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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 688531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:
CRFB/88, ART. 102, I, D E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL
TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
1 . A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante a
Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 22/02/2011.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em
razão da prática do crime tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 71 do Código
Penal.
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas “ d" e “ i" , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição
desta Corte.
4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.
5 . A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
6. Agravo regimental desprovido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 688531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 688531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
14/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 688531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
USO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, " D" E “ I ".
ROL TAXATIVO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REDISCUSSÃO DOS
CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça em agravo regimental no agravo em recurso
especial nº 688.531, in verbis :
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar
todos os fundamentos utilizados para impedir o trânsito do recurso especial, a
teor do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
Agravo regimental não conhecido. "
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14
(quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, em razão da suposta prática do crime tipificado no artigo 217-
A, c/c artigo 71 do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a
sentença.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi
negado na origem. Ato contínuo, a defesa interpôs o agravo em recurso
especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não obteve êxito.
Neste mandamus , a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal
consubstanciado no recebimento de denúncia manifestamente inepta. Aduz
que “ a inicial não indicou a data em que teriam ocorridos os supostos ‘vários'
fatos, inviabilizando o exercício da defesa do paciente ". Alega que “ embora a
denúncia tenha efetivamente relatado as condutas típicas supostamente
praticadas pelo paciente, não houve especificação minimamente razoável da
data em que os supostos fatos criminosos teriam ocorrido ". Sustenta que “ a
ausência de delimitação exata (ou amparada em critérios concretos
estabelecidos na denúncia) sobre a data em que aconteceram os fatos pode,
quando adotado parâmetro absolutamente amplo (um ano inteiro), macular a
correta adequação típica imputada na hipótese de erro ". Argumenta, ainda, a
não incidência do aumento de pena previsto no artigo 226, II, do Código
Penal, uma vez que “ de acordo com a legislação civil que define o parentesco,
porém, o paciente não pode ser considerado tio da vítima na acepção
legalista do termo – que é a que se empresta para a verificação da causa de
aumento de pena do art. 226, II, CP ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, respeitosamente, requer-se:
a) O deferimento da liminar para que não se execute a pena imposta
ao paciente, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus;
b) A concessão do presente habeas corpus para que se anule o
processo ab initio, ante a clara vedação ao exercício da ampla defesa; ou
para que seja afastada a causa especial de aumento de pena prevista no art.
226, II, CP, já que inexistente grau de parentesco entre a vítima e o paciente;
c) Após a manifestação da Procuradoria Regional da República, a
intimação ou ciência prévia, no prazo de, pelo menos, 3 (três) dias, da data da
sessão de julgamento, a fim de que os impetrantes possam realizar
sustentação oral, querendo, na forma do entendimento já pacificado na
Suprema Corte Federal."
É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição
Federal, verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12)
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma
desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus
como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos
seguintes precedentes:
“Processual penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Roubo
tentado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Prisão
Preventiva. Inadequação da via eleita. Ausência de teratologia, ilegalidade ou
abuso de poder. 1. A Primeira Turma do
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 688531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
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