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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Adicional de insalubridade e gratificação. Piso salarial fixado em múltiplos
do salário mínimo. Impossibilidade. Súmula Vinculante 4. 4. Congelamento da
base de cálculo das vantagens até o advento de norma posterior.
Possibilidade. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por Plínio
Valente Ramos Junior e outros , contra decisão que deu parcial provimento
ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência desta Corte
(eDOC. 7, p. 1).
Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição da decisão
embargada, eis que decidida de modo diverso da decisão proferida na ADPF
n. 151, a qual teria “ concluído pela possibilidade de congelamento da base de
cálculo de vantagens vinculadas ao piso salarial da categoria a partir do
trânsito em julgado da decisão ", diferentemente do caso em apreço em que foi
determinado o imediato congelamento da base de cálculo.
Aduz ainda, omissão da decisão, pois determinou o congelamento do
reajuste salarial até o advento de nova lei, sem dizer qual índice será utilizado
durante o período até a edição da lei específica.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando
pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos e pela
manutenção da decisão (eDOC 14, p. 1).
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, ora não vislumbradas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AR 1945 AgR-ED-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno,
DJe 8.6.2018; ARE 957886 ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 17.11.2016.
No caso concreto, o acórdão enfrentado determinou o pagamento das
vantagens requeridas pelos embargantes, com base no piso salarial da
categoria, fixado em múltiplos do salário mínimo, até a edição de legislação
posterior para regular a matéria.
Consignou ainda que, o não congelamento do valor em questão pelo
Tribunal a quo violou a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deu-se
parcial provimento para determinar o congelamento da base de cálculo do
adicional de insalubridade e da gratificação por tempo de serviço até o
advento de nova legislação para regular a matéria, a contar da data da
decisão.
Corroborando a decisão proferida, têm-se os acórdãos abaixo:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. RE nº 565.714/
SP. Repercussão geral. ADPF nº 151/DF-MC. Manutenção dos critérios da lei.
Congelamento da base de cálculo. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº
565.714/SP-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, a Suprema Corte firmou
o entendimento de não ser legítimo o cálculo do adicional de
insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de
indexação, implicando a prática ofensa ao art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADPF nº 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei
7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei
deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse
nova base de cálculo. 3. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo
em questão ficaria congelada no ‘valor de dois salários mínimos
vigentes na data do trânsito em julgado [daquela] decisão, de modo a
desindexar o salário mínimo'. 4. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, tendo em vista a incidência da Súmula nº 512/STF." (RE 724818
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.8.2017) (grifei).
“Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3. Servidor público. 4. Base de cálculo do adicional de
insalubridade. Não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/85, do
Estado de São Paulo pela Constituição Federal de 1988. Congelamento do
adicional de insalubridade até que sobrevenha legislação própria sobre a
matéria. Possibilidade. 5. Posterior edição da Lei Complementar estadual
1.179/2012, que alterou a LCE 432/85, no que se refere à base de cálculo do
adicional de insalubridade, desvinculando sua indexação ao valor do salário
mínimo. Efeitos retroativos a janeiro de 2010, o que encampa o pleito do
autor. 6. Negado provimento ao agravo regimental de Luis Antonio dos
Santos. 7. Agravo regimental do Estado de São Paulo provido para declarar a
perda superveniente do interesse do autor." (ARE 684565 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 6.12.2012) (grifei).
“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do
Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia.
Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante
4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário
mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base
de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE
565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade
de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve
ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos
pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha
norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo
Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de
trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na
Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em
questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários
mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo
a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do
ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um
vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas
também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo
Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida."
(ADPF 151 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, minha relatoria para acórdão,
Tribunal Pleno, DJe 6.5.2011). (grifei)
Assim, verifico que a decisão proferida está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
Ressalto, por fim, que inexiste obrigação do julgador de analisar
todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda
que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento (RE 925994 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
julgado em 7.5.2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, §2º, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Piso Salarial
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo
2008.0001.001276-1, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DA
EMATER. AUTARQUIA ESTADUAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO
DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS.
1. A alegada preliminar de cerceamento de defesa não merece
prosperar em razão das informações prestadas pelo responsável do órgão
apelante, cujo teor é o mesmo da contestação, sendo válidas para
consubstanciar sua defesa.
2. Decisão motivada de forma clara, mesmo que concisa, estando de
acordo com a legislação vigente para o pagamento dos salários devidos à
categoria. Preliminares rejeitadas.
3. A lei n. 4.950-A/66 prevê aos profissionais de Engenharia, Química,
Arquitetura, Agronomia e Veterinária terão salário fixado em, no mínimo, seis
salários mínimos para aqueles que laboram em jornada de seis horas diárias.
Configuração de piso salarial, sendo este utilizado como parâmetro, e não
como fator de indexação, este sim expressamente vedado pelo Supremo
Tribunal Federal.
4. Não serve o salário mínimo como fator de indexação, mas como
parâmetro utilizado para manutenção dos valores devidos sem acarretar na
redução do valor nominal da remuneração.
5. Em não havendo, ainda, uma lei que substitua o salário mínimo
como índice de correção quando assim determinado, deve-se mesmo, para
evitar o vácuo legal, continuar aplicando o salário mínimo, de acordo com a
interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, em sua OJ 71 da SDI II.
6. entendimento igualmente acolhido no julgamento da Ação
Rescisória n. 2012.0001.002609-0, da lavra do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil
Eulálio Dantas, a qual restou improcedente.
7. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos, negando-
lhes provimento". (eDOC 4, p. 45)
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos, mas não
providos (eDOC 4, p. 79).
Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no
art. 102, III, “a", da Constituição, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI;
7º, IV; 18; 25; 37, X, XIII; e 61, § 1º, II, do texto constitucional.
Sustenta-se que o acórdão impugnado violou o conteúdo das
Súmulas Vinculantes 4 e 37 ao determinar a incidência do adicional de
insalubridade e da gratificação por tempo de serviço dos servidores da
EMATER sobre o piso salarial da categoria, fixado pela Lei 4.950-A/66 em 6
(seis) salários mínimos.
Aduz-se, ao final, “ a impossibilidade de adoção do piso salarial da
categoria, fixado em múltiplos do salário mínimo, como base de cálculo das
vantagens descritas, sob pena de ofender as proibições constitucionais
supracitadas, e ainda mais porque não há qualquer vácuo sobre a matéria no
âmbito local ".
Pugna-se pelo provimento do recurso para que seja reformado o
acórdão recorrido e denegada a segurança.
Decido.
Com razão, em parte, o recorrente.
A jurisprudência desta Corte é pacífica. Consoante a Súmula
Vinculante 4, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base
de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição.
Transcrevo, sobre o tema, a ementa do acórdão do RE 565.714, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008:
“CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte
final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa
ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual
aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se
admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma
constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o
acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo,
o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no
art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-
mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória
ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.)
esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise
comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de
não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra
constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a
servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º,
c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da
Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua
incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração
contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional
remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres
ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a
Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de
cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento".
Nesse julgamento, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º,
da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo pela Constituição de
1988, por entender que seu conteúdo contraria a norma constitucional que
proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da
Constituição).
No caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
determinou o pagamento do adicional de insalubridade e da gratificação de
50% (cinquenta por cento) aos recorridos, com base na Lei 4.950-A/66, ante a
inobservância do piso salarial da categoria, conforme Orientação
Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST, DJ 22.11.2004, que assim dispõe:
“AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação de
salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso
IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo
reajustamento do salário mínimo".
Observo que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acima
mencionado, utilizado como razão de decidir, está em consonância com a
jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual não há vedação
para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que
inexistam reajustes automáticos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADPF
53-MC/PI E SUPOSTO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE –
DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO".
(Rcl-AgR 14.075, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.9.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que
aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a
vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em
consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão
proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC,
Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental
desprovido". (Rcl-AgR 19.130, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
20.3.2015)
“Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de categoria
profissional. Fixação em múltiplos de salários mínimos. Alegação de
descumprimento da ADPF 53 e Súmula Vinculante 4. Inexistência. Ausência
de correspondência entre ato reclamado e entendimento desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl-AgR 19.275, de minha
relatoria, Segunda Turma, Dje 2.3.2016)
Ocorre, no entanto, que o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido
a impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de indexação,
também determinou, “ para evitar um vácuo legal ", a aplicação do salário
mínimo conforme previsto na Lei 4.950-A/66, até o advento de norma que o
substitua como índice de correção. Confira-se, a propósito, trecho do voto
condutor do acórdão impugnado:
“Na verdade, o que deve ser afastada é a utilização do salário mínimo
como fator de indexação da economia, com finalidade de se evitar aumentos
em cascata, com repercussões negativas e despesas superiores às previstas
em lei orçamentária.
De outra ponta, observa-se que ao mesmo tempo em que o STF
entende não caber essa vinculação do salário profissional ao salário mínimo,
deixa as categorias assim regulamentadas por lei, sem um outro índice legal
para a fixação de seu salário profissional, dependendo de cláusulas de
convenções ou acordos coletivos que nem sempre lhes são iguais ou mais
benéficos do que o reajustado por força do salário mínimo, como se encontra
na Lei.
Daí porque entendo que, enquanto não houver uma lei que substitua
o salário mínimo como índice de correção quando assim determinado, deve-
se mesmo, para evitar o vácuo legal, continuar aplicando o salário mínimo de
acordo com a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho, em sua OJ 71
da SDI II, (...)". (eDOC 4, p. 50)
Registro, quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se
ao legislador para fixar novos parâmetros de indexação, que, no julgamento
da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 151, Rel. Min. Joaquim Barbosa, no qual fui designado redator
para o acórdão, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2011, o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo de vantagens
vinculadas ao piso salarial da categoria, como meio para a desindexação da
vantagem ao salário mínimo, de modo a impedir a ocorrência de vácuo
legislativo sobre a matéria e, ao mesmo tempo, conferir efetividade às
decisões proferidas por esta Corte. Eis a ementa do julgado:
“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do
Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia.
Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante
4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário
mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base
de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE
565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade
de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve
ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela
referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que
fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional,
sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual,
editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.
Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada
de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do
trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário
mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei
incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo
que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não
esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal
Federal. 4. Medida cautelar deferida ". (grifo nosso)
Conforme demonstrado, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a
solução de congelamento da base de cálculo das vantagens calculadas sobre
o piso da categoria, até o advento de norma posterior que estabeleça nova
base de cálculo, a partir do trânsito em julgado daquela decisão, afina-se com
a Súmula Vinculante 4, que impede a indexação vedada pelo texto
constitucional e não permite ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diferente
do salário mínimo.
Assim, ao determinar o pagamento das vantagens requeridas pelos
recorridos com base no piso salarial da categoria fixado em múltiplos do
salário mínimo até a edição de legislação posterior a regular a matéria, sem o
congelamento do valor em questão, o acórdão recorrido violou a
jurisprudência desta Corte, consolidada no conteúdo da Súmula Vinculante 4.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para
determinar o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade e
da gratificação por tempo de serviço calculado com fundamento no disposto
na Lei 4.950-A/66, no valor de múltiplos do salário mínimo, até o advento de
nova legislação para regular a matéria, a contar da data da presente decisão .
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200800010012761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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