Informações do processo AR 2643

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/02/2018 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 948239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

27.4.2018 a 4.5.2018.

EMENTA

Agravo regimental em ação rescisória. Pedido de corte
rescisório fundado no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Alegada violação da norma jurídica. Questão não versada no julgado
rescindendo. Ação voltada contra a data da certificação do trânsito em
julgado da decisão proferida na ação matriz. Suposto erro cartorário não
vicia a decisão prolatada no processo originário. Não configuração de
decisão rescindível, nos termos do art. 966, caput, e § 2º, do CPC.
Impropriedade da ação rescisória para esse fim. Agravo regimental não
provido.

1. A admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, inciso V,
do CPC pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica
supostamente violada. O suposto erro na data do trânsito em julgado da
decisão e a alegada violação da norma jurídica não integraram a
fundamentação do decisum rescindendo, razão pela qual sua discussão fica
inviabilizada em sede de rescisória.

2. A ação volta-se, em verdade, contra a data da certificação do
trânsito em julgado da decisão proferida na ação matriz, e não contra a
decisão propriamente dita. Suposto erro cartorário não vicia a decisão
prolatada pelo Relator do processo originário, tampouco configura decisão
rescindível, nos termos do art. 966, caput , e § 2º, do CPC. Impropriedade da

ação rescisória para impugnar a certificação do trânsito tido por equivocado.

3. Agravo regimental não provido.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 948239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
27.4.2018 a 4.5.2018.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 948239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Regime

Reintegração


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 948239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de ação rescisória proposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, com
pedido de tutela de urgência, objetivando ver desconstituída a decisão
proferida nos autos do ARE nº 948.239/RS, da relatoria do Ministro Edson
Fachin . É o teor da decisão rescindenda:

“Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão
monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência, por considerá-los
intempestivos.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz com a
tempestividade do recurso pois a controvérsia dos autos resolve-se no âmbito
do Direito Administrativo e não é regida pelo Direito Penal conforme entendeu
este relator. Assim, a contagem do prazo é feita de acordo com a legislação
civil, considerando somente os dias úteis e não os dias corridos como em

matéria criminal.

É o relatório. Decido.

Com razão a parte agravante em relação ao prazo processual.
A Ação de Representação para Declaração de Indignidade para com
o Oficialato é ação de natureza administrativa e só foi interposta pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar após o trânsito em julgado da sentença
que condenou o militar, ora agravante.

Assim, reconsidero a decisão de 30.06.2016 e recebo como
tempestivos os embargos de divergência opostos em 06.06.2016 (segunda-
feira), opostos em face de acórdão da Primeira Turma, cuja publicação se deu
em 17.05.2016 (terça-feira) e passo a analisá-los.

Trata-se de embargos de divergência opostos de acórdão da Primeira
Turma cuja ementa tem o seguinte teor (e-DOC 9, p. 1):

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL NO

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. ORIGINAL NÃO PROTOCOLIZADO NO

PRAZO LEGAL. RECURSO SEM ASSINATURA NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Resolução 132/2005 do Superior Tribunal Militar possibilita a
interposição de recurso via correio eletrônico, a exemplo da Lei 9.800/1999,
desde que seguida da apresentação dos originais, devidamente assinados.

2. Nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, o original do recurso
interposto por meio de fac-símile dever ser protocolizado em Juízo até cinco

dias da data do término do prazo recursal.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não

conhecimento de recurso interposto sem assinatura.

4. Agravo regimental a que se nega provimento'.

O embargante alega divergência jurisprudencial entre a Primeira e
Segunda Turmas desta Corte, no que diz respeito à possibilidade de
acolhimento de recurso sem a aposição da assinatura do advogado. Aponta
como decisão divergente o acórdão proferido pela Segunda Turma no RE
546.649, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Cita, ademais, outros precedentes no

mesmo sentido.

O embargante alega divergência jurisprudencial entre a Primeira e
Segunda Turmas desta Corte, sobre a possibilidade de acolhimento de
recurso apócrifo. Aponta como decisão divergente o acórdão proferido pela
Segunda Turma no RE 546.649-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe

28.11.2008. Cita, ademais, outros precedentes no mesmo sentido.

Melhor sorte não assiste ao embargante. Ao julgar o Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, a Primeira Turma

concluiu:

‘Dessa forma, seja pela ausência de apresentação dos originais do

recurso anteriormente enviado via correio eletrônico, seja pela ausência de
assinatura no recurso, observo que o ato de interposição do agravo não se
aperfeiçoou, uma vez que realizado em desacordo com a regulamentação do
procedimento pelo Tribunal competente. Correta, portanto, a decisão

agravada'.

Os presentes embargos não alcançam admissibilidade, pois a parte

deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de

realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial em relação à
intempestividade do apelo extraordinário interposto mediante correio
eletrônico, sem a devida apresentação, em tempo, dos originais, inviabilizando

o processamento do recurso.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART.

331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO'. (AI

829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe

24.08.2015)

‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSIBILIDADE DA
INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA, DE DECISÕES
MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA

(CF/69, ART. 119, § 3º, c) POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A
ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE
DIREITO PROCESSUAL RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE
TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ

147/1010 RTJ 151/278) PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART.

331 DO RISTF ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA
QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. Não se revela admissível, em sede de embargos de
divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de
decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis
que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de
dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o
Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se
reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, ser indicada
como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência
jurisprudencial. Precedentes. A parte embargante, sob pena de recusa liminar
de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento
destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante
análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de
caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que
identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto.
Precedentes. Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de
divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a
determinação contida no art. 331 do RISTF, que, mais do que o confronto
analítico, exige que haja, entre os acórdãos confrontados, o necessário
vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva
existência de dissídio interpretativo no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em
sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-
se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e
eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 RTJ 151/278), revestindo-se, por isso
mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente
confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). A
inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o
acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso
extraordinário'. (ARE 853.641 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CELSO DE

MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 29.06.2015)

Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o

fundamento da intempestividade da apresentação dos documentos originais
após o envio por correio eletrônico, por si só, mostra-se apto à manutenção do
julgado. Constata-se, portanto, a existência de fundamento autônomo e
suficiente que subsiste para manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do Verbete 283 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Sobre o

tema:

‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO'. (AI 743.714-AgR-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Teori

Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 07.02.2017)

‘Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos. Ausência de
impugnação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo

regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Inaplicável o art.

85, § 11, do CPC, pois os agravados não apresentaram contrarrazões. 3.
Agravo regimental do qual não se conhece'. (ARE 901.828-AgR-EDV-AgR,

Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2017)

Ante o exposto, exerço o juízo de reconsideração nos autos do

agravo regimental para, passando ao exame de admissibilidade dos
embargos de divergência opostos, deixar de conhecê-los, por se tratar de
recurso manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 332,
do RISTF.

Publique-se."

O autor alega que há “prova inequívoca que o trânsito em julgado da
decisão rescindenda foi proferido antes de se encerrar o prazo recursal,
inequívoca é a violação da norma do art. 1.070 c/c os arts. 1.003, § 5º, e art.
219, todos do Código de Processo Civil", razão pela qual entende ser cabível
a presente ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC.

Narra, em síntese, que opôs embargos de divergência nos autos do
ARE nº 948.239/RS, os quais não foram conhecidos, sob o fundamento de
que o ora autor “não teria impugnado todos os fundamentos da decisão
agravada e deixado de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial"

(fl. 6 – documento eletrônico nº 1).

Prossegue narrando que

“(...) não concordando com os argumentos do nobre Relator, o autor
ao manejar competente Agravo Regimental, foi surpreendido pelo equivocado

trânsito em julgado da Ação, o qual foi declarado em 20/05/2017.

Concessa venia , considerando que a natureza jurídica da
Representação por Indignidade é de processo administrativo, devendo ser
conduzido pela normas do processo civil, como há havia sido admitido pelo
próprio relator, resta inequívoco o cerceamento de defesa, haja vista que com
a declaração do trânsito em julgado antes de terminar o prazo recursal
previsto no art. 1.070 c/c os arts. 1.003, § 5º, e art. 219, todos do Código de
Processo Civil, impediu-se a interposição do competente Recurso" (fl. 6 –
documento eletrônico nº 1).

Defende que

“Conforme já reconhecido pelo nobre Relator e já pacificado por essa
Corte Suprema, as decisões que decretam a perda do posto e patente do

servidor militar possuem natureza administrativa.

Destarte, no presente caso, devem ser aplicados os dispositivos do
Código de Processo Civil, em especial o art. 219, o qual determina que ‘na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão

os dias úteis'.

Assim sendo, considerando que o início do prazo para interposição

do Agravo Regimental contra a decisão que não conheceu os Embargos de
Divergência se deu em 05/05/2017 (sexta-feira), o termo final somente
ocorreria em 25/05/2017 (quinta-feira)" (fl. 7 – doc. eletrônico nº 1).

Sustenta que “com a antecipação da declaração do trânsito em
julgado, o qual se deu (erroneamente em 20/05/2017, o autor foi cerceado do
exercício do contraditório e ampla defesa" (fl. 7 – doc. eletrônico nº 1).

Alega a existência de “probabilidade do direito, eis que restou

inequívoco que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica,

ex vi  do art. 966, V, do Código de Processo Civil" (fl. 8 – doc. eletrônico nº 1).

Aduz, também, que o “dano é flagrante, uma vez que com a

certificação indevida do trânsito em julgado e, por conseguinte, o cerceamento

de defesa, o autor foi excluído precocemente das fileiras da Força Aérea

Brasileira, conforme Portaria 964/GC1, de 29 de junho de 2017, publicado no

DOU de 30/06/2017" (fl. 8 – doc. eletrônico nº 1).

Requer a concessão da tutela de urgência “para que seja anulada a

exclusão ocorrida, reintegrando-se o AUTOR, imediatamente, às fileiras da
Força Aérea Brasileira, na condição que ocupava anteriormente" (fl. 8 – doc.

eletrônico nº 1).

No mérito, requer

“c) seja julgado procedente o pedido de nulidade do trânsito em
julgado certificado em 20/05/2017" (fl. 8 – doc. eletrônico nº 1);

d) seja julgado procedente o pedido de devolução do prazo recursal
ao AUTOR, na forma do art. 1.070 c/c com os arts. 1.003, § 5º, e art. 219,

todos do Código de Processo Civil; e

e) seja o RÉU condenado ao pagamento das custas

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 948239 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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