Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-

ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF

ADV.(A/S) : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE (04229/DF,

13401/GO)

AGDO.(A/S) : ELISABETE MARIA DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor a esse título arbitrado na causa (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos
do voto do Relator. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de

2015.

2. Agravo Interno não conhecido. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.608 (663)

ORIGEM :REsp - 50311778520144047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO

PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA

CATARINA-SINTRAFESC

ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS (21951/SC)

ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS FILHO (11208/SC)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada,
nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015,
art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.4.2018 a 26.4.2018.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO.
REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

2. Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação

efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.613 (664)

ORIGEM :REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

AGDO.(A/S) :JOSE HELIO TORRES LARANJEIRAS

ADV.(A/S) : JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES

(7631/AL)

ADV.(A/S) : EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA (1197/AL)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do

CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,

obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,

ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos

termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DAS JUNTAS
COMERCIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. APROVEITAMENTO EM CARGOS
DE PROCURADORES DE ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 37, II, E 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA

DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.102.690 (665)

ORIGEM : 03182588220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO

CORSAN

ADV.(A/S) : FELIPE DE ALMEIDA MOTTA (0078013/RS)

AGDO.(A/S) : SUELEN DIAS DA SILVEIRA

AGDO.(A/S) : LUCAS SILVEIRA RODRIGUES

ADV.(A/S) : THEOPHILO FARINHA CAMARGO (10400/RS)

ADV.(A/S) : SONIA MARA DAS NEVES RENCK (94125/RS)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a

26.4.2018.

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.109.657 (666)

ORIGEM : 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : NEWTON GARCIA BITTENCOURT

ADV.(A/S) : LUCIANA GUARAGNI ZANIN (52446/RS)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

Processos na página

RE 1098529 RE 1098608 RE 1098613 RE 1102690 RE 1109657