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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20040110093008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso,
a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20040110093008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20040110093008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Títulos de Crédito
Nota Promissória
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20040110093008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou o
entendimento do Juízo quanto à prescrição do direito à cobrança pleiteada.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os
artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.. Argui a nulidade
da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Afirma não ter se
consolidado a prescrição intercorrente.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu o julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais
mantiveram a decisão do Juízo de origem segundo a interpretação fática e da
legislação infraconstitucional.
Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “b"
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
No mais, colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Nesta sede recursal, o embargante afirma que a pretensão não se
está prescrita, pois atuou com interesse ao longo do feito, indicando diversos
endereços para a citação do réu. Alega que o julgamento está em confronto
com a orientação jurisprudencial. Argumenta que a prescrição não pode ser
reconhecida de ofício, e que deve incindir na hipótese o Código Civil de 2016
(fls 236/258).
Verifica-se, portanto, que o embargante sequer aponta a omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-
se a pleitear o afastamento da prescrição da pretensão de reaver o valor da
nota promissória.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
Acresce ter o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendido
não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Ante o disposto no artigo 85,
11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento do
recurso, a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação de
verba sucumbencial na origem.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20040110093008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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