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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por maioria, concedeu a ordem para, uma vez
ratificada a liminar deferida, determinar ao Juízo de origem que substitua a
prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (processo
nº 5016884-26.2017.4.04.7000), restando prejudicado o agravo regimental
interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar proferida em
29/6/2018, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. 2 a Turma , 14.8.2018.
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crimes
previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 288, 317,
caput e § 1º, 319, 321, todos do Código Penal. Prisão preventiva. Artigo
312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da
substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de
Processo Penal. Garantia da instrução processual e aplicação da lei
penal. Fundamentos afastados pelo Superior Tribunal de Justiça no
aresto questionado. Análise circunscrita à necessidade de manutenção
da constrição sob a óptica da garantia da ordem pública. Insubsistência
diante das atuais circunstâncias. Hipótese em que as medidas cautelares
diversas da prisão se mostram suficientes para obviar o periculum
libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida. Prejudicialidade do
agravo regimental da Procuradoria-Geral da República.
1. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º,
LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência
que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode
ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado.
2. A imposição de qualquer medida cautelar pessoal, inclusive a
prisão, reclama a indicação dos pressupostos fáticos que autorizem a
conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o
resultado do processo, pois, do contrário, estar-se-ia incorrendo em
verdadeira antecipação de pena.
3. A prisão preventiva é a ultima ratio , a derradeira medida a que se
deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares
dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção
do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP).
4. Não há como se ignorar a gravidade das condutas imputadas ao
paciente que supostamente contribuiu, em um contexto de organização
criminosa, para a inserção de alimentos sem fiscalização adequada no
mercado. Porém, por mais graves e reprováveis que sejam essas condutas
supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão
cautelar. Precedentes.
5. A análise dos elementos que conduziram à decretação e à
manutenção da custódia do paciente demonstra a subsistência do periculum
libertatis, que pode ser atenuado com medidas cautelares diversas e menos
gravosas que a prisão, mesmo porque o período de sua custódia provisória
até o momento também poderá servir de freio à possível reiteração dessas
eventuais condutas ilícitas. Precedentes.
6. Não há como se ter por suficiente a justificativa quanto ao
indeferimento da revogação à custódia, seja para fundamentar a garantia da
ordem pública, seja para fundamentar a conveniência da instrução. Primeiro
porque, em relação a essa, o próprio magistrado reconheceu que a instrução
da ação penal já se encerrou. Segundo porque, em relação àquela, foi
noticiada a adoção de medida cautelar de sequestro de bens imóveis, entre
outras medidas, para obstaculizar a aventada tentativa de alienação de
patrimônio.
7. Essas circunstâncias, não obstante compreensão diversa da
Procuradoria-Geral da República em seu parecer, quando analisadas em
conjunto, fragilizam consideravelmente a remanescente justificativa da
custódia - garantia da ordem pública -, sendo que a adoção de medidas
cautelares outras (CPP, art. 319) seriam suficientes para a contenção do
periculum libertatis verificado.
8. Estando descaracterizada a necessidade da prisão do paciente em
face da garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares
diversas da custódia mostra-se suficiente para mitigar o aventado risco que
sua liberdade representaria à ordem pública, até porque, como já reconheceu
esta Corte, as outras medidas cautelares previstas na lei processual podem
ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão ( v.g. HC nº 121.089/AP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/3/15).
9. Habeas corpus concedido para, uma vez ratificada a liminar
deferida, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem.
10. Prejudicialidade do agravo regimental interposto pela
Procuradoria-Geral da República contra a decisão liminar proferida.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Thiago Fernandes Lins
Coordenador de Processamento Final Substituto
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos RelatoresPROCESSOS ORIGINÁRIOS
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para, uma vez
ratificada a liminar deferida, determinar ao Juízo de origem que substitua a
prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (processo
nº 5016884-26.2017.4.04.7000), restando prejudicado o agravo regimental
interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar proferida em
29/6/2018, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. 2 a Turma, 14.8.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Juarez José de Santana, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 412.555/PR,
Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente estaria submetido a
constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão preventiva expedido
contra ele seria desprovido de fundamentação idônea apta a justificar a
necessidade da medida extrema, bem como estariam ausentes os
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, do ponto de vista da garantia da ordem pública,
“[i]nexistindo provas acerca da referida posição hierárquica do
Paciente Juarez, bem como do vínculo associativo entre os réus, apresenta-
se superada a questão relativa à ameaça da ordem pública e econômica,
dado que restou sobejamente comprovada falácia do argumento de
reestruturação da aludida organização criminosa e da possibilidade de
reiteração delitiva em decorrência da liberdade do Paciente" (grifos dos autor).
Prossegue argumentando que
“(...) merece destaque o fato de que muitos dos membros da aludida
organização criminosa comandada pelo Paciente já se encontram em
liberdade, sendo ingênua a conclusão de que a mera segregação de Juarez
obstaria a vontade destes de praticar outros delitos, muito menos de que
impediria a reorganização do grupo criminoso. Na realidade, a prisão
preventiva do paciente não possui qualquer influência na atividade delituosa
praticada pelos demais réus elencados como componentes da organização
criminosa, pois se tratam de ações volitivas particulares que extrapolam
qualquer tipo de controle do Paciente, considerando hipoteticamente que
tenha havido algum tipo de liderança de sua parte.
(…)
Assim, denota-se que os fundamentos utilizados pelo juiz de primeiro
que amparavam a manutenção da prisão preventiva se extinguiram no
decorrer da marcha processual, de modo que no presente estado em que se
encontra a Ação Penal é indubitável a ilegalidade da manutenção da prisão
preventiva do Paciente".
Aduz, ainda, que o paciente está preso preventivamente sem culpa
formada desde 17/3/17, o que também evidenciaria constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine
a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por
medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Ausentes os pressupostos, indeferi a liminar requerida, bem como
solicitei informações ao Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Curitiba/PR a respeito do processo ao qual responde o paciente, que foram
devidamente prestadas.
A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer pela denegação
da ordem.
Devidamente aparelhado, o writ foi liberado para julgamento em
25/6/18, tendo sido prontamente incluído na pauta dirigida da 2ª Turma, na
última terça-feira antes do recesso, pela douta Presidência daquele colegiado,
por se tratar de réu preso.
Não obstante a zelosa e louvável atuação do eminente Presidente,
Ministro Ricardo Lewandowski, na condução dos trabalhos da Turma, o
julgamento desta impetração não se realizou, tendo em vista a necessidade
também de julgamento dos inúmeros outros feitos, já incluídos anteriormente
para aquela sessão.
Todavia, já tenho convicção formada, no voto liberado para
julgamento, que o caso é de concessão da ordem.
Os fundamentos de meu voto, para tanto, são os seguintes:
“Consoante relatado, volta-se a impetração contra ato da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº
412.555/PR, Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
Transcrevo o teor do aresto ora questionado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. (...). ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A custódia cautelar, como medida excepcional, que tem como
objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução
processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem
econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.
3. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a
custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, estão presentes elementos contundentes que
indicam a materialidade delitiva, além de fortes indícios da participação do réu
nas condutas criminosas, aptos a demonstrar o preenchimento do requisito
cautelar do fumus comissi delicti.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, no que tange à
necessidade da custódia cautelar para garantia da instrução criminal, que o
Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao
afirmar que o modo de atuação do paciente denotaria a possibilidade da
prática de atos tendentes a dificultar as investigações. O Magistrado singular,
a meu sentir, serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de
que o paciente possa vir a destruir provas, coagir testemunhas ou ocultar
recursos financeiros. Suas conclusões estão baseadas em presunções
desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
6. No pertinente à necessidade de garantia de aplicação da lei penal,
pois o paciente possuiria patrimônio suficiente a possibilitar sua ocultação,
entendo, mais uma vez, que se trata de argumento genérico, desprovido de
qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do
decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
7. Contudo, entendo que a prisão preventiva parece estar
suficientemente fundamentada e é necessária para garantia da ordem pública,
nos moldes da orientação desta Quinta Turma, como forma de evitar a
reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do paciente no
cometimento dessa espécie de delito.
8. Cumpre reconhecer, ainda, a alta gravidade da conduta e o risco
concreto à saúde pública. As inúmeras interceptações telefônicas atribuídas
ao paciente denotam que ele, no contexto da organização criminosa delineada
na denúncia, possuiria papel de destaque, sendo apontado como líder do
esquema criminoso instalado em Londrina, coordenando a atividade de
cobrança e recolhimento de propina nessa região, atuando como braço da
organização no interior do Estado e integrando ‘o grupo mais influente e que
compõe a espinha dorsal da organização criminosa', agindo reiteradamente,
por muitos anos, no âmbito do Ministério da Agricultura no Paraná, permitindo
a liberação de alimentos sem qualquer fiscalização e possibilitando a inserção
no mercado de produtos impróprios ao consumo humano, colocando em risco
a saúde dos consumidores.
9. Assim, apesar de meu entendimento no sentido de que se deve
priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
entendo que, neste caso, observado o entendimento desta Corte, estão
presentes os requisitos necessários à manutenção do encarceramento
cautelar do paciente, para garantia de ordem pública - que não estaria
acautelada com sua soltura -, tendo em vista: a) a gravidade concreta das
condutas delituosas, especialmente quando colocam em risco a saúde de
inúmeros consumidores, e b) a necessidade de desmantelamento de
organização criminosa, notadamente quando observada a posição de
destaque do paciente.
10. Esta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que ‘a custódia cautelar visando a garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa' (RHC 122182,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
11. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
12. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. As alegações referentes à ausência de
comprovação, durante a instrução, da participação do paciente nas condutas
descritas na denúncia, não podem ser analisadas nesta sede mandamental,
sobretudo quando sequer foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
13 . Habeas corpus não conhecido" (anexo 10).
Consoante destacado pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba, o paciente, nos autos da ação penal nº
5016884-26.2017.4.04.7000, responde pelos crimes previstos nos artigos art.
2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e nos arts. 288, 317, caput e § 1º, 319, 321,
todos do Código Penal.
Os fatos imputados ao paciente estão assim resumidos nos autos:
“Sob seu comando, teria se associado em quadrilha com SIDIOMAR
DE CAMPOS, GERCIO LUIZ BONESI, LUIZ ALBERTO PATZER, SEBASTIÃO
MACHADO FERREIRA e ROBERTO BRASILIANO DA SILVA, entre 2014 e
março de 2017, em Londrina-PR, para cometer crimes, além de constituir e
integrar, pessoalmente, a organização criminosa, com o objetivo de obter
vantagens indevidas, mediante a prática de diversos crimes contra a
Administração Pública.
Além disso, em fevereiro de 2016, alertado por SILVIA MARIA
MUFFO, proprietária do frigorífico FRIGOMAX – FRIGORÍFICO E COMÉRCIO
DE CARNES LTDA. acerca da prática, por LUIZ CARLOS ZANON JÚNIOR,
do crime de corrupção passiva, JUAREZ JOSÉ DE SANTANA, deixou de
praticar, indevidamente, ato de ofício, consistente na representação pela
apuração disciplinar de LUIZ CARLOS, limitando-se a noticiar o fato por
telefone a MARIA DO ROCIO NASCIMENTO e DANIEL GONÇALVES FILHO
os quais, por sua vez, limitaram-se a admoestar aquele, também por telefone,
para que não mais repetisse tal comportamento. JUAREZ, juntamente com
MARIA DO ROCIO e DANIEL se omitiram no dever de ofício (Art.116, XII, da
Lei 8112/90) com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, pois o primeiro
também solicitava vantagens indevidas do referido frigorífico e de outras
empresas da região de Londrina, e a segunda e o terceiro capitaneavam
organização criminosa formada por servidores públicos federais, dentre os
quais ZANON, estabelecida neste estado e dirigida à exigência, solicitação,
aceitação de promessa e recebimento de vantagens indevidas de empresários
do estado.
Imputou-se também a JUAREZ JOSÉ DE SANTANA as práticas dos
delitos de corrupção passiva e de advocacia administrativa porque em 28 de
abril e 10 de maio de 2016, a partir de Londrina-PR, ROBERTO BRASILIANO
DA SILVA solicitou vantagens indevidas, consistentes em pagamentos em
dinheiro, à empresa FRIGOMAX – FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES
LTDA., sediada em Arapongas-PR, através de sua empregada KELLI REGINA
MARCOS e de sua proprietária SILVIA MARIA MUFFO. ROBERTO
BRASILIANO agiu seguindo determinações de JUAREZ JOSÉ DE SANTANA,
que ordenou as solicitações das vantagens indevidas. Igualmente, em 13 e 20
de maio de 2016, JUAREZ JOSÉ DE SANTANA, em razão de seu cargo de
fiscal federal agropecuário e chefe da Unidade Técnica Regional de
Agricultura de Londrina-PR – ULTRA/Londrina, solicitou vantagens indevidas,
para si, consistentes em pagamentos em dinheiro, à empresa FRIGOMAX –
FRIGORÍFICO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., sediada em Arapongas-
PR, através de sua empregada KELLI REGINA MARCOS e de sua
proprietária SILVIA MARIA MUFFO.
Entre 08 e 11/04/16, em Londrina-PR, JUAREZ JOSÉ DE SANTANA,
agindo com consciência e vontade, em razão de seu cargo de fiscal federal
agropecuário e chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de
Londrina-PR – ULTRA/Londrina, também teria solicitado vantagem indevida,
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Juarez José de Santana, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 412.555/PR,
Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente estaria submetido a
constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão preventiva expedido
contra ele seria desprovido de fundamentação idônea apta a justificar a
necessidade da medida extrema, bem como estariam ausentes os
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, do ponto de vista da garantia da ordem pública,
“[i]nexistindo provas acerca da referida posição hierárquica do
Paciente Juarez, bem como do vínculo associativo entre os réus, apresenta-
se superada a questão relativa à ameaça da ordem pública e econômica,
dado que restou sobejamente comprovada falácia do argumento de
reestruturação da aludida organização criminosa e da possibilidade de
reiteração delitiva em decorrência da liberdade do Paciente" (grifos dos autor).
Prossegue argumentando que
“(...) merece destaque o fato de que muitos dos membros da aludida
organização criminosa comandada pelo Paciente já se encontram em
liberdade, sendo ingênua a conclusão de que a mera segregação de Juarez
obstaria a vontade destes de praticar outros delitos, muito menos de que
impediria a reorganização do grupo criminoso. Na realidade, a prisão
preventiva do paciente não possui qualquer influência na atividade delituosa
praticada pelos demais réus elencados como componentes da organização
criminosa, pois se tratam de ações volitivas particulares que extrapolam
qualquer tipo de controle do Paciente, considerando hipoteticamente que
tenha havido algum tipo de liderança de sua parte.
(…)
Assim, denota-se que os fundamentos utilizados pelo juiz de primeiro
que amparavam a manutenção da prisão preventiva se extinguiram no
decorrer da marcha processual, de modo que no presente estado em que se
encontra a Ação Penal é indubitável a ilegalidade da manutenção da prisão
preventiva do Paciente".
Aduz, ainda, que o paciente está preso preventivamente sem culpa
formada desde 17/3/17, o que também evidenciaria constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine
a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por
medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor do aresto ora questionado:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. OPERAÇÃO ‘CARNE FRACA'.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A custódia cautelar, como medida excepcional, que tem como
objetivo a garantia do resultado útil da investigação ou da instrução
processual, da aplicação da lei penal ou, ainda, da ordem pública e da ordem
econômica, exige a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal.
3. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a
custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio , priorizando-se a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso dos autos, estão presentes elementos contundentes que
indicam a materialidade delitiva, além de fortes indícios da participação do réu
nas condutas criminosas, aptos a demonstrar o preenchimento do requisito
cautelar do fumus comissi delicti.
5. Quanto ao periculum libertatis , verifica-se, no que tange à
necessidade da custódia cautelar para garantia da instrução criminal, que o
Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao
afirmar que o modo de atuação do paciente denotaria a possibilidade da
prática de atos tendentes a dificultar as investigações. O Magistrado singular,
a meu sentir, serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de
que o paciente possa vir a destruir provas, coagir testemunhas ou ocultar
recursos financeiros. Suas conclusões estão baseadas em presunções
desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
6. No pertinente à necessidade de garantia de aplicação da lei penal,
pois o paciente possuiria patrimônio suficiente a possibilitar sua ocultação,
entendo, mais uma vez, que se trata de argumento genérico, desprovido de
qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do
decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
7. Contudo, entendo que a prisão preventiva parece estar
suficientemente fundamentada e é necessária para garantia da ordem pública,
nos moldes da orientação desta Quinta Turma, como forma de evitar a
reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do paciente no
cometimento dessa espécie de delito.
8. Cumpre reconhecer, ainda, a alta gravidade da conduta e o risco
concreto à saúde pública. As inúmeras interceptações telefônicas atribuídas
ao paciente denotam que ele, no contexto da organização criminosa delineada
na denúncia, possuiria papel de destaque, sendo apontado como líder do
esquema criminoso instalado em Londrina, coordenando a atividade de
cobrança e recolhimento de propina nessa região, atuando como braço da
organização no interior do Estado e integrando ‘o grupo mais influente e que
compõe a espinha dorsal da organização criminosa', agindo reiteradamente,
por muitos anos, no âmbito do Ministério da Agricultura no Paraná, permitindo
a liberação de alimentos sem qualquer fiscalização e possibilitando a inserção
no mercado de produtos impróprios ao consumo humano, colocando em risco
a saúde dos consumidores.
9. Assim, apesar de meu entendimento no sentido de que se deve
priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
entendo que, neste caso, observado o entendimento desta Corte, estão
presentes os requisitos necessários à manutenção do encarceramento
cautelar do paciente, para garantia de ordem pública - que não estaria
acautelada com sua soltura -, tendo em vista: a) a gravidade concreta das
condutas delituosas, especialmente quando colocam em risco a saúde de
inúmeros consumidores, e b) a necessidade de desmantelamento de
organização criminosa, notadamente quando observada a posição de
destaque do paciente.
10. Esta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que ‘a custódia cautelar visando a garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa' (RHC 122182,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
11. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
12. É incabível, na estreita via do habeas corpus , a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. As alegações referentes à ausência de
comprovação, durante a instrução, da participação do paciente nas condutas
descritas na denúncia, não podem ser analisadas nesta sede mandamental,
sobretudo quando sequer foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
13 . Habeas corpus não conhecido" (anexo 10).
Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ.
O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação constante dos autos evidenciar manifesto constrangimento ilegal.
Pelo que se tem no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade
flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento de
liminar. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se
suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado.
Ademais, ressalto não haver ato configurador de flagrante
constrangimento ilegal contra o paciente, advindo do decreto prisional, uma
vez que ele se encontra, à primeira vista, calcado em elementos hábeis a
justificar a medida extrema, mormente se levarmos em conta a gravidade em
concreto da conduta a ele imputada, que, consoante apontado pelo Superior
Tribunal de Justiça, teria permitido “a liberação de alimentos sem qualquer
fiscalização e possibilitando a inserção no mercado de produtos impróprios ao
consumo humano, colocando em risco a saúde dos consumidores".
Consoante jurisprudência da Corte, a decisão que impõe prisão
preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial
gravidade da conduta não caracteriza ilegalidade evidente ou teratologia a
justificar a concessão do habeas corpus ( v.g. HC nº 134.465/AgR-SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 22/9/17).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 144.916/RJ-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria , DJe de 18/9/17; HC nº 132.220/SP, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/4/17; RHC nº
138.369/ES, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mende s, DJe de
1º/3/17.
De outra parte, o aresto ora impugnado não se distanciou da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando assentou que a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública “legitima-se quando evidenciada
a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 23/4/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 129.463/MT, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/12/15; HC nº 126.051/MG,
Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; RHC nº 117.695/SP,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavasck i, DJe de 3/4/14; e HC nº
117.739/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
18/2/14.
É certo ademais, que a existência de condições subjetivas favoráveis
ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não obstam a
segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a
recomendar sua manutenção. Nesse sentido: HC nº 126.051/MG, Segunda
Turma, de minha relatoria , DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC
nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Anderson Felipe Mariano, advogado, em benefício de Juarez José de
Santana, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que, em 12.12.2017, não conheceu do Habeas Corpus n. 412.555, Relator o
Ministro Ribeiro Dantas. Pretende a defesa a revogação da prisão preventiva.
2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
09/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 412555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?