro de Diagnóstico por Imagem S.C. Ltda., com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, no qual se aduz
violação dos artigos 60, § 4º, IV; 150, I e II, 153; 155, II, §2º, I e IX, a; 160 do
texto constitucional. (eDOC 4, p. 83)
O acórdão recorrido assim assentou:
“TRIBUTÁRIO - ICMS - PRINCIPAL E CAUTELARES - EFICÁCIA DA
LIMINAR ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL EM QUE
OS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES - SUPERVENIENTE
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA DA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - IMPORTAÇÃO DE APARELHO HOSPITALAR (TOMÓGRAFO
COMPUTADORIZADO) POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING), COM OPÇÃO DE COMPRA DO EQUIPAMENTO
PELA ARRENDATÁRIA E VRG - BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO DA
EMPRESA IMPETRANTE QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - TRIBUTO DEVIDO -
PROVIMENTO NEGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR
ADEQUADO.(...)." (eDOC 3, p. 155)
Nas razões recursais, alega-se não ser devida na espécie a
incidência de ICMS, uma vez que se trata de operação de arrendamento
mercantil internacional, e, portanto, sem configuração da hipótese de
incidência tributo que pressupõe a existência de circulação de mercadorias.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal determinou a
devolução dos autos à Câmara Julgadora, para proceder um juízo positivo de
retratação, adequando a decisão ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
(eDOC 14, p. 7)
A Câmara Julgadora, entretanto, decidiu manter o entendimento
anterior nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL
JULGADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - REVISÃO DO
ACORDÃO DETERMINADA POR FORÇA DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC,
PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO EM FACE DE JULGAMENTO, PELO STF,
DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE NÃO FOI ADMITIDA
INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS OU MERCADORIA POR
QUEM NÃO É SEU CONTRIBUINTE HABITUAL DESDE QUE OS FATOS
GERADORES SEJAM ANTERIORES À EC N. 33/2001 E À LC N. 116/2003 -
FATOS GERADORES POSTERIORES A ESSAS NORMAS - ACÓRDÃO
ANTERIOR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO REANALISADO.
1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS
à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica
habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC
33/2001.
2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não
viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da
Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada
haveria a ser compensado.
3. Divergência entre as expressões 'bem' e 'mercadoria' (arts. 155, II
e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações
de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de
importação não descaracteriza, tão-somente por si, a classificação do bem
importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o
destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta
a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a
exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações
pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a
afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
(...)." (eDOC 14, p. 19)
Inconformada, a empresa recorrente opôs embargos de declaração
em que apontava omissão no acórdão quanto ao sobrestamento do recurso
extraordinário em razão de tema de repercussão geral no RE-RG 540.829, de
minha relatoria, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2014 (Tema
297). (eDOC 14, p. 38)
A Câmara do Tribunal de Justiça rejeitou os embargos, nos seguintes
termos:
“Na hipótese, é insustentável a alegação de que o acórdão é omisso
porque não se pronunciou quanto à necessidade de sobrestamento do
recurso extraordinário em razão da repercussão geral da matéria reconhecida
no Tema n. 297, posto que a competência para tanto é da 2ª Vice-Presidência
que, inclusive, reconheceu a mencionada repercussão geral, nos seguintes
termos:
O tema objeto do recurso - Incidência do ICMS na importação de
mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional - teve sua
repercussão geral reconhecida em 27/08/2010 por intermédio do Recurso
Extraordinário n. 540.829 (Tema 297), ainda pendente de julgamento.
Destarte, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema 297 pelo
Supremo Tribunal Federal".
A reapreciação da causa, pelo acórdão aqui embargado, em juízo de
retratação, aconteceu por força do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil, em face da determinação da eminente 2ª Vice-Presidente deste Tribunal,
especificamente em relação ao Tema 171/STF, de sorte que não cabia discutir
qualquer outra matéria, nem mesmo a que se refere ao Tema 297/STF."
(eDOC 14, p. 39)
Diante disso, a empresa São Lucas Ecomax Centro de Diagnóstico
por Imagem S.C. Ltda. interpôs novo recurso extraordinário em que reiterava
as mesmas razões do anterior. (eDOC 5, p. 131)
O novo recurso extraordinário foi admitido. (eDOC 6, p. 26)
Por fim, vieram os autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que há dois recursos extraordinários não
apreciados nos autos. Todavia, tendo em vista que a decisão do Tribunal a
quo no juízo de retratação negativo substituiu os acórdãos anteriores, julgo
prejudicado o primeiro recurso extraordinário e passo à análise do segundo.
Posto isso, observo que a irresignação merece prosperar.
Isso porque o Tribunal a quo entendeu que a matéria dos autos
guardaria identidade temática com o decidido no RE-RG 439.796 (tema 171),
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17.3.2014, em que que se reputou
constitucional após a Emenda Constitucional 33/2001 a incidência de ICMS
sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que
não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. Nesse
sentido, destaco trecho do acórdão recorrido:
“Assim, o acórdão objeto do presente juízo de retratação está
perfeitamente de acordo com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal
Federal no procedimento de repercussão geral referente ao Recurso
Extraordinário n. 439.796/PR, antes citado, na medida em que reconhece que
é irrelevante o fato de ser ou não contribuinte de ICMS o importador do
equipamento médico-hospitalar, pois o art. 155, § 2º, inciso IX, letra 'a', da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11.12.2001, deixa bem claro que incide o referido
tributo 'sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço."(eDOC 14, p.
31)
Todavia, conforme alegado pelo ora recorrente, trata-se na espécie
de operação de arrendamento mercantil internacional. Extraio do acórdão
recorrido:
"Analisando os autos, verifica-se que os dois contratos de
arrendamento mercantil ('leasing' com opção de compra), referentes ao
tomógrafo e ao equipamento de ressonância magnética importados pela
autora, foram celebrados em 01/03/2010, ou seja, muito tempo depois da
vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 e da Lei Complementar n.
114/2002(...)" (eDOC 14, p. 31)
Diante disso, verifico haver distinção entre o caso concreto e o
referido paradigma apontado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, no caso dos autos, cuida-se de dois contratos de
arrendamento mercantil internacional ( leasing com opção de compra), matéria
esta que se amolda àquela tratada no RE-RG 540.829 (Tema 297), de minha
relatoria, Relator para o Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2014, que versa
acerca da não incidência de ICMS sobre arrendamento mercantil internacional
em razão da ausência de configuração da hipótese de incidência do tributo
que pressupõe a existência de circulação de mercadorias.
Eis a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO
EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem
fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a" do inciso IX do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato
houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio
(compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou
assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria
importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a
operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4.
Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil
internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando
configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não
houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do
arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos
termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil
internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6.
Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito
tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art.
146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a", da CF/88. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Sobre o assunto, confira-se também:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENTRADA DE
MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERNACIONAL. LEASING. CONTRATO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO
EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. BEM SUSCETÍVEL DE DEVOLUÇÃO
AO ARRENDADOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA
MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO INC. II E DO § 2º, INC. IX, AL. A, DO ART.
155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 226899/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Relator para Acórdão
Min. Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.12.2014)
Por último, vale registrar trecho do voto de lavra da Ministra Carmén
Lúcia no paradigma citado, RE 540.829/SP (Tema 297), julgamento no qual
restei vencido em meu argumento de que se impedir a incidência do ICMS na
importação de bem mediante contrato de arrendamento mercantil
internacional significaria “atribuir a essas operações vantagens não
estendidas àquelas realizadas em âmbito interno, em clara ofensa ao
princípio da isonomia, sem mencionar o fato de que o poder de tributar do
Estado restaria à disposição do contribuinte, que, ao optar pela celebração do
referido ajuste internacional, ver-se-ia livre da incidência do ICMS na
importação ." Cito, pois, o entendimento vencedor à época:
“não há incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento
mercantil sempre que a mercadoria for passível de restituição ao proprietário e
enquanto não for efetivada a opção de compra. Ou seja, se a operação de
arrendamento envolver bem insuscetível de devolução, seja por
circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, haverá
incidência de ICMS, porque nesse caso o contrato conterá apenas forma de
arrendamento e objeto de compra e venda."
Assim, a opção de compra só tem o condão de atrair a incidência de
ICMS se efetivada posteriormente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso no sentido de reformar o
acórdão recorrido, para afastar a incidência de ICMS nos termos do Tema 297
da sistemática de repercussão geral (art. 932, VIII, do CPC ).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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