Informações do processo HC 152266

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/01/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 432.118 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 432.118 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Petição n.° 30.395/2018: Trata-se de pedido de desistência da ação
mandamental de habeas corpus  formulado pelo impetrante constituído nos

presentes autos (documento eletrônico 11).

Isso posto, homologo a desistência.

Publique-se.

Arquive-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Relator do Hc Nº 432.118 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Nicole Custodio
Batista Alves, contra decisão proferida pela Ministra do Superior Tribunal de
Justiça - STJ Laurita Vaz que indeferiu a liminar no HC 432.118/SP.

Consta dos autos que,

“[n]o dia 22 de dezembro de 2017, por volta das 20h, a Paciente
juntamente com outras duas pessoas, CARLOS HENRIQUE SILVA FREITAS
e ADEMIR CAIAPÓ TRISTÃO NETO, foi surpreendida por policiais militares
portando 4 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em seguimento
plástico que se encontravam no porta malas do carro dirigido por NICOLE.

Ato contínuo, todos foram detidos e apresentados na Delegacia de
Polícia do Município de Miguelópolis (SP), onde acabaram sendo autuados
em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da
Lei 11.343/2006" (pág. 4 do documento eletrônico 1).

É possível verificar, na leitura dos depoimentos colhidos pela
autoridade policial e judiciária, que a paciente reside em Conceição do
Alagoas/MG, não possui filhos e é estagiária de Direito no Fórum da Comarca
de Conceição das Alagoas/MG, não tendo sido presa anteriormente. E que
saiu de seu domicílio por volta das 18 horas, com destino a São Benedito da
Cachoeirinha/SP, acompanhada de seus conhecidos Ademir e Carlos para
irem a um bar jogar sinuca, mas, ao retornarem à cidade de origem, foram
abordados por policiais militares que localizaram a droga no interior do porta-
malas de seu carro (pág. 58 do documento eletrônico 1).

Informa a defesa que a paciente foi encaminhada à audiência de
custódia, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com
fundamento na garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução
criminal, em face dos fatos objetivos e concretos, trazidos aos autos e para
evitar a evasão do distrito da culpa.
Aduz que o

“[d]espacho proferido em primeira instância, o d. Magistrado, de
forma absolutamente genérica, baseou sua decisão na gravidade abstrata do
delito de tráfico e no fato de a liberdade da Paciente representar ‘uma afronta
aos cidadãos de bem' e, considerando mais uma vez a gravidade em abstrato
do crime em si, entendeu que as medidas cautelares não seriam capazes de
garantir a ordem pública, mas não explicou o porquê de seu convencimento

nesse ponto" (pág. 5 do documento eletrônico 1).

Inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas

corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, cujo pedido de

liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator, verbis :

“[a] medida liminar em habeas corpus  é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente
caso, em que a acusada foi presa em flagrante em 22/12/2017, juntamente
com Carlos Henrique Silva Freitas e Ademir Caiapó Tristão Neto, portando 4
porções de maconha com peso total de 1,6 Kg, acondicionadas no porta-
malas do carro dirigido por ela, e que também era de sua propriedade" (pág.

30 do documento eletrônico 1).

Contra a negativa da medida cautelar pela Corte estadual, a defesa
impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça que foi indeferido pela
Ministra Presidente durante o plantão do recesso forense, ao consignar que,

“[E]m exame prelibatório, não constato excepcionalidade capaz de
ensejar a superação do óbice sumular acima referido, notadamente ante a
ausência de manifesta ilegalidade da decisão ora atacada, pois o
Desembargador Plantonista indeferiu a liminar pautado na gravidade concreta
da conduta, por ter sido a Paciente flagrada com expressiva quantidade de
droga (1,6 Kg de maconha), acondicionada no porta-malas do carro que
dirigia, de sua propriedade" (pág. 34 do documento eletrônico 1).

No presente writ , a defesa sustenta que os depoimentos prestados à
autoridade policial revelam que o custodiado Carlos teria confessado a
propriedade da droga e que Nicole nega a propriedade, quanto “não sabe
dizer como a maconha foi parar no seu automóvel" (pág. 11 do documento
eletrônico 1).
Alega, ademais, que

“a decisão que converteu a prisão da Paciente simplesmente
desconsiderou todo o contexto fático já produzido, bem como a sua vida
pregressa e converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo estando
ausentes os requisitos necessários elencados no artigo 312 do Código de
Processo Penal" (pág. 12 do documento eletrônico 1).
Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja revogada a
prisão preventiva, a fim de que possa responder ao processo em liberdade ou
a plicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319
do Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem de habeas corpus .
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática que indeferiu medida cautelar no HC 432.118/SP. Dessa forma,
ainda encontra-se pendente o julgamento de mérito no Superior Tribunal de
Justiça pelo órgão colegiado.

Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris :

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido

a tribunal superior, indefere a liminar."

Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a

este writ . Prejudicado o exame da liminar.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda a correção da
autuação do presente habeas corpus  para que conste como autoridade

coatora o Relator do HC Nº 432.118 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Relator do Hc Nº 423.118 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Maria Cláudia Seixas e outro, advogados, em benefício de Nicole
Custódio Batista Alves, contra a Ministra Laurita Vaz, Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar no
Habeas Corpus  n.
423.118, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro.

A autoridade apontada como coatora afirmou inexistir teratologia ou
flagrante ilegalidade para a flexibilização da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e ressaltou a idoneidade da fundamentação apresentada para a
prisão, em especial a gravidade concreta da conduta, “
por ter sido a paciente
flagrada com expressiva quantidade de droga (1,6 Kg de maconha),
acondicionada no porta-malas do carro que dirigia, de sua propriedade
".

Os impetrantes pedem a superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal e requerem a concessão de medida liminar para revogar a prisão
preventiva da paciente ou a aplicação de medidas cautelares.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2018

  • Relator do Hc Nº 423.118 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão