Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-
ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
ADV.(A/S) : FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE (04229/DF,
13401/GO)
AGDO.(A/S) : ELISABETE MARIA DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor a esse título arbitrado na causa (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos
do voto do Relator. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo Interno não conhecido. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.608 (663)
ORIGEM :REsp - 50311778520144047200 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA
CATARINA-SINTRAFESC
ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS (21951/SC)
ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS FILHO (11208/SC)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada,
nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015,
art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.4.2018 a 26.4.2018.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO.
REGIME JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação
efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.613 (664)
ORIGEM :REsp - 00530108120078020001 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PROCED. : ALAGOAS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AGDO.(A/S) :JOSE HELIO TORRES LARANJEIRAS
ADV.(A/S) : JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES
(7631/AL)
ADV.(A/S) : EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA (1197/AL)
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DAS JUNTAS
COMERCIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. APROVEITAMENTO EM CARGOS
DE PROCURADORES DE ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 37, II, E 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA
DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.102.690 (665)
ORIGEM : 03182588220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CORSAN
ADV.(A/S) : FELIPE DE ALMEIDA MOTTA (0078013/RS)
AGDO.(A/S) : SUELEN DIAS DA SILVEIRA
AGDO.(A/S) : LUCAS SILVEIRA RODRIGUES
ADV.(A/S) : THEOPHILO FARINHA CAMARGO (10400/RS)
ADV.(A/S) : SONIA MARA DAS NEVES RENCK (94125/RS)
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.109.657 (666)
ORIGEM : 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : NEWTON GARCIA BITTENCOURT
ADV.(A/S) : LUCIANA GUARAGNI ZANIN (52446/RS)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
Processos na página
RE 1098529 • RE 1098608 • RE 1098613 • RE 1102690 • RE 1109657Confirma a exclusão?