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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
18.5.2018 a 24.5.2018.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada " e “ A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada ". Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
Intervenção em Estado / Município
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
20/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE COMO PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR QUAISQUER DAS
AÇÕES ORIGINÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO INCISO I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR TENHA ELE LEGITIMIDADE PARA FORMULAR O PRESENTE
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO,
FORTE NO ART. 21, § 1º, DO RISTF.
Vistos etc.
1. Rafael Evandro Fachinello requer tutela provisória cautelar em
caráter antecedente com o intuito de impedir a expedição, pelo Presidente da
República, de decreto de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.
2. Sustenta que a decretação de intervenção federal não pode se
limitar à assunção, pelo governo federal, das atribuições da Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Alega que a decretação da
intervenção federal só seria hígida se abarcasse todas as atribuições do
Poder Executivo estadual fluminense. Aponta, nessa perspectiva, para a
“ incompatibilidade da presença de dois chefes de governo no mesmo espaço
político-territorial " (evento 1, fl. 6).
3. Justifica o ajuizamento da medida diretamente nesta Suprema
Corte, com suporte nos seguintes argumentos (evento 1, fl. 5):
“A competência do Supremo Tribunal Federal para análise da
presente medida é notória, seja pela autoridade que edita o ato, seja pela que
o aprecia (Congresso Nacional). Não se descuida que, em regra, o artigo 102
da Constituição Federal é considerado taxativo. No entanto, diante das
peculiaridades que cercam o presente caso e a previsão de competência da
Suprema Corte para análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Interventiva, é possível concluir pela sua competência para a cautelar
proposta".
É o relatório.
Decido.
1. A legitimidade para requerer tutela provisória de urgência,
antecipada ou cautelar, em caráter antecedente, vincula-se à legitimidade
para a formulação do pedido principal.
2. Na espécie, no pedido de tutela provisória de urgência, o
requerente não cuidou de demonstrar a sua legitimidade para deduzir pedido
principal em ação de competência originária desta Suprema Corte.
3. Ausente identificação do requerente como parte legítima para
ajuizar quaisquer das ações originárias taxativamente previstas no inciso I do
art. 102 da Constituição da República, não há como considerar tenha ele
legitimidade para formular o presente pedido de tutela provisória cautelar em
caráter antecedente.
4. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento
ao pedido.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?