Informações do processo ARE 1101722

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/01/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A.e.L.F
  • Recorrido
    • B.J

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • A.e.L.F
  • B.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Petição/STF nº 58.692/2018
DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
DESPROVIMENTO – AFETAÇÃO AO PLENÁRIO – NOVO JULGAMENTO –
DESCABIMENTO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Alexandra Evangelista Fonseca Levy, por meio da petição/STF nº
58.692/2018, subscrita por advogado regularmente credenciado, postula seja
o processo submetido à apreciação do Plenário.

No recurso extraordinário, formalizado com alegada base na alínea
“a" do permissivo constitucional, a recorrente afirma ofensa ao artigo 227 da
Constituição Federal, sustentando a necessidade do reconhecimento de
exercício exclusivo, por si, da guarda de menor.
Vossa Excelência, em 8 de fevereiro de 2018, desproveu agravo
voltado ao destrancamento do extraordinário. Asseverou não ser meio
adequado ao revolvimento da prova.
A Turma, por unanimidade e nos termos do voto de Vossa Excelência,
negou provimento ao agravo interno e aos declaratórios que se seguiram.

O processo é eletrônico e está concluso.

2. Observem a organicidade do Direito, em especial o instrumental.
Decisão proferida pelo Supremo, no âmbito da Turma, assentou a
inviabilidade do extraordinário, tendo por não ultrapassados os óbices legais e
constitucionais apontados pelo Colegiado de origem para a negativa de

sequência do extraordinário. Surge imprópria a análise do caso pelo Pleno.

3. Indefiro o pedido formulado.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.111.996 (605)
ORIGEM       : 00301979020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED.      :SÃO PAULO

RELATOR      :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S)     : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)    : ELAINE PEREIRA RODRIGUES MARTINS E OUTRO(A/

S)

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO (32599/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 2, p. 117):

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
REDUTOR. INTELIGÊNCIA DA EC N. 47/2005, ART. 3º, PARÁGRAFO
ÚNICO. REDUTOR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013/2007.
NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS MILITARES QUE SE
APOSENTARAM ANTES DE SUA VIGÊNCIA. SITUAÇÃO JÁ
CONSOLIDADA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO, A PENSÃO DEVE
SER PAGA INTEGRALMENTE, NAS MESMAS BASES EM QUE O
SERVIDOR FALECIDO RECEBIA SEUS PROVENTOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS."

Os embargos de declaração foram rejeitado (eDOC 2, p. 140-145).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 40, § 7º, e 42, § 2º, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (eDOC 2, p. 155):
“O cerne da controvérsia, que deve reger o julgamento da lide e que
foi simplesmente ignorado pelas recorridas, reside no seguinte fato: elas não
preenchem os requisitos necessários para o provimento do pedido pois, como
é cediço, o benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao
tempo do óbito, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores:"
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso mediante aplicação da Súmula 280 do STF (eDOC 2, p. 219/220).
É o relatório. Decido.

Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a apelação,
asseverou (eDOC 2, p. 119) :

“... a EC nº 47, de 5 de julho de 2005 (artigo 3º, parágrafo único), que
complementou a EC nº 41/03, expressamente assegurou, a qualquer tempo, a
pensão integral aos dependentes dos servidores públicos, que até a data da
publicação da EC nº 41/03, houvessem cumprido todos os requisitos para a
obtenção desses benefícios (proventos de aposentadoria e pensão por morte
- art. 3º, caput)."
Verifica-se que a matéria controvertida cinge-se ao âmbito do Tema

396, da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE
603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4.8.2015, no qual se
discutiu o direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no
pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da
Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. Na
oportunidade o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003
têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 e 1.040, II, do Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 21.8.2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 21.8.2018.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Família

Relações de Parentesco

Guarda


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Família

Relações de Parentesco

Guarda


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2018

  • B.J
  • A.e.L.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2018

  • A.e.L.F
  • B.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de guarda
compartilhada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
alega violado o artigo 227 da Constituição Federal, discorrendo sobre os

interesses da criança.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Com efeito, da análise do conjunto probatório pode-se concluir que,
não obstante os problemas associados a uma separação mal resolvida que
resultou em desentendimentos entre o ex-casal, ambas as partes estão
comprometidas com o bem estar da menor e possuem condições de manter
um diálogo mínimo (que, por certo, deverá ser melhorado), acerca dos
interesses na filha.

Neste sentido, e tendo em vista o caráter multidisciplinar ínsito à
matéria enfrentada, trago à colação os seguintes trechos das avaliações
psicológicas constante dos autos, verbis :
Laudo realizado em 2012 (doc. 277/278). “ É necessário que o pai
participe das responsabilidades e demais aspectos que são fundamentais à
adequada assistência de Sophia. Sugerimos que seja oportunizado ao pai
encontros mais adequados que os atuais, podendo o pai retirá-la, inicialmente
com a presença e auxílio da babá, para transmitir-lhe os cuidados e para que
a criança desfrute do tempo necessário para adaptação com o pai, até que
desenvolva o necessário sentimento de segurança junto a ele. Para que, uma
vez adquirida a confiança em seu pai, possa estar com ele em uma
circunstância em que se sinta protegida por sua presença(...).

A guarda conjunta confere a ambos os pais uma igualdade jurídica
para o exercício do poder parenta!, mas no caso de Sophia a fixação de sua
moradia com a mãe é fundamental, e assim, de acordo com o que
entendemos das colocações do pai, este é o seu pensamento. O pai deixou
bem claro que não irá expor sua filha à tensão e angústia, pois, enquanto pai,
a ideia de exigir que a criança se comporte precocemente de uma forma para
a qual o seu psiquismo não está estruturado não lhe ocorre, querendo o pai o
bem-estar e desenvolvimento sadio e equilibrado da pequena. "-
Laudo realizado em 2015 (doc. 0711). Sophia é uma criança de 3

(três) anos com desenvolvimento físico compatível com sua idade cronológica

e aparência bem cuidada. (…)

Na observação da interação de Sophia com o pai observamos que a

menina permaneceu brincando com ele por um tempo, mas perguntando pela

mãe. (...)

Durante a entrevista conjunta foi possível observar que as partes
conseguem manter um diálogo mínimo e necessário para algumas discussões
acerca dos interesses da filha. Certamente o longo desgaste, com as
intervenções familiares e com o litigio em si, levou os genitores à reflexão e a
disponibilidade para conseguirem chegar a seguinte composição: Convivência
paterna às terças e quintas, sem pernoite, o pai apanhando a filha na saída da
escola e devolvendo às 21horas na casa materna. Além dos finais de semana
quinzenais, de sexta-feira, após a escola, até o domingo à noite, com pernoite.
Enfrentando o tema compartilhamento de guarda, não foi possível identificar
nos genitores nenhuma estrutura psicológica negativa que pudesse impedi-los
dos deveres inerentes à guarda. "

Registre-se que o primeiro estudo psicológico foi elaborado quando a
menor contava apenas com apenas 9 meses de idade (doc. 270/279), razão
pela qual agiu com prudência o magistrado de primeiro grau ao determinar o
convívio entre pai e filha de forma gradual.

Cumpre consignar, ademais, que o genitor sempre se empenhou em
estimular a criação do vínculo de afeto entre ele e a criança, não havendo
qualquer prova cabal no sentido de que a guarda compartilhada, tal como
pleiteada, seja prejudicial ao bom desenvolvimento da menor; como bem
observou o ilustre Desmembrador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES no voto

vencido. Confira-se:

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade

do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na
origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os
honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a

recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.

4. Publiquem.
Brasília, 8 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2018

  • A.e.L.F
  • B.J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201624506145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão