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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 429036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Petição 49.183/2018 – STF
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não
conheceu do recurso de embargos de declaração, por serem intempestivos.
A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal certificou o
trânsito em julgado em 9/3/2018 e a petição de reconsideração foi
protocolada, intempestivamente, em 1°/8/2018.
Isso posto, nada a prover.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 429036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao writ com fundamento na Súmula 691/STF.
Verifico de plano que o recurso é intempestivo.
Isso porque, conforme certidão de trânsito em julgado juntada aos
autos pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, o prazo recursal
findou-se em 15/2/2018 (documento eletrônico 18) e a petição de embargos
de declaração foi recebida pelo sistema eletrônico no dia 19/2/2018.
Isso posto, não conheço dos embargos (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 429036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
Lucas Leandro da Costa contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan
Paciornik do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu medida cautelar
no HC 429.036/SP.
Na denúncia é narrado que o paciente,
“[n]o dia 05 de junho de 2017, por volta das 17h00, na Rua Natalino
Pena, altura do nº 876, Bairro Água Branca, nesta cidade e comarca de
Araçatuba/SP, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, para fins
de tráfico, 48,46 g de Benzoilmetilecgonina , substância entorpecente
vulgarmente conhecida por cocaína, droga essa capaz de causar
dependência, consoante demonstra o laudo de exame químico toxicológico.
Conforme se apurou, os policiais militares José Carlos Kitadani Filho
e Glauber Araújo Santos faziam patrulhamento preventivo pelo bairro quando,
no local acima citado, avistaram o denunciando, que vestia camisa amarela e
estava numa bicicleta, conversando com um indivíduo não identificado, que
estava em outro bicíclo. Ao avistarem a aproximação da viatura policial, o
denunciando jogou, no quintal da residência de nº 876, uma sacola plástica
branca que trazia consigo e deixou o local, o que também foi feito pelo outro
indivíduo, porém em sentido oposto ao tomado por aquele. O denunciando foi
alcançado e detido no cruzamento da Rua Francisco Bruno com a Rua Valdir
Cunha, ao passo que o outro indivíduo conseguiu evadir-se. Em revista
pessoal, os mencionados policiais encontraram, num dos bolsos traseiros da
calça do denunciando, a quantia de R$ 20,00. Já no quintal da sobredita
residência, foi encontrada a sacola plástica que ele ali jogara, na qual havia 62
microtubos plásticos contendo cocaína. No local da abordagem, o
denunciando disse que o indivíduo avistado junto a ele, sujeito que não
conhecia, estava lhe pedindo dinheiro. Os citados policiais se dirigiram à
residência do denunciando para buscar seus documentos e ali, em sua
carteira, encontraram mais R$ 70,00. Interpelado a respeito da droga
encontrada, o denunciando afirmou que ela não lhe pertencia nem estava em
sua posse" (documento eletrônico 5).
Diante de tais fatos, o Ministério Público do Estado de São Paulo
denunciou o paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos
termos do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Após o flagrante, o paciente foi encaminhado à audiência de custódia,
onde a autoridade judiciária competente decretou a prisão preventiva com
fundamento na garantia da ordem pública, haja vista que o paciente esteve
em outra audiência de custódia “em período curto de tempo (menos de um
mês), demonstrando que irá continuar na prática de delitos" (pág. 2 do
documento eletrônico 2).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, alegando que não estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal – CPP. No entanto, a Corte bandeirante denegou a
ordem, ao entender que a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se
fundamentada e que a segregação cautelar do paciente preenche os
requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma de regência (documento
eletrônico 12).
Contra a negativa da liberdade provisória pelo TJSP, a defesa
impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o writ , o
Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu a medida cautelar, ao consignar que
“[a] matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e
razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias,
providência inviável em análise inicial dos autos. Por se tratar de antecipação
meritória, a alegação deve ser analisada pelo douto Colegiado, no momento
oportuno e após manifestação do Ministério Público Federal" (pág. 2 do
documento eletrônico 10).
Na presente ação mandamental, a defesa questiona o indeferimento
da liminar ao alegar que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea
e requer a concessão da ordem a fim de que o paciente possa responder ao
processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 429.036/SP. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris :
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ . Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
09/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 429036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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