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Movimentações Ano de 2018
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031074820168260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo
ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
agosto de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação dos honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031074820168260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
16/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031074820168260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031074820168260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031074820168260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
condenação do réu pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do
Código Penal. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete nº 719 da
Súmula do Supremo. Discorre sobre a legislação de regência no tocante ao
regime inicial a ser observado. Requer a alteração para aberto, aludindo às
circunstâncias judiciais favoráveis.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à
luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Da sentença, expressamente mantida pela decisão impugnada,
consta:
Na primeira fase, verifico que as circunstancias judiciais são
favoráveis ao Réu (CP, art. 59), razão pela qual mantenho a pena mínima no
mínimo legal de 1 mês de detenção.
Na segunda fase, há a agravante prevista no artigo 61, incisos I e II,
alínea "e" e "f", do Código Penal (F.A. de fl. 109), pois o crime fona cometido
contra enteado, dentro de relações domésticas, sendo o acusado reincidente
específico, de modo que dobro a pena, fixando-a, nessa fase, ante a
inexistência de atenuantes, em 2 dois meses de detenção. [...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031074820168260210 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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