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Movimentações Ano de 2018
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201724500868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não serve à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201724500868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201724500868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Partes e Procuradores
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201724500868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201724500868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido formulado em
execução. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes
apontam violados os artigos 1º e 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal.
Afirmam ter havido erro na aplicação da lei, sendo cabível o pagamento dos
honorários advocatícios, considerado o previsto no Código de Processo Civil
de 2015. Arguem a violação dos princípios da legalidade e do devido processo
legal.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu o julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais
manteve o entendimento constante na sentença.
No mais, eis a síntese do acórdão recorrido:
APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA. OMISSÃO QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM
JULGADO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM.
1. Cinge-se a discussão no cabimento dos honorários advocatícios
sucumbenciais quando omisso o título judicial que fundamenta o pedido de
execução. 2. Inicialmente, deve-se salientar que o título executivo data de
20.07.2015, com trânsito em julgado certificado em 15.09.2015, logo, antes da
vigência do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, inaplicável o atual
CPC, em especial o disposto no artigo 85, §18º, porque segundo o princípio
tempus regit actum , a lei processual, embora se aplique imediatamente aos
processos em curso, deve respeitar os atos e fatos consumados sob o império
da lei revogada. Ou seja, a lei dispõe somente para o futuro e regulamenta
apenas os atos praticados após a sua entrada em vigor. Doutrina. 3. Superada
a questão acima, é de bom alvitre salientar que o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual há preclusão para o arbitramento de
honorários sucumbenciais quando extinto o processo sem pronunciamento
judicial acerca da verba honorária, uma vez que caberia à parte vencedora a
interposição de embargos de declaração visando suprir tal omissão e, se
assim não procede, incabível após o trânsito em julgado a condenação do
vencido ao pagamento de referidos honorários. Incidência da Sumula 453 do
STJ. Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 886178/RS).
Precedente. 4. Diante do exposto e da inexistência de título judicial que
confira aos recorrentes o direito de crédito relativo a honorários
sucumbenciais, mantém-se a sentença vergastada. 5 . Recurso não provido.
Consta, ainda, da decisão impugnada:
Inicialmente, deve-se salientar que o título executivo data de
20.07.2015, com trânsito em julgado certificado em 15.09.2015 (fls.
688/00842), logo, antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, inaplicável o atual CPC, em especial o disposto no
artigo 85, §18º, porque segundo o princípio tempus regit actum , a lei
processual, embora se aplique imediatamente aos processos em curso, deve
respeitar os atos e fatos consumados sob o império da lei revogada. Ou seja,
a lei dispõe somente para o futuro e regulamenta apenas os atos praticados
após a sua entrada em vigor.
(…)
Admitir-se a aplicação do novo digesto processual ao julgamento do
presente apelo, assim, configuraria verdadeiro efeito retroativo, o que
malferiria uma situação jurídica já consolidada e, por extensão, os direitos
processuais adquiridos pelas partes, a segurança jurídica e a legítima
expectativa dos litigantes quanto a realização do julgamento de acordo com
as leis vigentes ao tempo da interposição do recurso.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: RIO DE JANEIRO
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