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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006187320164036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006187320164036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Previdenciário. 3. Pensão por morte. Vitaliciedade. Impossibilidade em face da
dição da Medida Provisória 664 de 2014, convertida na Lei 13.135/2015. 4.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006187320164036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006187320164036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006187320164036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão que
negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente o
pedido no sentido de conceder a pensão por morte, pelo prazo de 20 (vinte)
anos. (eDOC 19, p. 5)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" , da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 6º, 62, 193 e 246 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que há vedação expressa a edição de
medida provisória para regulamentar emendas constitucionais promulgadas
no interstício de 1.1.1995 a 11.11.2001. (eDOC 56, p. 6)
Ademais, sustenta-se que o direito à previdência social, calcado na
prestação contributiva, é um direito da parte autora, motivo pelo qual a
aplicação da MP664/2014 ou da Lei 13.135/2015 no caso em concreto feriu o
próprio direito à previdência. (eDOC 56, p. 7)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie ( Medida Provisória n. 664/14 que alterou a Lei n.
8.213/91, Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que o recorrente receberá o benefício de
pensão por morte limitado ao prazo de 20 anos. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja
fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar
fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise
é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida.
Desse modo, não há como reconhecer a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado
com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do autor e
mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos".
(eDOC 36, p. 2)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide
no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE
E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE 1056051 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 19.12.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 2.8.2017. ACIDENTE DE TRABALHO.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do
apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação
aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279
do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, §11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo".
(ARE 1034831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe
27.10.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006187320164036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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