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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Petição n.° 30.395/2018: Trata-se de pedido de desistência da ação
mandamental de habeas corpus formulado pelo impetrante constituído nos
presentes autos (documento eletrônico 11).
Isso posto, homologo a desistência.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
21/02/2018
Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nicole Custodio
Batista Alves, contra decisão proferida pela Ministra do Superior Tribunal de
Justiça - STJ Laurita Vaz que indeferiu a liminar no HC 432.118/SP.
Consta dos autos que,
“[n]o dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 20h, a Paciente
juntamente com outras duas pessoas, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS
e ADEMIR CAIAPÓ TRISTÃO NETO, foi surpreendida por policiais militares
portando 4 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em seguimento
plástico que se encontravam no porta malas do carro dirigido por NICOLE.
Ato contínuo, todos foram detidos e apresentados na Delegacia de
Polícia do Município de Miguelópolis (SP), onde acabaram sendo autuados
em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da
Lei 11.343/2006" (pág. 4 do documento eletrônico 1).
É possível verificar, na leitura dos depoimentos colhidos pela
autoridade policial e judiciária, que a paciente reside em Conceição do
Alagoas/MG, não possui filhos e é estagiária de Direito no Fórum da Comarca
de Conceição das Alagoas/MG, não tendo sido presa anteriormente. E que
saiu de seu domicílio por volta das 18 horas, com destino a São Benedito da
Cachoeirinha/SP, acompanhada de seus conhecidos Ademir e Carlos para
irem a um bar jogar sinuca, mas, ao retornarem à cidade de origem, foram
abordados por policiais militares que localizaram a droga no interior do porta-
malas de seu carro (pág. 58 do documento eletrônico 1).
Informa a defesa que a paciente foi encaminhada à audiência de
custódia, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com
fundamento na garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução
criminal, em face dos fatos objetivos e concretos, trazidos aos autos e para
evitar a evasão do distrito da culpa.
Aduz que o
“[d]espacho proferido em primeira instância, o d. Magistrado, de
forma absolutamente genérica, baseou sua decisão na gravidade abstrata do
delito de tráfico e no fato de a liberdade da Paciente representar ‘uma afronta
aos cidadãos de bem' e, considerando mais uma vez a gravidade em abstrato
do crime em si, entendeu que as medidas cautelares não seriam capazes de
garantir a ordem pública, mas não explicou o porquê de seu convencimento
nesse ponto" (pág. 5 do documento eletrônico 1).
Inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, cujo pedido de
liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator, verbis :
“[a] medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente
caso, em que a acusada foi presa em flagrante em 22/12/2017, juntamente
com Carlos Henrique Silva Freitas e Ademir Caiapó Tristão Neto, portando 4
porções de maconha com peso total de 1,6 Kg, acondicionadas no porta-
malas do carro dirigido por ela, e que também era de sua propriedade" (pág.
30 do documento eletrônico 1).
Contra a negativa da medida cautelar pela Corte estadual, a defesa
impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça que foi indeferido pela
Ministra Presidente durante o plantão do recesso forense, ao consignar que,
“[E]m exame prelibatório, não constato excepcionalidade capaz de
ensejar a superação do óbice sumular acima referido, notadamente ante a
ausência de manifesta ilegalidade da decisão ora atacada, pois o
Desembargador Plantonista indeferiu a liminar pautado na gravidade concreta
da conduta, por ter sido a Paciente flagrada com expressiva quantidade de
droga (1,6 Kg de maconha), acondicionada no porta-malas do carro que
dirigia, de sua propriedade" (pág. 34 do documento eletrônico 1).
No presente writ , a defesa sustenta que os depoimentos prestados à
autoridade policial revelam que o custodiado Carlos teria confessado a
propriedade da droga e que Nicole nega a propriedade, quanto “não sabe
dizer como a maconha foi parar no seu automóvel" (pág. 11 do documento
eletrônico 1).
Alega, ademais, que
“a decisão que converteu a prisão da Paciente simplesmente
desconsiderou todo o contexto fático já produzido, bem como a sua vida
pregressa e converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo estando
ausentes os requisitos necessários elencados no artigo 312 do Código de
Processo Penal" (pág. 12 do documento eletrônico 1).
Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva, a fim de que possa responder ao processo em liberdade ou
a plicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319
do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem de habeas corpus .
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 432.118/SP. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris :
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ . Prejudicado o exame da liminar.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda a correção da
autuação do presente habeas corpus para que conste como autoridade
coatora o Relator do HC Nº 432.118 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Maria Cláudia Seixas e outro, advogados, em benefício de Nicole
Custódio Batista Alves, contra a Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus n.
423.118, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro.
A autoridade apontada como coatora afirmou inexistir teratologia ou
flagrante ilegalidade para a flexibilização da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e ressaltou a idoneidade da fundamentação apresentada para a
prisão, em especial a gravidade concreta da conduta, “ por ter sido a paciente
flagrada com expressiva quantidade de droga (1,6 Kg de maconha),
acondicionada no porta-malas do carro que dirigia, de sua propriedade ".
Os impetrantes pedem a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e requerem a concessão de medida liminar para revogar a prisão
preventiva da paciente ou a aplicação de medidas cautelares.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 11 de janeiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
17/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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