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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 08000562320184058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a
19.10.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
2. Agravo interno não conhecido.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 08000562320184058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a
19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000562320184058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Domínio Público
Privatização
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08000562320184058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pela
UNIÃO contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Popular
0800056.23.2018.4.05.8300, que teria usurpado a competência desta CORTE
(102, I, “a", CF/1988).
A reclamante alega, em síntese, que: (a) no curso da ação popular, o
juízo reclamado deferiu medida liminar para suspender os efeitos do art. 3º,
inciso I, da Medida Provisória 814, publicada em 29/12/2017, nos termos do
art. 62, caput, da Constituição Federal – em flagrante usurpação da
competência desta CORTE, consistente no exercício do controle abstrato de
constitucionalidade de ato normativo federal ; (b) o art. 3º, inciso I, da Medida
Provisória 814/2017, revogava o § 1º do art. 31 da Lei 10.848/2004, o qual,
por sua vez, excluía a empresa ELETROBRÁS e suas controladas do
Programa Nacional de Desestatização – PND; (c) o único propósito da
decisão proferida pelo juízo reclamado foi retirar a eficácia de dispositivo
normativo de forma abstrata, o que revela que a ação popular foi utilizada
como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (fl. 3); (d)
o dispositivo cuja eficácia foi suspensa pela decisão atacada, conforme
descrito na Exposição de Motivos nº 00084/2017 MME, não "antecipa as
discussões de mérito relacionadas ao tema, que serão debatidas com a
sociedade em proposta legislativa específica a ser enviada ao Congresso
Nacional " (fl. 5). Requer, ao final, a procedência do pedido formulado nesta
reclamação, confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que
seja cassada a decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco (fl. 6).
É o relatório. Decido.
A controvérsia apresentada nesta ação já foi por mim apreciada nos
autos da Rcl 29.477, razão pela qual reproduzo, a seguir, os mesmos
fundamentos lançados naquela ação.
Na presente hipótese é cabível a reclamação, cuja finalidade
constitucional é a preservação da competência desta SUPREMA CORTE nos
termos do art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal e do art. 988, III e
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
A análise dos autos demonstra assistir total razão à reclamante, pois
o juiz de 1º grau, ao deferir a medida liminar suspendendo os efeitos do art.
3º, inciso I, da Medida Provisória 814/2017, claramente, usurpou competência
constitucional exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na realização do
controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos perante o
texto da Constituição Federal.
Em sua decisão, o magistrado utilizou-se dos seguintes fundamentos
(doc. 3, fls. 2-3):
13. Na espécie, questiona-se a utilização de Medida Provisória 814,
publicada em 28/12/2017, como instrumento hábil a incluir a Eletrobrás e as
suas controladas - Furnas, Companhia Hidroelétrica do São Francisco,
Eletronorte, Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica
- no Programa de Desestatização lançado pelo Governo Federal, mas do qual
foram expressamente excluídas pela Lei n.º 10.848/2004.
14. Sabe-se que a Constituição Federal dispõe, no art. 62, que, em
caso de relevância e urgência, pode o Presidente da República editar medidas
provisórias com força de lei, devendo, em sucessivo, submetê-las ao
Congresso nacional.
15. Na hipótese vertida aos autos, é indubitável que a medida
adotada pelo Governo Federal atinge, de forma direta, o patrimônio público
nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor
elétrico para a iniciativa privada.
16. Releva frisar que não se discute, neste foro, a viabilidade da
manutenção de tais empresas nas mãos do Poder Público, até porque não se
desconhece que há sérios estudos a demonstrar o endividamento crescente
das estatais do setor elétrico.
17. Também não se ignora a realização de duas consultas públicas
no ano passado pelo Governo Federal para debater a desestatização de tais
empresas.
18. Sem embargo, nada foi apontado pelo Chefe do Poder Executivo
a justificar a urgência da adoção de uma Medida Provisória, "no apagar das
luzes" do ano de 2017, para alterar de forma substancial a configuração do
setor elétrico nacional, sem a imprescindível participação do Poder Legislativo
na sua consecução.
19. Fica patente, pois, que o artifício utilizado pelo Chefe do Poder
Executivo para concretizar sua política pública, se não lesa diretamente o
patrimônio, porque estudos mais aprofundados não estão por ora a
demonstrar, esbarra de forma violenta no princípio da moralidade, tutelado
pela ação popular.
20. Lado outro, a estratégia de Governo Federal de se valer do
recesso do Parlamento e das principais instituições públicas envolvidas, para
editar uma medida provisória, por si só, está a indicar que há risco iminente de
alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido
respeito as regras constitucionais de edição de leis ordinárias, caso não
intervenha o Poder Judiciário.
21. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos do
art. 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 814/2017.
A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e acabada,
apesar de seu caráter de temporariedade, está sujeita ao controle de
constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos, tanto em
relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto em relação
aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência. Os
requisitos de relevância e urgência , em regra, deverão ser analisados,
primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição
da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que
poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos
constitucionais (§ 5º do art. 62 da CF). Excepcionalmente, porém, quando
estiver presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por
flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário
adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, e afastar a
medida provisória do ordenamento jurídico, garantindo-se a supremacia
constitucional (ADI 2213/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADI 4.049 MC/DF,
Rel. Min. CARLOS BRITTO; ADI 1.647-4/PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO;
ADI 1.667-9, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADI 1.754-9/DF, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES; ADI 295-3/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
Dessa forma, a presente reclamação nos remete à discussão sobre
os limites do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação popular,
ação civil pública e ações coletivas em geral. Conforme tenho sustentado
( Direito constitucional. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 759), em tese, nada
impede o exercício do controle difuso de constitucionalidade nessas
hipóteses, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis estaduais,
distritais ou municipais em face da Constituição Federal. Por exemplo, o
Ministério Público ajuíza uma ação civil pública ou o eleitor ingressa com uma
ação popular, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma
licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da Constituição
Federal. O Juiz e Tribunal – CF, art. 97 – poderão declarar, no caso concreto,
a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da
ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso
concreto.
Entretanto, se a decisão do juiz ou Tribunal, em sede dessas ações,
declarando a inconstitucionalidade do ato normativo em face da Constituição
Federal retirá-lo do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes , haverá
usurpação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ser o
único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação concentrada
da Carta Magna.
É exatamente o que ocorreu na presente hipótese. A ação popular foi
ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor elétrico
nacional e a medida liminar foi concedida para suspender abstratamente os
efeitos do art. 3º, inciso I, da MP 814/2017, o que, inevitavelmente, atribui ao
ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido por
esta CORTE nas ações direta de inconstitucionalidade. Não importa, dessa
forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como
principal ou, disfarçadamente, i ncidenter tantum , pois o objeto principal da
referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato
impugnado com efeitos erga omnes , sendo, inclusive, idêntico ao objeto de
questionamento na ADI 5.884, recentemente, ajuizada nesta CORTE.
Patente, portanto, conforme já pacificado por esta CORTE, a
ocorrência de usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, definida no artigo 102, I, “a" da Constituição Federal, (Rcl 2.353,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma; Rcl 1.503, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno; Rcl 2.224,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno; Rcl 434, Rel. Min.
FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, com base no artigo 932, VIII do Código de
Processo Civil c/c artigos 21, §1º e 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido,
determinando a cassação da decisão liminar proferida na Ação Popular
0800056.23.2018.4.05.8300, bem como sua extinção; restabelecendo, por
consequência, a plena eficácia do art. 3º, I, da Medida Provisória 814/2017.
Oficie-se, com urgência, a autoridade reclamada e a Presidência da
Câmara dos Deputados.
Publique-se. Int..
Brasília, 2 de fevereiro de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000562320184058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO
1. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.
Ministra Cármen Lúcia
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
19/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000562320184058300 - JUIZ FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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