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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 22826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
INVOCADO.
1. No contexto fático posto, a aferição da pertinência da produção da
prova testemunhal, bem como da configuração do elemento subjetivo do tipo
necessitam de uma dilação probatória que a via do mandado de segurança
não comporta.
2. A necessidade de uma fase processual instrutória desnatura a
liquidez e a certeza do direito invocado pelo impetrante.
3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 22826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 22826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Demissão ou Exoneração
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 22826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
1. No procedimento sumário, as provas são, em princípio, meramente
documentais. Tal circunstância, contudo, não impede, excepcionalmente, a
abertura de instrução probatória para produção de outros meios de provas,
tais como a testemunhal ou pericial.
2. Como estabelece o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o presidente
da comissão disciplinar poderá denegar pedidos de produção de prova que
considere impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos. Este Supremo Tribunal Federal, inclusive,
possui jurisprudência pacífica no sentido de que o indeferimento do pedido de
produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo
disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A aferição da pertinência da produção da prova testemunhal, no
contexto fático posto, necessita de uma dilação probatória que a via do
mandado de segurança não comporta.
4. Recurso a que se nega seguimento.
1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o writ impetrado
em face de ato da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Portaria nº 96, de 10 de maio de 2016), consistente na
demissão do impetrante do cargo de administrador do Quadro do Instituto
Nacional de Meteorologia – INMET/MAPA. A sanção foi aplicada com base
nos arts. 132, III, e 139 da Lei nº 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no
PAD nº 21160.000499/2015-87. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa
(e-STJ, fls. 690/691):
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA RECUSA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na edição da Portaria n.
95, de 10 de maio de 2016, que destituiu a parte impetrante do cargo em
comissão de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura no Estado do
Ceará, por suposta prática das infrações tipificadas no art. 116, incisos I, III e
VII, e no art. 117, incisos VI e IX, todos da Lei n. 8.112/90.
II - Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança.
III - Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da
oitiva das testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a
elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990,
o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar,
desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo
administrativo. (MS 17.543/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017).
IV - Há responsabilidade pela inassiduidade habitual, cuja
materialidade encontra-se configurada pelas faltas ao serviço, no INMET –
Instituto Nacional de Meteorologia, em Brasília/DF, sem causa justificada, em
número de 81 dias, ocorridas no período de 19 de dezembro de 2014 a 31 de
julho de 2015.
V - Conclui-se pelo respeito ao princípio do devido processo legal,
concedidos ao impetrante todos os meios de produção de provas que
entendesse cabíveis, motivando a não realização dos atos que se revelassem
impertinentes e/ou desnecessários, nos termos do § 1º do art. 156 da Lei n.
8.112/90.
VI - Não se constata erro manifesto praticado pela autoridade
impetrada, não havendo nulidade a ser reconhecida no PAD.
VII - Não há direito líquido e certo da parte impetrante, nem à
absolvição, nem à aplicação de penalidade administrativa diversa da
demissão que lhe foi aplicada, razão pela qual correta a decisão pela
denegação da segurança (art. 34, inciso XIX, RISTJ).
VIII - Agravo interno improvido."
2.O recorrente apresenta semelhantes alegações formuladas no
mandado de segurança, quais sejam: (i) violação à ampla defesa e ao
contraditório, uma vez que não há fundamentação, pela comissão disciplinar,
do indeferimento de produção de prova testemunhal; (ii) ausência do
elemento subjetivo do tipo, seja de abandono do cargo, seja de inassiduidade
habitual.
3.Com contrarrazões (e-STJ fls. 749-752, vol. 4), o feito chegou ao
STF. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
recurso ordinário (doc. 9).
5.De acordo com o art. 140 da Lei nº 8.112/1990, a apuração de
abandono de cargo ou de inassiduidade habitual ocorre mediante processo
administrativo disciplinar, com a adoção do rito sumário previsto no art. 133 do
mesmo diploma legal. No procedimento sumário, as provas são, em princípio,
meramente documentais. Tal circunstância, contudo, não impede,
excepcionalmente, a abertura de instrução probatória para a produção de
outros meios de provas, tais como a testemunhal ou pericial.
6.A análise da produção probatória, no procedimento sumário, ficará,
então, a cargo da comissão disciplinar, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, caso haja um eventual indeferimento da produção de
determinada prova. Como estabelece o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o
presidente da comissão disciplinar poderá denegar pedidos de produção de
prova que considere impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos. Assim, caso a comissão entenda
ser suficiente o conjunto probatório já constante no processo para a
elucidação dos fatos, poderá ela indeferir a produção de determinada prova.
Este Supremo Tribunal Federal, inclusive, possui jurisprudência pacífica no
sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas
consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não
caracteriza cerceamento de defesa (RMS 30.881, Rel. Min. Cármen Lúcia,
RMS 24.194, Rel. Min. Luiz Fux, RMS 28.490 AgR, de minha relatoria).
7.No caso, observo que a defesa formulada pelo recorrente, em sede
administrativa, foi no sentido da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos
para a configuração do abandono de cargo ou para a caracterização da
inassiduidade habitual, tal como estabelece a Lei nº 8.112/1990. Em relação
ao requisito objetivo , para a análise do alegado pelo impetrante, ora
recorrente, entendo que não se mostra, de fato, necessária a produção de
outras provas que não as provas documentais já contidas no processo
administrativo. Se a análise é de mera aferição de datas e de efetiva ausência
do servidor, não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal,
bastando a folha de ponto eletrônica do servidor, uma vez que não há
qualquer divergência quanto a esta questão.
8.Em verdade, segundo o próprio recorrente, a prova testemunhal
seria relevante para se aferir a ausência do elemento subjetivo do tipo (art.
139 da Lei nº 8.112/1990), já que elucidaria “a sistemática de validação das
faltas". No entanto, a aferição da pertinência da produção da prova
testemunhal, no contexto fático posto, necessita de uma dilação probatória
que a via do mandado de segurança não comporta. Como bem colocou a
Procuradoria-Geral da República, “somente por uma revisão de fatos incabível
no mandado de segurança seria possível desautorizar o entendimento [do
Superior Tribunal de Justiça]".
9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 22826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
1.Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para
elaboração de parecer.
2.Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
31/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 22826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?