Informações do processo ARE 1100165

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/01/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao
agravo regimental e fixou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A ementa tem o seguinte teor
(eDOC-39, p. 1):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL.
CREDITAMENTO DE IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.

1. A delimitação negativa da competência tributária, com previsão no
art. 150, VI, “d", da Constituição da República, apenas abrange os impostos
incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais,
periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Tema 593 da
repercussão geral. Súmula 657 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o acórdão
recorrido padece de contradição (eDOC 40).
A parte embargada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no
acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF.
O § 5º do art. 1.021 do CPC dispõe que: “ A interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista
no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final
".
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada como requisito

para interposição de novo recurso. Nesse sentido, confira-se:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa
aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, impede o
conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem." (ARE 932.172-AgR-ED, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2016)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos

termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do

voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.6.2018 a 6.8.2018.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL.
CREDITAMENTO DE IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.

1. A delimitação negativa da competência tributária, com previsão no

art. 150, VI, “d", da Constituição da República, apenas abrange os impostos
incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais,
periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Tema 593 da
repercussão geral. Súmula 657 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de

multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo que tem por objeto decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (eDOC-2, p.38):

“Apelação cível — Demanda declaratória cumulada com repetição de
indébito — ICMS — Pretensão ao reconhecimento de imunidade elou de
isenção do imposto na aquisição de insumos, equipamentos e maquinários
destinados à produção de livros, jornais e periódicos e restituição dos valores
pagos a este titulo no quinquênio antecedente — Improcedência —
Inconformismo Inaplicabilidade da imunidade ou isenção por ausência de
enquadramento às hipóteses do art. 150, VI, "d", da CRFB — Interpretação
restritiva a ser aplicada à regra — Copiosa jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça — Sentença mantida. Recurso desprovido."
No recurso extraordinário, que tem por fundamento o art. 102, III, a ,
da Constituição, alega-se ofensa ao art. 150, VI, d , do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que “ a não extensão da imunidade
constitucional aos bens de capital destinados à produção de livros, jornais e
periódicos implica a tributação indireta dos livros, jornais e periódicos pelo
ICMS e, por consequência, afronta à imunidade constitucional trazida no
artigo 150, inciso VI, alinea ‘d' da Constituição Federal"  (eDOC-2, p.62).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal merece acolhida.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar que a matéria posta nos autos se
refere ao creditamento de ICMS decorrente da compra e venda de insumos
(matéria-prima) utilizados na fabricação de papel destinado a impressão de
livros, jornais e periódicos, em razão da limitação ao poder de tributar imposta
pelo art. 150, VI, “d", da CF.

Do mesmo modo, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de
origem (eDOC-2, pp. 43-44):

“Consabido, a imunidade constitui exceção ao poder de tributar, ou

seja, comando constitucional denegatório de competência tributária, a fim de
prestigiar certas pessoas ou circunstâncias tidas por relevantes pelo
constituinte.
A requerente intenciona o alargamento do comando normativo para
que possa abarcar, além do papel destinado a impressão, seus insumos e
maquinados destinados a esta finalidade.

Notório, contudo, que a imunidade suscitada é objetiva e não tem o
condão de contemplar todos os insumos utilizados na produção de livros,
jornais e periódicos, mas somente aqueles caracterizados ou que façam as
vezes de papel empregado na impressão destes produtos (v.g. Plenário do
STF, RE nº 203.267-1, Rei. Min. MARCO AURÉLIO, dez/96; STF, 1a Turma,
RE nº 206.774/RS, Min. ILMAR GALVÃO, ago/99 e STF, ia Turma, RE n°
203.706-1, Min. MOREIRAALVES, nov/97)

Há de se ressaltar que além dos insumos, a requerente pretende
imunidade de maquinários que integrarão o ativo da sociedade empresária.
Consabido, estes bens não serão transformados em papel e sequer comporão
os produtos constitucionalmente protegidos, de modo que inadmissível a
concessão da benesse tributária (vg. STF, 2a Turma, RE nº 206.127-1, Min:
CARLOS VELLOSO, abr/97):

Não se desconhece que o postulado da imunidade possui relevância
por assegurar o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação, valores caros à sociedade. Contudo, não se pode compreender
que a imunidade é ampla, sob pena de gerar desvirtuamento do objetivo
constitucional.

Sob este prisma, na hipótese de exoneração da incidência tributária
destes insumos e maquinários, estar-se-ia diante de um ciclo de imunidade
impraticável, porquanto para que fosse completo o benefício, ele deveria
alcançar também aqueles insumos utilizados na sua própria produção."

Sendo assim, após detida análise dos autos, verifica-se que o
acórdão recorrido não destoa do entendimento majoritário do STF, segundo a
qual a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d", da Constituição da
República, deve ser interpretada finalisticamente à promoção da cultura e
restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os
insumos assimiláveis ao papel.

Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Pleno desta Corte:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO.

EXTENSÃO MÍNIMA. Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados
na confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a imunidade
tributária conferida aos livros, jornais e periódicos somente alcança o
chamado papel fotográfico - filmes não impressionados. Recurso
extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(RE 203859, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Ac. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001)

Ademais, confiram-se os seguintes precedentes: RE-AgR 504.615, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.05.2011;
RE-AgR 372.645, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
13.11.2009; RE-AgR 495.385, de relatoria do Ministro Eros Grau, Segunda
Turma, DJe 23.10.2009; RE-AgR 327.414, de relatoria do Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 12.02.2010.

Com a mesma finalidade de conformação e prestígio à compreensão
iterativa do STF, veja-se o ARE-AgR-ED 930.133, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 07.10.2016, cuja ementa reproduz-se a seguir:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE, CHAPAS DE IMPRESSÃO. INSUMOS
ASSIMILÁVEIS AO PAPEL. RECURSO POSTERIOR AO ADVENTO DO CPC/
15. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais
efeitos infringentes. 2. Constata-se que o acórdão do Tribunal de origem não
divergiu do entendimento majoritário do STF no sentido de que a imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição da República, deve ser
interpretada finalisticamente à promoção da cultura e restritivamente no
tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos
assimiláveis ao papel. Precedentes. Reforma da decisão embargada. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para fins de manter a higidez do acórdão prolatado pelo juízo a quo."

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 932, IV, b,  do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos

§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00123608520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão