Informações do processo RCL 29698

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/02/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Mateus

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Mateus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO RECLAMATÓRIA SUBSTITUTIVA DE RECURSO
OU DE OUTRAS AÇÕES IMPUGNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. Não cabe reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de postular ou contestar a paralisação de processo nas
instâncias ordinárias com base na suspensão nacional de que trata o art.
1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. Mesmo que a causa devesse ser sobrestada com base no art.

1.035, § 5º, do CPC, seria legítima a concessão de medidas de urgência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Mateus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Mateus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Suspensão do Processo


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Mateus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com base no art. 988 do Código de
Processo Civil de 2015 tendo em vista suposta afronta à autoridade da
decisão desta CORTE estabelecida em precedente formado sob o rito da
repercussão geral, nos autos do RE 589.998 (Tema 131), pendente de análise
dos embargos declaratórios opostos.

A parte reclamante sublinha que o juízo da Vara do Trabalho de São
Mateus/ES concedeu, em sede de tutela antecipada, a reintegração de ex-
empregado, beneficiário do ato ora reclamado, ao argumento de ser vedada a
dispensa imotivada de empregado público. Todavia, informa que o I. Ministro
ROBERTO BARROSO determinou “a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
dispensa imotivada de empregados de estatais e tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF."
Assim, requer o deferimento de liminar “para que seja cassada a
decisão que deferiu tutela de urgência para reintegrar o ex-empregado,
suspendendo-se o andamento da reclamação trabalhista n.º
0001791-24.2017.5.17.0191, até julgamento final da presente reclamação"; e,

ao final, postula a cassação definitiva do ato judicial em exame.

É o relatório. Decido.

A reclamação deve ser indeferida de pronto. Isso porque, com a
determinação de suspensão, em sede nacional, dos processos que debatem
idêntico tema jurídico ao do leading case  em exame no STF, incumbe à parte
interessada suscitar a paralisação do processo ao juiz da causa, seja para fins
de distinção ou acomodação da tese jurídica a ser formulada pela SUPREMA
CORTE ao caso singularizado. É a diretriz que se extrai dos seguintes

preceitos constantes do CPC/2015:

“Art. 1.037 (...)

(...)

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de
seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado
da decisão a que se refere o inciso II do caput.

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no

processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado,
a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso
extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se
refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente
ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o
recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo
tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único."

Em caso de negativa do respectivo pedido, a parte considerada
prejudicada deve impugnar o ato judicial valendo-se do agravo de instrumento
ou interno, a depender do caso concreto, conforme o § 13 do art. 1.037 do
CPC, in verbis :

“§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º
caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator."
Como ressaltado pelo I. Min. LUIZ FUX, quando o ato reclamado
consistir no “indeferimento de pedido de suspensão do processo por Juiz de
Direito [há] a possibilidade do reclamante utilizar a via ordinária para ter
cumprida sua pretensão visto que poderia ter recorrido para o Tribunal" (Rcl

24.639, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26/8/2016).

A parte reclamante, portanto, não se atentou à sistemática de
recorribilidade implementada pela nova codificação processual envolvendo o
instituto da repercussão geral e o seu tratamento nos casos singulares, haja
vista a necessidade de inaugurar essa pretensão nas instâncias a quo .

Assim, descabe valer-se desta ação constitucional para tal
desiderato, sob pena de convolá-la em substitutivo recursal. Nessa linha de
argumentação, citem-se os seguintes precedentes desta SUPREMA CORTE:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE
RECURSO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar incabível a
reclamação em face de ato do Tribunal de origem que determina o
sobrestamento de recurso com base em paradigma de recurso extraordinário
julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que não se alterou com a
sucessão de legislação processual. 2. A reclamação não é sucedâneo
recursal, haja vista que a pretensão de distinção entre feito sobrestado e
paradigma de repercussão geral deve ser deduzida em sede recursal própria
junto ao juízo a quo. Art. 1.035, §§6º e 7º, do CPC/15. 3. Agravo regimental a

que se nega provimento. Rcl 25.090-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe de 28/11/2016."

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É inviável o ajuizamento de reclamação em face
de ato do Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso com
base em paradigma da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
CPC/73 e CPC/15. 2. Não se consideram esgotadas as instâncias ordinárias
antes da realização do juízo positivo ou negativo de admissão do apelo
extremo pelo Tribunal de origem em relação aos requisitos processuais, cuja
resultante é a subida dos autos ao STF ou a possibilidade de interposição de
agravo em recurso extraordinário. 3. A reclamação não é sucedâneo recursal,
de modo que a pretensão de distinção (distinguishing) entre feito sobrestado e
o respectivo caso piloto deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao
juízo a quo. Art. 1.035, §§6º e 7º, do CPC/15. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. Rcl 24.632-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, DJe de 21/9/2017."

Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2018

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  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Mateus
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017912420175170191 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão