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Movimentações Ano de 2018
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1606777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo
ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
agosto de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1606777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1606777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1606777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1606777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso
especial, anulou o processo de execução desde o falecimento do advogado
da executada, aludindo à impossibilidade de defesa técnica. No extraordinário,
a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal. Discorre sobre o princípio da razoável duração do processo. Alega
má-fé da recorrida, sustentando a omissão da informação quanto ao
falecimento do patrono.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
O falecimento do causídico é causa de suspensão do processo,
estando o juízo habilitado, obviamente quando ciente do falecimento, a, tão-
somente, praticar atos urgentes a fim de evitar danos irreparáveis, consoante
o art. 265, inciso I, c/c com o art. 266 do CPC/73.
Efetivamente, diante da insciência pela magistrada acerca do
falecimento do advogado da executada, não se poderia exigir-lhe a suspensão
do processo no período. No entanto, esta conclusão não habilita o órgão
julgador a manter eventuais nulidades dos atos praticados em prejuízo da
parte que não teve qualquer possibilidade de defesa.
Na espécie, leilões foram realizados, arrematações e adjudicações de
imóveis, além do reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa
à executada sem que ela tivesse a possibilidade de se manifestar
apropriadamente nos autos.
A nulidade dos atos processuais levados a efeito em prejuízo da
executada após o falecimento do seu advogado é evidente.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
4. Publiquem.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: GOIÁS
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