Informações do processo RE 1098613

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2017 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Alagoas

Movimentações 2018 2017

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do

CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,

obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,

ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos

termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DAS JUNTAS
COMERCIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. APROVEITAMENTO EM CARGOS
DE PROCURADORES DE ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 37, II, E 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário
Disponibilidade / Aproveitamento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Alagoas.

Aparelhado o recurso na violação dos arts. 37, II, e 132 da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que, presente similitude entre as atribuições dos cargos considerados, o
aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos não represente violação ao
princípio constitucional da exigência de concurso público, razão pela qual não
se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse
sentido:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189,
de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os
cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias
em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de
Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos
cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio
constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das
atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5.
Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente" (ADI
2335, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2003, DJ 19-12-2003)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA
LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A
reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n.
372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições,
é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem
equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes
em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se
exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores
aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que
existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de
controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais
assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções
diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos,
com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar
igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente." (ADI 4303, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG

27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014)

Compreensão diversa demandaria a análise da legislação

infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do

recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A
INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo
extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do
adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o
agravo regimental e negar-lhe provimento."

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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